TJGO - 5778220-75.2022.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo n°5778220-75.2022.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Requerente/Exequente: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CPF/CNPJ nº09.***.***/0001-03 Requerido/Executado: MIRIANLOY COSTA RAMOS, CPF/CNPJ nº *23.***.*75-91 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de ação de execução de sentença arbitral ajuizada por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra ROSIMAR MARCELINO DE JESUS e MIRIANLOY COSTA RAMOS, todos qualificados nos autos.
As partes firmaram Contrato de Compromisso de Compra e Venda, referente ao lote situado Av Nizia Dias Ferreira, Qd. 10, Lt. 17, Residencial Jair Ferreira, Abadia de Goiás.
A requerente aduz que os Executados não cumpriram com o pagamento das parcelas ajustadas, oportunidade em que foi ajuizada ação perante a 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia.
Desse modo, pugna a parte autora pela citação dos executados para desocupar o imóvel, reintegrando a posse do bem.
Juntou documentos (evento 01).
Recebida a petição inicial (evento 06).
Citados, os executados apresentam impugnação ao cumprimento de sentença (evento 44), pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em sede preliminar alega a nulidade da sentença arbitral, sob o fundamento da existência de relação de consumo, a impugnação da arbitragem feita pelo consumidor com o ajuizamento da ação, o contrato é de adesão e a arbitragem não foi iniciada na Corte por iniciativa do consumidor, mas por interesse do fornecedor.
No mérito, alega a necessidade de devolução de 75% da quantia paga aos executados, bem como, a liquidação das benfeitorias edificadas no imóvel.
Instado, o exequente manifestou-se no evento 48, alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do impugnante; irregularidade de representação.
No mérito, alega a existência de coisa julgada material; ausência de nexo de causalidade diante da natureza das obrigações previstas em sentença.
Estabelecido o contraditório, o exequente manifestou-se no evento 65.
Decisão proferida no evento 75 foram rejeitados os pedidos formulados no evento 44 e determinada a citação dos executados.
Impugnação ao cumprimento de sentença formulado no evento 79, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em sede preliminar alega a nulidade da sentença arbitral, sob o fundamento da existência de relação de consumo, a impugnação da arbitragem feita pelo consumidor com o ajuizamento da ação, o contrato é de adesão e a arbitragem não foi iniciada na Corte por iniciativa do consumidor, mas por interesse do fornecedor.
No mérito, alega a necessidade de devolução de 75% da quantia paga aos executados, bem como, a liquidação das benfeitorias edificadas no imóvel.
Manifestação da parte executada (eventos 82 e 83).
Procuração juntada ao evento 93.
Instados, a parte requerida pugna pela expedição de mandado de avaliação do imóvel (evento 102).
O requerente, por sua vez, pugna pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 104).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de cumprimento de sentença, o meio adequado para defesa é a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
Assim, vejo como adequado o instrumento proposto, temos que também é tempestivo.
Diante dos documentos apresentados, DEFIRO à executada, os benefícios da gratuidade da justiça.
Destaco que, quanto ao conteúdo do que foi decidido pelo juízo arbitral não cabe aqui nova apreciação, uma vez que a sentença arbitral tem força definitiva, cabendo tão somente em relação à forma.
Neste ponto, temos que a sentença arbitral não merece invalidação, uma vez que obedeceu aos requisitos impostos pelo artigo 9.307/96 e não se encontra aqui qualquer das situações impostas pelo artigo 33 deste diploma.
No tocante ao pedido de retenção e indenização por benfeitorias, temos que a sentença prolatada não tratou dessa questão, limitando-se a determinar a entrega do bem em caso de inadimplemento, bem como a restituição das parcelas pagas somente após a devolução do bem, e ratificou todas as demais cláusulas do contrato, não conflitantes com o termo, assim, o direito à indenização pelas benfeitorias deve seguir a norma civilista aplicável à matéria.
Por oportuno, vejo que o contrato tem cláusula que prevê que a avaliação de benfeitorias se dará pela via judicial (parágrafo 3º da cláusula 11 – arquivo 5, evento 1).
Ressalte-se, nesse ponto, que as sentenças arbitrais são títulos executivos judiciais (art. 515, VII, CPC), cuja impugnação poderá invocar as matérias do art. 525, § 1º, do Código Processual Civil, bem como do art. 32 da Lei nº. 9.307/1996.
Nos termos do artigo 1.219, do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização de benfeitorias necessárias e úteis, sendo-lhe assegurado, ainda, o direito de retenção da coisa pelo valor delas.
