TJGO - 5082884-06.2021.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:54
Processo Arquivado
-
05/09/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 09:53
Transitado em Julgado
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Deixo de proceder o relatório por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional eis que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Infere-se que, após a designação de AIJ, a parte Autora requereu o cancelamento da audiência e o julgamento antecipado. Tendo a parte Ré também dispensado a dilação probatória, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. REFUTO a preliminar de incompetência suscitada na defesa por inexistir qualquer óbice à propositura de ações individuais repetitivas em sede de Juizado.
Tanto é assim que os direitos individuais homogêneos são considerados "acidentalmente" coletivos pela doutrina, tornando-se indisponíveis apenas quando transcenderem a esfera de interesses particulares, conforme entendimento corroborado pelo STJ.
Em arremate a tal ponto o art.103, §1º do CDC traz norma elucidativa acerca da ratio essendi de tal microssistema de proteção coletiva na medida em que afirma que nem mesmo eventual coisa julgada em ação coletiva propriamente dita é capaz de prejudicar interesses ou direitos individuais, quando estes pretendidos de maneira processualmente adequada.
Isto porque o ordenamento jurídico brasileiro, em especial no direito processual, admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem um mesmo direito. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
RENÚNCIA AO DIREITO NA EXECUÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO.
SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. (...) Há relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo §1º, art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990) "os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe".Porém, não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo.
A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo.(...)”(REsp 1729239/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018) (grifei) ”PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. (...) 7.
O interesse individual homogêneo é um direito individual que acidentalmente se torna coletivo e, pois, indisponível, quando transcender a esfera de interesses puramente particulares, envolvendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo.(...)” (REsp 1658568/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe18/10/2018)(grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
REAJUSTE DE TARIFAS.
ANEEL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ DECISÃO DA AÇÃO COLETIVA PARADIGMA.
FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL.1.
No caso dos autos, sustenta a agravante a necessidade de que a tramitação das ações individuais seja suspensa por conta de ação coletiva ajuizada sobre a mesma matéria.2.
Conforme consignado na decisão agravada, a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, consoante o disposto no art. 104 do CDC, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1585521/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)(grifei) Inexistindo outras preliminares a serem dirimidas, adentro, de imediato, à questão de fundo de causa. É sabido que vige na sistemática civil, o princípio segundo o qual compete à parte que alega determinado fato, para dele extrair consequências jurídicas, demonstrar a existência do mesmo (art. 373, incisos I e II do CPC/2015). Assim, embora trate a questão em exame de relação de consumo, a inversão do ônus da prova imposta pelo CDC não alcança a existência do fato, sendo pertinente à responsabilidade da parte demandada pelo dano alegado pelo (a) demandante, independente de se discutir a culpa, por ser em casos tais de natureza objetiva por imposição legal.
Contudo, não se exime o (a) pleiteante da responsabilidade da comprovação do nexo de causalidade entre os fatos por ele (a) alegados e conduta da parte Ré, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/2015, sob pena de não ter o direito alegado assegurado. Pois bem, dispensada a prova oral, ressai dos autos que: - é inconteste que houve queda de energia na data aduzida na pela de ingresso; - inexistem provas de que o serviço não foi restabelecido no prazo estabelecido na Resolução da ANEEL, e; - inexistem provas contundentes de que a interrupção do serviço de energia elétrica causou dano moral à parte Autora na forma alinhavada na peça de ingresso, ônus que lhe cabia, conforme teor do acórdão proferido no julgamento de mérito do IRDR 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27/TJGO), transitado em julgado, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “A falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa.”. Logo, ausente a prova mínima do dano moral alegado e não se tratando de dano in re ipsa, não se há que falar em responsabilidade civil da Ré, impondo-se, de consequência, a improcedência do pleito inicial. Sobre o tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Na Inicial, a parte reclamante, ora recorrida, narra que reside no imóvel correspondente à unidade consumidora de nº 190089611.
Aduz que no dia 24/12/2019, vésperas de natal, por volta das 20:00 horas, houve a interrupção dos serviços de energia elétrica no local, sendo restabelecido após as 10 horas da manhã do dia subsequente.
Alega que a situação lhe causou enormes transtornos. À vista disso, pugna pela reparação dos danos morais.
Na origem foi prolatada sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Interposto recurso inominado, a reclamada sustenta não ter praticado conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar.
Assim, requer a reforma da sentença com a total improcedência do pleito inaugural e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
II – É incontestável que a Lei nº 8.078/90 estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor que se encontra em posição de hipossuficiência.
Mas, exige-se deste um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em tela, na medida em que o reclamante limitou-se a narrar a suspensão dos serviços de energia elétrica, pela reclamada, na véspera do natal, sem sequer anexar provas nestes autos sobre o ocorrido.
III – Outrossim, ainda que houvesse comprovação do apagão elétrico, não há elementos contundentes que demonstrem a existência de prejuízos indenizáveis de ordem moral.
IV – Importante salientar que os eventuais dissabores suportados pelo recorrente não permitem a procedência de seu pedido, sobretudo porque não restou cristalino a dor, sofrimento, humilhação e abalo psicológico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no equilíbrio emocional deste e, por conseguinte, ensejar indenização por danos morais.
