TJGO - 5639915-43.2025.8.09.0090
1ª instância - Jandaia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 22:32
Intimação Expedida
-
20/08/2025 12:41
Certidão Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av.
Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Processo nº: 5639915-43.2025.8.09.0090Requerente: Maria Alves RezendeRequerido(a): Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Maria Alves Rezende em face de Associação Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao, já qualificados nos autos.Em sede de tutela de urgência, a parte autora almeja a suspensão dos descontos sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN”, uma vez que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário.É o breve relatório.
Decido.Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos essenciais.Considerando a documentação colacionada aos autos, reconheço a hipossuficiência da parte autora e DEFIRO a gratuidade da justiça em seu benefício.
ANOTE-SE.Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.Nos termos do art. 300, caput e §3º, todos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso em tela, restou evidenciada a probabilidade do direito, visto que os documentos apresentados aos autos indicam a realização dos descontos questionados.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, tendo em vista que, os descontos sem prazo de término persistirão sobre o benefício previdenciário da parte autora, comprometendo a respectiva quantia recebida em caráter alimentar.Por fim, não visualizo por ora perigo da irreversibilidade da medida.Desta forma, merece prosperar o requerimento liminar.DISPOSITIVO:Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos débitos referentes a “CONTRIB.
ABAPEN” decorrente de negócio supostamente celebrado entre a parte autora e a instituição requerida, e se abster de incluir seu nome no rol de inadimplentes, devendo a parte demandada proceder com as diligências necessárias ao cumprimento da decisão, no prazo de 15 dias.Em caso de descumprimento desta decisão, fixo MULTA DIÁRIA de R$ 300,00, limitada a 15 (quinze) dias.No mais, considerando a presença da vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Disposições gerais:1.
Providencie-se a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC.
Indicada a data da audiência de conciliação no CEJUSC, CITEM-SE os réus e intime-os.Desde já, ressalto que o requerimento unilateral de cancelamento ou em contrariedade à audiência de conciliação não tem o condão de impedir a sua realização (art. 334, § 4º, I, do CPC) e que a escrivania somente deverá remeter os autos conclusos para deliberação a respeito do tema na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse na realização do ato.
Havendo pleito meramente unilateral para que o ato conciliatório não seja realizado, o processo deverá prosseguir com o cumprimento das determinações vigentes, sem necessidade de conclusão em virtude da temática ora tratada.Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n° 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ/GO, devendo a parte observar o montante estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias e devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, exceto se for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a remuneração do profissional de conciliação corresponderá ao patamar disposto no Decreto Judiciário nº 2.736/2021 do TJ/GO e o respectivo pagamento observará as condições e os procedimentos regulados na referida normativa.INTIMEM-SE ambas as partes para, em 05 (cinco) dias úteis, informarem um número de telefone habilitado à plataforma WhatsApp, para viabilização da audiência de conciliação.As partes poderão constituir procurador, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, por meio de instrumento com poderes específicos para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC/2015).Ficam as partes advertidas de que a não participação injustificada de qualquer parte à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).Poderão os réus apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, após frustrada a conciliação a ser realizada no CEJUSC (art. 335, I, do CPC), sob a pena prevista no art. 344 do CPC.2.
Deixando de informar número telefônico conforme determinado acima, entender-se-á que a parte não possui interesse na supracitada audiência, iniciando-se após o transcurso do prazo assinalado o período de 15 (quinze) dias úteis para a parte requerida apresentar defesa, independente de nova intimação, sob pena de revelia.3.
Apresentada a resposta pelo réu com suscitação de preliminares (CPC, art. 337) ou defesa de mérito indireta - alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do (a) requerente -, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.Juntada a manifestação retro ou decorrido o prazo para tanto, INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente.4.
Após, façam-me os autos conclusos.Concedo à presente decisão força de carta de citação, mandado e ofício.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024) -
19/08/2025 18:22
Intimação Efetivada
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19/08/2025 18:19
Intimação Expedida
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19/08/2025 18:19
Certidão Expedida
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19/08/2025 14:54
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:40
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:40
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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19/08/2025 14:22
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:10
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:10
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/08/2025 14:10
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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13/08/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Intime-se a parte autora para manifestar acerca do relatório de possíveis conexões, prazo 15 (quinze) dias; Jandaia-GO, 12 de agosto de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________ -
12/08/2025 17:22
Autos Conclusos
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12/08/2025 11:25
Juntada -> Petição
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12/08/2025 11:20
Intimação Efetivada
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12/08/2025 11:12
Intimação Expedida
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12/08/2025 11:11
Ato ordinatório
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12/08/2025 11:05
Ato ordinatório
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12/08/2025 11:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 11:05
Processo Distribuído
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12/08/2025 11:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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