TJGO - 5396922-22.2025.8.09.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:31
Intimação Efetivada
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03/09/2025 16:31
Intimação Efetivada
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03/09/2025 16:23
Intimação Expedida
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03/09/2025 16:23
Intimação Expedida
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03/09/2025 16:23
Certidão Expedida
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03/09/2025 15:40
Intimação Efetivada
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03/09/2025 15:40
Intimação Efetivada
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03/09/2025 15:26
Intimação Expedida
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03/09/2025 15:26
Intimação Expedida
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03/09/2025 15:26
Audiência de Mediação Cejusc
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03/09/2025 10:30
Intimação Efetivada
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03/09/2025 10:30
Intimação Efetivada
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03/09/2025 10:21
Intimação Expedida
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03/09/2025 10:21
Intimação Expedida
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03/09/2025 10:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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02/09/2025 14:54
Autos Conclusos
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02/09/2025 14:54
Recurso Autuado
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02/09/2025 14:03
Recurso Distribuído
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02/09/2025 14:03
Recurso Distribuído
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01/09/2025 15:59
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 15:09
Autos Conclusos
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28/08/2025 14:00
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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26/08/2025 13:53
Intimação Efetivada
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26/08/2025 13:45
Intimação Expedida
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26/08/2025 13:45
Certidão Expedida
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26/08/2025 10:02
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº :5396922-22.2025.8.09.0137 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Rafael Rodrigues De Morais Sousa Requerida : Banco Santander (brasil) S.a. Cuidam os autos em epígrafe de “Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência” por RAFAEL RODRIGUES DE MORAIS SOUSA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas (mov. 01).
Dispensado o relatório, como faculta o artigo 38 da Lei 9.099/95.Ab initio, recebo o presente embargos, posto que tempestivos (evento n.º 29).Os embargos declaratórios tem seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." Quanto ao motivo da interposição dos embargos de declaração, há omissão quando a decisão deixa de apreciar algum pedido.
A contradição, por sua vez, ocorre quando se pronuncia determinado ato/entendimento de uma forma, para depois se pronunciar de forma diversa.
Por fim, há obscuridade quando há falta de clareza no ato decisório.
Ainda, podem ser opostos para correção de erro material, como no caso ora em cotejo.Deste modo, verifica-se que a razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer a decisão, sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo.
Não se presta a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a mera reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
ARREMATAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)- Grifei.“PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA.
GARANTIA DO JUÍZO.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1532974/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)- Grifei. No caso em liça, verifica-se que a requerida opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença de evento n° 23 teria incorrido em omissão e contradição ao determinar que a instituição financeira requerida restitua o valor bloqueado em favor do autor, sob o fundamento de que o numerário fora desbloqueado e utilizado pelo autor.
No ensejo, reiterou a argumentação de que a conta bancária foi apenas bloqueada preventivamente, ressaltando que o bloqueio ocorreu em 09 de março de 2025, e o desbloqueio se deu em 10 de março de 2025, ou seja, antes das 72h exigidas pelo BACEN, razão pela qual não há que se falar em responsabilização civil da instituição financeira requerida pelos fatos ora narrados.
Pois bem.
Em uma detida análise do referido recurso, verifica-se que, no afã de subsidiar seu pleito, a embargante amealhou ao feito novos documentos, que já estavam ao seu alcance à época da apresentação de peça contestatória.
Ocorre que tal conduta, consubstanciada na apresentação de novos documentos nesta fase processual configura inovação recursal, porquanto implica alteração do quadro probatório após o julgamento, o que não é admitido no âmbito dos embargos de declaração.
Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência da preclusão consumativa e temporal quanto ao direito da parte requerida de apresentar e produzir tais provas.
Consoante já explicitado alhures, via eleita não se presta à produção de prova nova, mas tão somente ao aperfeiçoamento do julgado no tocante aos vícios legalmente pre
vistos.
Assim, resta prejudicada a análise dos documentos apresentados nesta fase processual.
Corroborando a assertiva, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE.
TESE ARGUIDA APENAS NO APELO .
INOVAÇÃO RECURSAL.
BENFEITORIAS NO IMÓVEL.
NÃO COMPROVADAS.
DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO. 1.
A abordagem de teses diversas daquelas apresentadas antes de proferida a sentença, não apreciados pelo juízo a quo, constitui flagrante inovação recursal, o que enseja óbice ao seu conhecimento . 2.
A juntada, em sede de embargos de declaração, de documentos que já eram acessíveis à parte antes de prolatada a sentença, é caracterizada como inovação recursal, devido à preclusão consumativa e, portanto, não podem ser apreciados. 3.
Não há falar em condenação da parte apelada em indenização pelas alegadas benfeitorias realizadas pelo apelante, diante da ausência de comprovação nesse sentido .
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5210712-61.2022.8 .09.0105 MINEIROS, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Aliado à tal fato, em uma detida análise do ato sentencial vergastado, é possível vislumbrar que abordou especificamente a divergência entre as narrativas fáticas apresentadas, ressaltando que, embora a requerida tenha alegado que desbloqueou a conta bancária e numerários constritos, o autor especificamente impugnou tal alegação, em sede de réplica à contestação.Para fins de comprovação, transcrevo trecho da sentença proferida: “Ao que concerne a referida alegação – de devolução dos valores ao promovente -, em uma detida análise do acervo probatório amealhado ao feito, verifica-se que a ré não instruiu os autos com qualquer evidência fática apta a comprovar a alegada liberação dos valores retidos em favor do consumidor, tais como: comprovante de transferência bancária, prova esta de fácil produção pela requerida.