No plano processual, o direito de retenção trata-se de exceção substancial invocada em defesa nas ações que visam à entrega de coisa (restituição), cujo objetivo é paralisar a eficácia da pretensão do autor, postergando a devolução do bem para o momento do ressarcimento das despesas com as benfeitorias.
Dessa maneira, “mesmo que o possuidor de boa-fé venha a ser condenado por sentença a restituir, continuará a ter ingerência imediata sobre a coisa como modo de inibir o retomante a adimplir a obrigação de dar quantia certa.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.
Curso de Direito Civil: direitos reais, 14ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 189-190).
Portanto, impõe-se a concentração de todo o debate acerca do direito de retenção e seu acertamento durante o processo de conhecimento, não sendo autorizada a discussão na fase executiva.
Não pleiteado o direito de retenção no momento processualmente adequado, opera-se a preclusão quanto a essa prerrogativa, cuja pretensão deve ser perseguida em ação autônoma.
Assim, necessário enfatizar que o reconhecimento da preclusão do pedido de retenção não impede a busca, em ação própria, da indenização pelo valor das benfeitorias implementadas no imóvel objeto do pleito reintegratório.
Assim sendo, impertinente a discussão promovida pela executada de direito de retenção por benfeitorias, que somente pode ser invocado em ação própria.
O STJ possui entendimento no sentindo de que a sentença arbitral não se sujeita a reexame de mérito nem pelo árbitro nem pelo juiz estatal, adquirindo, desde sua prolação, a imutabilidade decorrente da coisa julgada (artigos 18 e 31 da Lei 9.037/96), razão pela qual cabida sua execução definitiva (e não provisória) (REsp 1.102.460/RJ, Corte Especial, DJe 23/9/2015).
Logo, a retenção por benfeitorias extrapola os limites de cognição possíveis em um cumprimento de sentença arbitral, já que a fase executiva não é momento processual adequado para o reconhecimento de um direito, que não foi ventilado durante a fase cognitiva.
A invocação da necessidade de avaliação de benfeitorias acabaria por criar situação inusitada sem que se pudesse discutir o direito propriamente dito, consistente no reconhecimento da pretensão indenizatória, como, por exemplo, a existência de boa-fé, requisito imprescindível ao seu acolhimento.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS INCORPORADAS AO IMÓVEL.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE COGNIÇÃO E NÃO CONSTANTE DO TÍTULO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE NA VIA EXECUTIVA.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1.
Revela-se incabível formular pedido de retenção do imóvel por benfeitorias na execução de sentença arbitral quando a matéria não foi objeto de discussão durante a fase cognitiva. 2.
A produção de provas pretendida extrapola os limites de cognição possíveis em um cumprimento de sentença arbitral. 3.
A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé postule, em ação própria, indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5740115-49.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2024, DJe de 01/03/2024) Portanto, não tendo sido objeto de discussão no âmbito da Corte Arbitral, eventuais saldos oriundos de supostas benfeitorias realizadas no imóvel devem ser discutidos em ação própria, não podendo impedir o exaurimento do pleito executório, mormente, ante a ausência de comprovação, por parte do executado/impugnante, da existência de edificação no imóvel em discussão.
Por todo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantenho íntegra a sentença, devendo o pedido de indenização de benfeitorias ser formulado em ação própria.
Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de reintegração de posse, conforme determinado no evento 06, desde que, comprovado nos autos o pagamento do valor a ser devolvido aos promovidos, conforme sentença arbitral anexada ao evento 01.
Cumpram.
