TJGO - 5147568-70.2023.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:45
Intimação Efetivada
-
09/09/2025 15:18
Intimação Expedida
-
09/09/2025 15:18
Ato ordinatório
-
09/09/2025 15:10
Evolução da Classe Processual
-
09/09/2025 15:10
Certidão Expedida
-
09/09/2025 10:17
Juntada -> Petição
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5147568-70.2023.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Sfera Rolamentos E Peças LtdaPROMOVIDO (A): Premier Distribuição Ltda D E C I S Ã O Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para pagar o débito (movimento 75), no prazo de 15 (quinze) dias.Na ausência de pagamento voluntário, ao débito será acrescido multa à razão de 10% (dez por cento).No caso de pagamento parcial, a multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil incidirá sobre o restante (artigo 523, § 2º do Código de Processo Civil).Na intimação, deverá constar a faculdade de, caso queira e nos próprios autos, o executado impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525 do Código de Processo Civil).Ainda, proceda-se à alteração da classe/natureza para "Cumprimento de sentença", conforme "Sistemas de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas - TPU" do Conselho Nacional de Justiça.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec.
Judiciário n. 2.400/20256 -
08/09/2025 16:10
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 15:20
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:20
Decisão -> Outras Decisões
-
08/09/2025 11:17
Juntada -> Petição
-
05/09/2025 14:05
Autos Conclusos
-
04/09/2025 15:39
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5147568-70.2023.8.09.0011 Autor: Sfera Rolamentos E Peças Ltda Requerido: Premier Distribuição Ltda SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cobrança ajuizada por SFERA ROLAMENTOS E PEÇAS LTDA. em face de PREMIER DISTRIBUIÇÃO LTDA., ambos qualificados.
Aduziu a inicial, em síntese, que a parte autora é credora da importância singela de R$ 3.888,00 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais), correspondente a DANFEs juntadas à inicial e que foram inadimplidas pela parte ré. Em razão disso, pugnou pelo(a): a) citação da parte ré; b) procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 4.612,18 (quatro mil seiscentos e doze reais e dezoito centavos); c) condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Após reiteradas tentativas infrutíferas de citação, a parte autora requereu o reconhecimento de sucessão empresarial (mov. 60).
Ato contínuo, a decisão de mov. 62 indeferiu o pedido de inclusão da empresa PREMIER AUTOMAÇÃO DE PORTAS no polo passivo e determinou nova tentativa de citação da parte ré no endereço indicado pelo SISBAJUD. Citação frutífera, conforme evento 69.
Ato contínuo, foi certificado nos autos o decurso do prazo para defesa, sem manifestação pela parte ré (mov. 70).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Procede-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de não haver necessidade na produção de outras provas além daquelas coligidas ao processo, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Conforme consta na seq. 70, a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legal, sendo medida de rigor a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, cabe ressaltar que o reconhecimento da revelia não importa, a priori, a procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, ou seja, admite prova em contrário, devendo se considerar circunstâncias outras constantes dos autos.
Por conseguinte, cabe ao julgador examinar a realidade dos autos, confrontando as provas com os fatos alegados, para verificar se o pedido deve ou não ser julgado procedente.
O cerne da demanda se resume em perquirir a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, a respectiva entrega das mercadorias e o inadimplemento obrigacional, ensejador da cobrança pretendida pela parte autora.
Para instruir a inicial, a parte autora colacionou aos autos, em síntese, as notas fiscais e os respectivos boletos inadimplidos, cuja cobrança se pretende.
Sobre o tema, a jurisprudência se orienta no sentido de que, nas ações de cobrança, a nota fiscal deve estar acompanhada de documento que comprove a efetiva entrega da mercadoria vendida: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ART. 345, III, DO CPC.
COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS SEM PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Como se sabe, a ação de cobrança fundada em nota fiscal deve estar acompanhada da comprovação da efetiva entrega da mercadoria vendida ou ao menos, de outro documento hábil para se obter a certeza de que o devedor reconheceu a nota como representativo de sua obrigação. [...]” (TJGO, Recurso Inominado n. 53634266220208090012 Aparecida de Goiânia, Relator: Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/08/2022).