V –Ademais, frise-se que a mera descontinuidade do serviço - falha na prestação dos serviços - não ocasiona, per si, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. (…) 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Destarte, resta escorreita a sentença guerreada que julgou improcedente o pleito de condenação por dano extrapatrimonial.
VI- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para fins de afastar a condenação acerca dos danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios fixados ao teor do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.” (RECURSO: 5130683-79.2020.8.09.0174 – RECURSO INOMINADO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SENADOR CANEDO- GO- RECORRENTE: ENEL DISTRIBUIÇÃO SA- RECORRIDA: LEUDA APARECIDA FERREIRA FERNANDES- RELATOR: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - 23 de setembro de 2020). Firme em tais razões e sem mais delongas, nos termos dos artigos 355, inciso I, 373, inciso I e 487, inciso I, todos CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL (indenização por dano moral). Eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita), e; 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com o demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas. Proceda a Serventia, caso necessário, a retificação do polo passivo conforme defesa. Observe a Serventia a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis), com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 1 -
19/08/2025 14:23
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:23
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:12
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:12
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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15/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/08/2025 12:00
Intimação Efetivada
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14/08/2025 12:00
Intimação Efetivada
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14/08/2025 11:51
Autos Conclusos
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14/08/2025 11:51
Intimação Expedida
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14/08/2025 11:51
Intimação Expedida
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14/08/2025 11:51
Audiência de Instrução e Julgamento
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13/08/2025 14:10
Intimação Efetivada
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13/08/2025 14:10
Intimação Efetivada
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13/08/2025 14:01
Intimação Expedida
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13/08/2025 14:01
Intimação Expedida
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13/08/2025 14:01
Despacho -> Pauta -> Pedido de Retirada de Pauta de Sessão Virtual
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12/08/2025 18:49
Autos Conclusos
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12/08/2025 18:34
Juntada -> Petição
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05/08/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
05/08/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
05/08/2025 14:00
Certidão Expedida
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05/08/2025 13:56
Intimação Expedida
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05/08/2025 13:56
Intimação Expedida
-
05/08/2025 13:56
Audiência de Instrução e Julgamento
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04/07/2024 19:33
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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08/05/2024 16:59
Intimação Efetivada
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08/05/2024 16:59
Intimação Efetivada
-
08/05/2024 16:59
Audiência de Instrução e Julgamento
-
03/04/2024 18:11
Intimação Efetivada
-
03/04/2024 18:11
Intimação Efetivada
-
03/04/2024 18:11
Audiência de Instrução e Julgamento
-
01/08/2023 17:09
Intimação Efetivada
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01/08/2023 17:09
Intimação Efetivada
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01/08/2023 17:09
Despacho -> Mero Expediente
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18/07/2023 22:12
Autos Conclusos
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14/07/2023 16:34
Juntada -> Petição -> Impugnação
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21/06/2023 13:17
Audiência de Conciliação Cejusc
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21/06/2023 13:17
Audiência de Conciliação Cejusc
-
21/06/2023 13:17
Audiência de Conciliação Cejusc
-
21/06/2023 13:17
Audiência de Conciliação Cejusc
-
20/06/2023 09:56
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/04/2023 03:15
Intimação Efetivada
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13/04/2023 03:15
Intimação Efetivada
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13/04/2023 03:15
Certidão Expedida
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13/04/2023 03:14
Intimação Efetivada
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13/04/2023 03:14
Intimação Efetivada
-
13/04/2023 03:14
Audiência de Conciliação Cejusc
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26/03/2023 18:25
Juntada -> Petição
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15/03/2023 20:54
Intimação Efetivada
-
15/03/2023 20:54
Intimação Efetivada
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15/03/2023 20:53
Certidão Expedida
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24/01/2023 11:46
Despacho -> Mero Expediente
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19/01/2023 15:35
Autos Conclusos
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19/01/2023 15:35
Intimação Efetivada
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19/01/2023 15:35
Intimação Efetivada
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09/01/2023 15:03
Término da Suspensão do Processo
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09/01/2023 15:03
Despacho -> Mero Expediente
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04/01/2023 22:17
Juntada -> Petição
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23/11/2022 13:27
Juntada -> Petição
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10/10/2022 11:20
Autos Conclusos
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10/10/2022 11:20
Certidão Expedida
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31/03/2022 19:50
Certidão Expedida
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22/09/2021 16:47
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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22/09/2021 16:47
Intimação Efetivada
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22/09/2021 16:47
Intimação Efetivada
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22/09/2021 16:47
Certidão Expedida
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26/08/2021 08:55
Juntada -> Petição
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17/08/2021 16:51
Citação Efetivada
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07/07/2021 21:34
Citação Expedida
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01/07/2021 17:44
Certidão Expedida
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01/07/2021 15:59
Juntada -> Petição
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24/02/2021 18:58
Citação Expedida
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24/02/2021 18:55
Certidão Expedida
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22/02/2021 17:52
Juntada -> Petição
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22/02/2021 16:10
Intimação Efetivada
-
22/02/2021 16:09
Certidão Expedida
-
22/02/2021 14:51
Processo Distribuído
-
22/02/2021 14:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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