Guapó, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab06 -
08/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 11:22
Intimação Expedida
-
08/08/2025 11:22
Intimação Expedida
-
08/08/2025 11:22
Intimação Expedida
-
08/08/2025 11:22
Decisão -> Outras Decisões
-
22/07/2025 11:26
Autos Conclusos
-
15/07/2025 13:40
Juntada -> Petição
-
08/07/2025 13:59
Juntada -> Petição
-
27/06/2025 14:33
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 14:33
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 14:33
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 14:24
Intimação Expedida
-
27/06/2025 14:24
Intimação Expedida
-
27/06/2025 14:24
Intimação Expedida
-
27/06/2025 14:24
Despacho -> Mero Expediente
-
03/06/2025 16:38
Autos Conclusos
-
02/06/2025 18:30
Juntada -> Petição
-
13/05/2025 18:12
Intimação Efetivada
-
13/05/2025 18:12
Intimação Efetivada
-
13/05/2025 18:12
Despacho -> Mero Expediente
-
29/04/2025 17:26
Autos Conclusos
-
14/04/2025 17:45
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 18:07
Intimação Efetivada
-
26/03/2025 18:07
Intimação Efetivada
-
26/03/2025 18:07
Despacho -> Mero Expediente
-
17/03/2025 13:38
Autos Conclusos
-
06/03/2025 19:23
Juntada -> Petição
-
27/02/2025 18:48
Juntada -> Petição
-
04/02/2025 13:05
Intimação Efetivada
-
04/02/2025 13:05
Ato ordinatório
-
18/12/2024 15:15
Juntada -> Petição
-
11/12/2024 16:27
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 16:27
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 16:27
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 16:27
Decisão -> Outras Decisões
-
13/11/2024 14:53
Autos Conclusos
-
13/11/2024 14:53
Certidão Expedida
-
08/11/2024 16:24
Juntada -> Petição
-
23/10/2024 17:48
Intimação Efetivada
-
23/10/2024 17:48
Intimação Efetivada
-
23/10/2024 17:48
Despacho -> Mero Expediente
-
25/09/2024 10:20
Autos Conclusos
-
25/09/2024 10:20
Certidão Expedida
-
09/09/2024 14:23
Audiência de Conciliação
-
14/08/2024 20:01
Juntada -> Petição
-
12/08/2024 16:15
Intimação Efetivada
-
12/08/2024 16:14
Intimação Efetivada
-
12/08/2024 16:14
Intimação Efetivada
-
12/08/2024 16:14
Intimação Efetivada
-
12/08/2024 16:14
Audiência de Conciliação
-
09/08/2024 15:49
Intimação Efetivada
-
09/08/2024 15:49
Despacho -> Mero Expediente
-
31/07/2024 18:12
Autos Conclusos
-
31/07/2024 18:12
Certidão Expedida
-
23/07/2024 17:36
Intimação Efetivada
-
23/07/2024 17:36
Despacho -> Mero Expediente
-
19/07/2024 17:05
Autos Conclusos
-
08/07/2024 09:24
Juntada -> Petição
-
25/06/2024 13:03
Intimação Efetivada
-
20/06/2024 09:39
Despacho -> Mero Expediente
-
19/06/2024 16:01
Autos Conclusos
-
13/05/2024 20:44
Juntada -> Petição
-
23/04/2024 15:45
Intimação Efetivada
-
23/04/2024 15:45
Despacho -> Mero Expediente
-
22/04/2024 15:27
Autos Conclusos
-
01/04/2024 01:33
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 12:51
Intimação Efetivada
-
15/03/2024 12:51
Ato ordinatório
-
25/01/2024 10:36
Juntada -> Petição
-
12/01/2024 13:33
Intimação Efetivada
-
12/01/2024 13:33
Ato ordinatório
-
11/01/2024 16:14
Mandado Não Cumprido
-
25/12/2023 11:30
Mandado Cumprido
-
04/12/2023 18:00
Mandado Expedido
-
04/12/2023 17:55
Mandado Expedido
-
21/11/2023 17:35
Juntada -> Petição
-
13/11/2023 16:00
Intimação Efetivada
-
13/11/2023 16:00
Certidão Expedida
-
07/11/2023 13:28
Juntada -> Petição
-
26/10/2023 13:44
Juntada -> Petição
-
19/10/2023 10:59
Intimação Efetivada
-
19/10/2023 10:59
Ato ordinatório
-
12/09/2023 14:19
Juntada -> Petição
-
28/08/2023 16:24
Intimação Efetivada
-
28/08/2023 16:24
Certidão Expedida
-
21/07/2023 11:36
Juntada -> Petição
-
13/07/2023 18:52
Intimação Efetivada
-
13/07/2023 18:52
Certidão Expedida
-
13/07/2023 18:50
Citação Não Efetivada
-
13/07/2023 18:49
Citação Não Efetivada
-
16/06/2023 11:40
Juntada -> Petição
-
01/06/2023 17:51
Juntada de Documento
-
01/06/2023 17:46
Citação Expedida
-
01/06/2023 17:42
Citação Expedida
-
17/05/2023 16:53
Juntada -> Petição
-
10/05/2023 18:52
Intimação Efetivada
-
10/05/2023 18:52
Certidão Expedida
-
14/04/2023 13:45
Citação Não Efetivada
-
14/04/2023 13:45
Citação Não Efetivada
-
17/02/2023 17:16
Juntada de Documento
-
17/02/2023 17:15
Citação Expedida
-
17/02/2023 17:14
Citação Expedida
-
17/02/2023 17:12
Intimação Efetivada
-
13/02/2023 17:23
Decisão -> Outras Decisões
-
11/01/2023 17:20
Mudança de Assunto Processual
-
11/01/2023 17:20
Autos Conclusos
-
11/01/2023 17:20
Certidão Expedida
-
23/12/2022 15:02
Processo Distribuído
-
23/12/2022 15:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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