Ao contrário, denota-se que a requerida quedou-se a formular ilações desprovidas de qualquer embasamento fático, de modo que sua versão encontra-se completamente isolada nos autos.Ao contrário, da reclamação acostada em evento n° 01, arquivo n° 04, verifica-se que o promovente, abriu reclamação perante o Procon no dia 06/05/2025, ocasião em que prepostos da requerida expressamente reconheceram que, até na data da resposta (12/05/2025), os valores creditados em sua conta bancária permaneciam bloqueados, em decorrência “do recebimento de valor contestado”, o que, por si só, demonstra a contradição das alegações prestadas pela requerida, constituindo verdadeiro venire contra factum proprium.Neste desiderato, faz-se imperioso consignar que o promovente, em sua réplica (Evento n° 20), expressamente impugnou a referida alegação, repisando a alegação de que, até os dias atuais, não recebeu os valores retidos.
Outrossim, diante da forte assertiva do autor de que, até a presente data, não recebeu os numerários constritos, constituía incumbência da instituição financeira requerida instruir os autos com evidências fáticas aptas a demonstrar que, tão logo constatada a regularidade da transação, adotou as providências cabíveis no afã de mitigar os danos ocasionados ao consumidor e devolver o que lhe é de direito, vez que se pode exigir do consumidor a produção de fato negativo (prova diabólica).” Desta forma, conforme já consignado na sentença, incumbia à requerida instruir os autos com provas capazes de corroborar suas alegações, o que não ocorreu.
Em verdade, denota-se que limitou-se a trazer aos autos meras capturas de telas sistêmicas, as quais, isoladamente, não possuem força probatória suficiente para os misteres pretendidos pela requerida.
No mínimo, poderia a embargante ter apresentado, em momento processual oportuno, isto é, antes da prolação da sentença de mérito, cópia dos extratos bancários do autor, a fim de demonstrar a regularidade de sua conduta, porém, não o fez, devendo a insuficiência probatória militar em seu demérito.Ademais, como bem apontado no ato sentencial, há inconsistências entre as evidências apresentadas e os relatos prestados por seus prepostos na esfera extrajudicial, sendo certo que o autor negou expressamente ter recebido os valores, o que reforça a necessidade de cumprimento do ônus probatório que lhe era debitado.
Em outras palavras é dizer: o ato sentencial proferido discorreu de maneira fundamentada acerca das razões e fundamentos da procedência da demanda e responsabilidade civil da requerida pelos fatos ora controvertidos, de tal maneira que não há como vislumbrar eventual necessidade de retificação da sentença vergastada.
Por corolário, extrai-se que a sentença vergastada não consta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pretendendo a embargante a rediscussão de matéria já abordada e analisada, com registro dos fundamentos e análise das questões de fato e de direito submetidas a exame, incumbindo à parte interessada manejar recurso adequado para os fins pretendidos.
III - DispositivoDiante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios aforados em evento n.º 28, tendo em vista que se apresentam vazios de sua finalidade, pelo que mantenho, destarte, indene, a sentença proferida nos autos (evento 23).Intime-se.
Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.Ana Paula TanoJuíza de Direito02 -
12/08/2025 11:50
Intimação Efetivada
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12/08/2025 11:50
Intimação Efetivada
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12/08/2025 11:44
Intimação Expedida
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12/08/2025 11:44
Intimação Expedida
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12/08/2025 11:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/07/2025 17:22
Autos Conclusos
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29/07/2025 17:22
Certidão Expedida
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29/07/2025 10:56
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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23/07/2025 06:20
Intimação Efetivada
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23/07/2025 06:20
Intimação Efetivada
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23/07/2025 06:11
Intimação Expedida
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23/07/2025 06:11
Intimação Expedida
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23/07/2025 06:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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02/07/2025 14:45
Autos Conclusos
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02/07/2025 13:12
Audiência de Conciliação
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01/07/2025 12:46
Juntada -> Petição -> Impugnação
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30/06/2025 12:13
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/06/2025 15:51
Juntada -> Petição
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03/06/2025 14:21
Intimação Efetivada
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03/06/2025 13:54
Intimação Expedida
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03/06/2025 13:54
Ato ordinatório
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03/06/2025 11:53
Juntada -> Petição
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26/05/2025 09:55
Citação Efetivada
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23/05/2025 15:00
Citação Expedida
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23/05/2025 13:04
Intimação Efetivada
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23/05/2025 13:01
Intimação Efetivada
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23/05/2025 13:01
Audiência de Conciliação
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22/05/2025 18:20
Intimação Efetivada
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22/05/2025 18:20
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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22/05/2025 11:57
Certidão Expedida
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22/05/2025 10:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:31
Autos Conclusos
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22/05/2025 10:31
Processo Distribuído
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22/05/2025 10:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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