TJGO - 5039815-53.2024.8.09.0097
1ª instância - Jussara - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:54
Autos Conclusos
-
22/07/2025 10:44
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/07/2025 10:30
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 10:22
Intimação Expedida
-
18/07/2025 20:23
Juntada -> Petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 5039815-53.2024.8.09.0097Polo ativo: Auto Posto Santa Fe De Derivados De Petroleo LtdaPolo passivo: Master Log LtdaEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AUTO POSTO SANTA FÉ DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face de MASTER LOG LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 111.184,61 (cento e onze mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), decorrente do inadimplemento de notas fiscais referentes ao fornecimento de combustíveis.Audiência de conciliação realizada, sem acordo (mov. 55).A requerida apresentou contestação (mov. 59) arguindo preliminares de carência de ação e questões sobre tempestividade, bem como sustentando no mérito a existência de recuperação judicial e a sujeição do crédito aos seus efeitos.O autor ofereceu impugnação à contestação (mov. 64).Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas e provas documentais (mov. 69), a parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado (mov. 70).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.I.
Saneamento e organização do processoConforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) nem julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar a partir de agora.De início, é importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo.
Após cumpridas as providências preliminares, o magistrado se incumbe de examinar o processo para decidir.Não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando a atividade probatória.II.
Das preliminaresDa tempestividade da contestaçãoA requerida alega que a contestação deve ser considerada tempestiva, uma vez que foi citada em 14/02/2025, após a realização da audiência de conciliação designada para 30/01/2025, em violação ao prazo mínimo estabelecido no art. 334, caput, do CPC.Com efeito, o art. 334 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência".Analisando os autos, verifica-se que a audiência foi designada para 02/07/2024 (mov. 17), contudo, a citação da requerida somente foi efetivada em 14/02/2025 (mov. 65), portanto, após a data inicialmente designada para o ato conciliatório.Tal circunstância caracteriza vício procedimental que impede a contagem do prazo contestacional a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.Assim, RECONHEÇO A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO, devendo o prazo ser contado da efetiva citação.Da alegada carência de açãoA requerida sustenta carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que o crédito está arrolado em recuperação judicial em curso.O interesse processual manifesta-se pela necessidade do provimento jurisdicional e adequação da via eleita.
No caso, a circunstância de existir recuperação judicial não elimina, per si, o interesse na busca do reconhecimento judicial do crédito.Nesse sentido:" PROCESSUAL CIVIL.
COMERCIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS .
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA .
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ATÉ A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL .
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa . 2. "Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n . 11.101/2005" (AgInt no AREsp nº 1.357.957/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 24/6/2019, DJe de 28/6/2019) . 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decis ão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 2120836 MG 2024/0026023-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual.Da recuperação judicial e seus efeitosQuanto à alegação de que o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, cumpre destacar que tal circunstância não obsta o prosseguimento da ação de conhecimento.O art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 estabelece que "na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação".Conforme documentação apresentada pela requerida, a recuperação judicial foi deferida em 06/08/2024, o que significa que o prazo de suspensão já se encontra expirado.Ademais, a suspensão prevista na lei recuperacional refere-se às execuções e ações executivas, não às ações de conhecimento que visam ao reconhecimento do direito creditório.Assim, AFASTO os efeitos suspensivos da recuperação judicial sobre a presente demanda de conhecimento. III.
Dos pontos controvertidosSuperadas as questões preliminares, DECLARO SANEADO O PROCESSO, fixando os seguintes pontos controvertidos:(i) Existência e liquidez dos créditos representados pelas notas fiscais descritas na inicial;(ii) Efetivo fornecimento dos combustíveis e derivados de petróleo à requerida;(iii) Inadimplemento das obrigações por parte da requerida;(iv) Valor do débito e sua atualização até a data do efetivo pagamento.IV.
Do ônus da provaNos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, procede-se à distribuição do ônus da prova, estabelecendo-se que caberá ao autor o encargo probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC.
Compete-lhe, portanto, comprovar a efetiva entrega dos combustíveis e derivados de petróleo objeto da demanda, a existência e liquidez dos créditos representados pelas notas fiscais apresentadas e o vencimento das obrigações assumidas pela parte ré, bem como a caracterização da mora em relação ao adimplemento das respectivas dívidas.Por sua vez, atribuo à parte ré a incumbência de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, assim, a prova de eventual pagamento das obrigações discutidas nos autos, a existência de causas excludentes de responsabilidade ou quaisquer circunstâncias capazes de descaracterizar a relação jurídica aduzida pela parte autora.Rejeito, de forma expressa, o pedido formulado pelo autor de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza empresarial e comercial, não se subsumindo às hipóteses previstas na legislação consumerista.
Ressalte-se que ambas as partes figuram como pessoas jurídicas, exercendo atividade empresarial, não se vislumbrando, por conseguinte, qualquer situação de hipossuficiência técnica, informacional ou econômica que pudesse justificar a inversão da distribuição do ônus probatório, especialmente considerando que a parte requerida, ainda que em recuperação judicial, mantém estrutura organizacional apta e recursos suficientes para a produção das provas necessárias à defesa de seus interesses em juízo.V.
Produção de provasDe plano e sem maiores delongas, INDEFIRO a prova testemunhal, uma vez que nos termos do inciso II do artigo 443 do Código de Processo Civil, não se faz prova testemunhal em torno de fato que deve ser documentalmente provado, como é o caso dos autos."Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:(...)II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.”Organizado o processo, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias que, transcorrido in albis, tornará estável esta decisão (Art. 357, § 1º, do CPC).Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, desde já, ENCERRO a instrução e DETERMINO a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais escritas.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.Intime-se.
Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025) -
16/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 17:40
Intimação Expedida
-
16/07/2025 17:40
Intimação Expedida
-
15/07/2025 19:52
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
05/05/2025 15:39
P/ DECISÃO
-
02/05/2025 15:53
Desinteresse na produção de provas
-
15/04/2025 16:29
Juntada -> Petição
-
09/04/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MLL (Referente à Mov. - )
-
09/04/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Santa Fe De Derivados De Petroleo Ltda (Referente à Mov. - )
-
09/04/2025 14:57
Decisão -> Outras Decisões
-
19/03/2025 17:35
Carta Precatória Cumprida
-
16/03/2025 11:07
Juntada -> Petição
-
06/03/2025 10:06
Juntada de procuração
-
24/02/2025 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MLL - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/02/2025 16:29
APRESENTAR PROCURAÇÃO
-
24/02/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Santa Fe De Derivados De Petroleo Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 24/02/2025 14:53:45)
-
24/02/2025 14:53
contestacao
-
21/02/2025 14:49
P/ DECISÃO
-
20/02/2025 17:24
Juntada -> Petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
31/01/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Santa Fe De Derivados De Petroleo Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 31/01/2025 14:14:38)
-
31/01/2025 14:14
Realizada sem Acordo - 30/01/2025 13:00
-
31/01/2025 14:14
Realizada sem Acordo - 30/01/2025 13:00
-
31/01/2025 14:14
Realizada sem Acordo - 30/01/2025 13:00
-
31/01/2025 14:14
Realizada sem Acordo - 30/01/2025 13:00
-
31/01/2025 10:45
Juntada -> Petição
-
23/01/2025 14:26
Juntada -> Petição
-
19/12/2024 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Santa Fe De Derivados De Petroleo Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/12/2024 17:09:17)
-
19/12/2024 17:09
Informa dados bancários para pagamento dos honorários do Conciliador(a)
-
29/11/2024 19:31
manifestação e documento
-
22/11/2024 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Santa Fe De Derivados De Petroleo Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/11/2024 12:28
PROTOCOLAR CARTA PRECATÓRIA
-
22/11/2024 12:21
Carta Precatória Expedida
-
14/11/2024 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Santa Fe De Derivados De Petroleo Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/11/2024 18:37
LINK audiência ZOOM - CONCILIAÇÃO
-
14/11/2024 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Santa Fe De Derivados De Petroleo Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
14/11/2024 18:36
(Agendada para 30/01/2025 13:00)
-
13/11/2024 15:20
Remessa para o CEJUSC
-
07/11/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Santa Fe De Derivados De Petroleo Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/11/2024 15:17:18)
-
07/11/2024 15:17
Despacho -> Mero Expediente
-
05/11/2024 17:46
P/ DECISÃO
-
05/11/2024 17:31
manifestação
-
30/10/2024 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Santa Fe De Derivados De Petroleo Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/10/2024 17:48
Intimar para recolher custas
-
28/10/2024 17:43
manifestação
-
10/10/2024 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Santa Fe De Derivados De Petroleo Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/10/2024 16:03:22)
-
10/10/2024 16:03
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
06/08/2024 16:19
PEDIDO CACE
-
06/08/2024 10:50
Juntada -> Petição
-
31/07/2024 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Santa Fe De Derivados De Petroleo Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/07/2024 16:21:50)
-
08/07/2024 16:21
Certidão Expedida
-
08/07/2024 15:28
Decisão -> Outras Decisões
-
08/07/2024 13:27
P/ DECISÃO
-
08/07/2024 13:16
manifestação
-
02/07/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Santa Fe De Derivados De Petroleo Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 02/07/2024 15:53:03)
-
02/07/2024 15:53
Para (Polo Passivo) Master Log Ltda - YQ281499757BR
-
02/07/2024 14:11
Não Realizada - 02/07/2024 14:00
-
02/07/2024 14:11
Não Realizada - 02/07/2024 14:00
-
02/07/2024 14:11
Não Realizada - 02/07/2024 14:00
-
02/07/2024 14:11
Não Realizada - 02/07/2024 14:00
-
02/07/2024 14:01
Juntada de substabelecimento
-
03/05/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Master Log Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ281499757BR idPendenciaCorreios2193709idPendenciaCorreios
-
02/05/2024 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Santa Fe De Derivados De Petroleo Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
02/05/2024 11:17
LINK DE AUDIÊNCIA
-
02/05/2024 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Santa Fe De Derivados De Petroleo Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
02/05/2024 11:17
(Agendada para 02/07/2024 14:00)
-
26/04/2024 13:58
FEITO ENCAMINHADO AO CEJUSC
-
09/04/2024 16:43
Juntada -> Petição
-
18/03/2024 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Santa Fe De Derivados De Petroleo Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/03/2024 15:37:09)
-
18/03/2024 15:37
RECOLHER GUIA INICIAL E CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
-
15/03/2024 19:55
Juntada -> Petição
-
27/02/2024 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Santa Fe De Derivados De Petroleo Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/02/2024 21:31:15)
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26/02/2024 21:31
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
26/02/2024 21:31
Despacho -> Mero Expediente
-
21/02/2024 16:51
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/02/2024 16:51
Certidão Pagamento Custas Inciais
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21/02/2024 15:09
Juntada de comprovante de pagamento
-
05/02/2024 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Santa Fe De Derivados De Petroleo Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/02/2024 19:10:50)
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02/02/2024 19:10
Despacho -> Mero Expediente
-
22/01/2024 16:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
22/01/2024 16:28
Jussara - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LUANA VELOSO GONÇALVES GODINHO
-
22/01/2024 16:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 5064442-81.2025.8.09.0002
Takemoto e Toda LTDA
Eva Soares Mota Silva
Advogado: Vilmar Ronieri Dantas Peres
1ª instância - TJGO
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