TJGO - 5626735-18.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:04
Processo Arquivado
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03/09/2025 14:04
Transitado em Julgado
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12/08/2025 06:39
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626735-18.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : RAFAEL DIAS GOMESAGRAVADO : BANCO BRADESCO S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA Nº 25 DO TJGO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL DIAS GOMES, já qualificado, contra a decisão do evento nº 05, p. 85/86, dos autos de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, Dr.
Thiago Inácio de Oliveira, que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, figurando como agravado, BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Ação (evento nº 01, p. 02/34, dos autos de origem): cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por RAFAEL DIAS GOMES em face do BANCO BRADESCO S/A, sob o fundamento de que foi vítima de golpe, em 10 de julho de 2025, pois foi induzido pelo estelionatário a contratar três empréstimos, nos seguintes valores: R$40.725,57, R$5.500,00 e R$ 17.500,00. Disse que o estelionatário o induziu a transferir esses valores, mediante PIX, a um terceiro, que lhe é desconhecido.
Apontou que, somente após se dirigir a agência, constatou se tratar de uma fraude. Relatou que, mesmo após registrar boletim de ocorrência e tentar a solução administrativa, a instituição financeira manteve a exigência dos débitos decorrentes dos empréstimos e limites utilizados. Por tudo isso, pediu a declaração de inexistência do débito e a reparação dos danos morais que suportou.
Além dos pedidos principais, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Decisão Agravada (evento nº 05, p. 85/86, dos autos de origem): indeferiram-se os benefícios da assistência judiciária. Razões do agravo de instrumento (evento nº 01, p. 02/18): contra a decisão se insurgiu RAFAEL DIAS GOMES, ao argumento de que não dispõe de condições econômicas para suportar o custo do processo. Defendeu que a decisão desconsiderou que o ajuizamento da ação decorreu de fraude bancária que comprometeu sua situação financeira. Destacou que a simples existência de movimentações bancárias ou contratos de empréstimo, por si sós, não comprova capacidade econômica para suportar os custos do processo. Argumentou que houve erro na valoração dos documentos e desrespeito à presunção legal conferida à declaração firmada de próprio punho, que goza de presunção de veracidade até prova em contrário. Com essas razões, postulou a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária. Preparo: dispensado o recolhimento, conforme dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço. É possível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. A pretensão recursal não prospera.
Explica-se. A justiça gratuita é benefício constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuído a quem, comprovadamente, não possua recursos para arcar com as despesas do processo: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. À luz desse direito fundamental, definiram-se os critérios que ditam o seu deferimento, na forma do disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(…)Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Dessa forma, embora haja uma presunção em favor do declarante (pessoa natural) sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. A parte recorrente não apresentou declaração do imposto de renda, de modo a permitir uma avaliação mais fidedigna de seu patrimônio.
O autor recebe o valor líquido de R$5.858,78 (evento nº 01, p. 64, dos autos de origem). Contudo os extratos bancários mostram que o autor possui intensa movimentação financeira, indicativo que sua renda é superior a declarada. Conforme os Enunciados 1 e 9 da I Jornada de Justiça Gratuita promovida pela ESMEG em 2020, a simples isenção do imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a mera apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, não são, por si sós, suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira. Além disso, colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, “vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.441.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJ de 2/5/2024). O rigor no controle se justifica porque as custas judiciais configuram tributo da espécie taxa, nos termos do artigo 77 do Código Tributário Nacional.
Assim, o deferimento da gratuidade da justiça importa renúncia de receita pública. A renúncia impacta diretamente o custeio e a manutenção do próprio serviço jurisdicional, cujas despesas recairão e onerarão o restante dos contribuintes, o que implica violação aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva. Por esses motivos, o benefício somente pode ser concedido mediante a efetiva demonstração de insuficiência de recursos pelo requerente, o que não ocorreu. Os documentos apresentados não evidenciam a hipossuficiência econômica da parte recorrente, a ponto de dispensá-la do ônus financeiro que decorre do processo. Não há indícios de que o pagamento das custas afetaria a sua própria subsistência ou de sua família. É a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: Súmula nº 25 do STJ: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AUSENTE RAZÃO QUE JUSTIFIQUE A REFORMA.
I.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende de comprovação da alegada necessidade.
Não demonstrada a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, inviável o deferimento da benesse pleiteada.
Inteligência da súmula n. 25, TJGO. (…).(TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5256937-71.2019.8.09.0000, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 19/08/2019) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO VERIFICADA.
INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de documentos satisfatórias a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25) (…). (TJGO, 2ª Seção Cível, Reclamação nº 5112075-07.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 12/06/2019) (…).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (…).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. (…). 3.
Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira da agravante para arcar com o valor do preparo e eventuais despesas processuais, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. 4- Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5495366-96.2021.8.09.0051, Rel.
Dra.
Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJ de 27/09/2024) Não merece reparos, portanto, a decisão agravada. AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora2 -
08/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
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08/08/2025 11:27
Intimação Não Efetivada
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08/08/2025 11:23
Ofício(s) Expedido(s)
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08/08/2025 11:22
Intimação Expedida
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08/08/2025 11:22
Intimação Expedida
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08/08/2025 11:17
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/08/2025 11:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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07/08/2025 11:47
Autos Conclusos
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07/08/2025 11:47
Processo Distribuído
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07/08/2025 11:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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