TJGO - 5599723-88.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:37
Processo Arquivado
-
15/08/2025 00:00
Intimação
9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5599723-88.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO MAGALHÃES AGRAVADO: PARANÁ BANCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ROBERTO MAGALHÃES da decisão (movimentação 25 do processo originário 5197515-02.2025) proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra.
Lília Maria de Souza, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada contra o PARANÁ BANCO S.A. Por meio do decisum questionado, a magistrada singular consignou que o autor, ora recorrente, não comprovou a necessidade sustentada e indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, em suma, o demandante afirma ser aposentado e sustenta não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedida a referida benesse. Preparo não recolhido (CPC, art. 101, §1º). Não angularizada a relação processual na origem. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dispensado o preparo diante do objeto da lide, adentro ao exame do recurso. A princípio destaco que o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente, dando provimento a recurso se a decisão recorrida foi contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos. Neste contexto, passo a apreciar o presente agravo via decisão monocrática. A matéria em análise encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, artigo 98, que assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo. 99 prevê que o magistrado apenas poderá indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão.
E, por não se tratar de direito absoluto, pode, mediante fundadas razões para crer que a parte requerente não se encontra no estado declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, nos moldes do enunciado da súmula 25 do TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ao tratar do assunto enfocado, a Constituição Federal no artigo 5º, inc.
LXXIV, pontifica que: “LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesta linha de raciocínio, tem-se que a decisão acerca da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido quando verificado que há prova da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV da Carta Magna e das súmulas 25 desta Corte de Justiça, e 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Destarte, o pálio assistencial, conquanto seja a porta de acesso ao Judiciário, não pode ser utilizado pela parte apenas para se furtar das obrigações oriundas da lide. No caso em análise, a probabilidade do direito restou demonstrada pela documentação juntada nestes autos e nos originários, porquanto o demandante demonstrou que aufere como remuneração mensal, a importância média de R$ 2.400,00 (evento 1, arquivos 8 e 9 destes autos) e que não apresenta patrimônio declarado. Nesse cenário, demonstrada, à evidência das provas colacionadas, a hipossuficiência do postulante para o pagamento das despesas processuais. Sendo assim, diante dos elementos fáticos e probatórios, mister retificar a decisão recorrida e conceder os benefícios da assistência judiciária para alcançar ao autor recorrente, sob pena de acarretar ofensa à garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Tais proposições convergem com a jurisprudência: “PESSOA NATURAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
SÚM. 25 DESTA CORTE.
DEFERIMENTO.
Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita quando a parte comprovar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, relativamente a ação em curso, sob pena de ferir os preceitos contidos no inc.
LXXIV do art. 5° da CF, no caput do art. 98 do CPC e na Súm. 25 desta Corte.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5260948-82.2022, Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira, publ. no DJe de 27/06/2022). De resto, assinalo que nada impede que, posteriormente, venha o beneplácito ser revogado, diante de eventual prova trazida pela parte contrária, evidenciando que a recorrente não faz jus ao benefício vindicado (CPC, art. 100). Ante estas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento para, em reforma da decisão impugnada, conceder os benefícios da assistência judiciária ao autor recorrente, diante da comprovação da hipossuficiência declarada. Intime-se. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Considerando tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido), na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (367/A) -
14/08/2025 23:10
Certidão Expedida
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14/08/2025 11:40
Intimação Efetivada
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14/08/2025 11:33
Intimação Expedida
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14/08/2025 11:33
Ofício(s) Expedido(s)
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13/08/2025 21:14
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/08/2025 21:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
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13/08/2025 14:40
Certidão Expedida
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13/08/2025 13:20
Autos Conclusos
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13/08/2025 10:46
Processo Redistribuído
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13/08/2025 02:32
Decisão -> Determinação -> Distribuição
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01/08/2025 14:10
Certidão Expedida
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30/07/2025 19:37
Autos Conclusos
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30/07/2025 18:18
Processo Redistribuído
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30/07/2025 18:15
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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30/07/2025 10:11
Certidão Expedida
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30/07/2025 10:08
Certidão Expedida
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30/07/2025 10:07
Mudança de Assunto Processual
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30/07/2025 01:00
Juntada de Documento
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29/07/2025 19:03
Ato ordinatório
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29/07/2025 19:03
Autos Conclusos
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29/07/2025 19:03
Processo Distribuído
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29/07/2025 19:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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