TJGO - 5097933-23.2023.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5154 Processo n: 5097933-23.2023.8.09.0011 Polo ativo: Ludeair Roque De Souza Polo passivo: Norte Sul Consultoria, Projetos E Construções Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE PERDAS E DANOS ajuizada por LUDEAIR ROQUE DE SOUZA em face de NORTE SUL CONSULTORIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor requereu a desistência do feito no evento 65.
Breve relato.
Decido.
A desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento.
Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…).
VIII – homologar a desistência da ação; (…)." Com efeito, configura-se ato unilateral da parte autora pelo qual se abre mão do processo antes da solução do litígio, e segundo o art. 200, parágrafo único, só produzirá efeitos após homologada em juízo.
Dessa forma, perlustrando os autos, verifico que a parte autora, juntou, no evento xx, petição informando seu desinteresse em prosseguir com o feito.
Observo, ainda, que a triangularização processual ainda não havia sido efetivada, dispensando a oitiva da parte contrária sobre o pedido (art. 485, § 6º, CPC).
Em casos tais, destaco os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA.
ACORDO.
SUCUMBÊNCIA.
Tendo a parte autora postulado pela extinção da ação, após acordo firmando entre as partes, sem que tenha ocorrido a citação do réu, sem dúvida que desistiu do seu processamento, atraindo, assim, a sua responsabilidade pela sucumbência, consoante artigo 26, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 327526-59.2015.8.09.0051, Rel.
DR(A).
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)" "(…). 2.
Evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes de aperfeiçoada a relação jurídico-processual com a citação da parte adversa, é forçoso reconhecer a impossibilidade da homologação judicial.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 154876-62.2015.8.09.0000, Rel.
DES.
WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 26/05/2015, DJe 1798 de 03/06/2015)" "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO PROCESSUAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO.
DESPROVIMENTO. 1- O Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto à presença do advogado na transação extrajudicial, posicionou-se no sentido de que a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. 2- Diante da legalidade da transação entabulada entre as partes litigantes, correta foi a homologação da desistência e a extinção do processo. (…).
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 47372-65.2013.8.09.0000, Rel.
DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 25/04/2013, DJe 1298 de 08/05/2013)." Ao teor do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência do autor para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, EXTINGO o feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor no pagamento dos honorários advocatícios, pois não houve a triangularização processual.
Por outro lado, condeno-lhe no pagamento das custas processuais finais, se houver, nos termos do art. 90, caput, do CPC, no entanto, suspenso a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos deste processo, dando-se baixa no sistema do Projudi com as cautelas de estilo.
Publiquem.
Registrem.
Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 07 -
14/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
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14/08/2025 11:14
Intimação Expedida
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14/08/2025 11:14
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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13/08/2025 08:10
Autos Conclusos
-
12/08/2025 15:27
Juntada -> Petição
-
04/08/2025 13:48
Mandado Expedido
-
28/07/2025 14:21
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 14:14
Certidão Expedida
-
28/07/2025 14:12
Intimação Expedida
-
25/07/2025 05:47
Despacho -> Mero Expediente
-
21/07/2025 09:55
Autos Conclusos
-
10/07/2025 00:51
Intimação Lida
-
06/06/2025 22:33
Intimação Expedida
-
22/05/2025 13:33
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 13:33
Ato ordinatório
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24/04/2025 12:04
Intimação Efetivada
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24/04/2025 12:04
Ato ordinatório
-
24/04/2025 11:08
Juntada de Documento
-
15/04/2025 17:49
Certidão Expedida
-
03/04/2025 14:57
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 14:57
Decisão -> Indeferimento
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12/03/2025 18:21
Autos Conclusos
-
25/11/2024 19:36
Juntada -> Petição
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12/11/2024 11:26
Intimação Efetivada
-
12/11/2024 11:26
Ato ordinatório
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08/11/2024 19:33
Mandado Não Cumprido
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28/10/2024 14:09
Mandado Expedido
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11/10/2024 13:14
Juntada -> Petição
-
07/10/2024 11:19
Intimação Efetivada
-
07/10/2024 11:19
Intimação Efetivada
-
07/10/2024 11:01
Juntada de Documento
-
16/09/2024 15:09
Certidão Expedida
-
16/09/2024 14:28
Certidão Expedida
-
11/09/2024 07:49
Certidão Expedida
-
05/08/2024 13:44
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 13:44
Decisão -> deferimento
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09/05/2024 20:26
Autos Conclusos
-
21/03/2024 16:08
Juntada -> Petição
-
21/03/2024 06:28
Intimação Efetivada
-
21/03/2024 06:28
Ato ordinatório
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21/03/2024 00:48
Citação Não Efetivada
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26/02/2024 14:25
Audiência de Conciliação Cejusc
-
26/02/2024 10:24
Juntada -> Petição
-
22/02/2024 16:55
Citação Expedida
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13/12/2023 17:22
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 17:22
Certidão Expedida
-
10/11/2023 16:33
Citação Expedida
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08/11/2023 17:16
Intimação Efetivada
-
08/11/2023 17:16
Audiência de Conciliação Cejusc
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11/10/2023 15:13
Certidão Expedida
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11/10/2023 15:06
Intimação Efetivada
-
11/10/2023 15:06
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/09/2023 12:58
Autos Conclusos
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23/08/2023 08:20
Juntada -> Petição
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08/08/2023 19:28
Intimação Efetivada
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08/08/2023 19:28
Certidão Expedida
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08/08/2023 19:24
Mudança de Assunto Processual
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08/08/2023 19:24
Retificação de Classe Processual
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31/07/2023 16:49
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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17/07/2023 12:28
Autos Conclusos
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04/05/2023 16:52
Juntada -> Petição
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14/04/2023 12:34
Intimação Efetivada
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12/04/2023 18:59
Despacho -> Mero Expediente
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22/03/2023 17:25
Juntada -> Petição
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22/02/2023 17:43
Certidão Expedida
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17/02/2023 16:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 16:51
Autos Conclusos
-
17/02/2023 16:51
Processo Distribuído
-
17/02/2023 16:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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