In casu, percebe-se que a lisura da entrega, cujo ônus competia à parte autora porquanto se refere a fato constitutivo de direito (art. 373, I, CPC), restou comprovada haja vista que as DANFEs anexas à inicial se encontram devidamente assinadas no campo correspondente ao recebimento da mercadoria.
A parte ré, enquanto revel, não compareceu aos autos para deslegitimar as assinaturas apostas. Dessa forma, evidenciada a relação jurídica e demonstrada a dívida, sem contraprova que demonstre o adimplemento dos valores, é medida de rigor reconhecer a procedência do pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.888,00 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
Ao teor do disposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.888,00 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais) à parte autora, a serem atualizados segundo o IPCA, a contar dos respectivos vencimentos, e acrescidos dos juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando a baixa complexidade da demanda e a sua duração. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Datado e assinado digitalmente.
Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3.278/2025 I -
12/08/2025 11:50
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 11:41
Intimação Expedida
-
12/08/2025 11:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
18/07/2025 12:22
Autos Conclusos
-
18/07/2025 12:22
Certidão Expedida
-
15/06/2025 02:49
Citação Efetivada
-
12/06/2025 03:00
Citação Efetivada
-
10/06/2025 22:26
Citação Expedida
-
04/06/2025 17:11
Citação Expedida
-
02/06/2025 23:01
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 20:40
Citação Expedida
-
02/06/2025 20:40
Intimação Expedida
-
02/06/2025 20:40
Decisão -> Outras Decisões
-
07/05/2025 13:37
Autos Conclusos
-
30/04/2025 14:58
Juntada -> Petição
-
09/04/2025 11:53
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 11:53
Ato ordinatório
-
09/04/2025 11:47
Juntada de Documento
-
10/02/2025 16:53
Certidão Expedida
-
06/02/2025 10:28
Juntada -> Petição
-
13/01/2025 10:39
Intimação Efetivada
-
13/01/2025 10:39
Decisão -> deferimento
-
16/12/2024 14:34
Autos Conclusos
-
22/08/2024 11:30
Juntada -> Petição
-
05/08/2024 10:36
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 10:36
Ato ordinatório
-
31/07/2024 18:39
Citação Não Efetivada
-
29/05/2024 12:53
Citação Expedida
-
24/05/2024 11:50
Citação Expedida
-
21/05/2024 10:16
Juntada -> Petição
-
06/05/2024 18:03
Intimação Efetivada
-
06/05/2024 18:03
Ato ordinatório
-
16/04/2024 09:39
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
16/04/2024 09:39
Audiência de Conciliação
-
25/03/2024 09:52
Juntada -> Petição
-
08/03/2024 15:26
Intimação Efetivada
-
08/03/2024 15:26
Ato ordinatório
-
08/03/2024 00:56
Citação Não Efetivada
-
04/03/2024 14:55
Intimação Efetivada
-
04/03/2024 14:55
Certidão Expedida
-
04/03/2024 14:53
Intimação Efetivada
-
04/03/2024 14:53
Juntada de Documento
-
21/02/2024 01:37
Citação Expedida
-
14/02/2024 14:56
Intimação Efetivada
-
14/02/2024 14:55
Citação Expedida
-
14/02/2024 14:52
Intimação Efetivada
-
14/02/2024 14:52
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
17/01/2024 14:35
Certidão Expedida
-
15/01/2024 15:00
Juntada -> Petição
-
05/12/2023 09:48
Intimação Efetivada
-
05/12/2023 09:48
Ato ordinatório
-
04/12/2023 15:51
Intimação Efetivada
-
04/12/2023 15:51
Despacho -> Mero Expediente
-
21/09/2023 12:02
Certidão Expedida
-
24/08/2023 17:23
Autos Conclusos
-
24/08/2023 17:23
Certidão Expedida
-
07/08/2023 11:03
Juntada -> Petição
-
31/07/2023 17:45
Intimação Efetivada
-
31/07/2023 17:45
Certidão Expedida
-
11/07/2023 11:53
Intimação Efetivada
-
11/07/2023 11:53
Audiência de Conciliação
-
05/07/2023 10:22
Juntada -> Petição
-
21/06/2023 15:54
Intimação Efetivada
-
21/06/2023 15:54
Ato ordinatório
-
16/06/2023 18:26
Citação Expedida
-
15/06/2023 11:13
Intimação Efetivada
-
15/06/2023 11:13
Audiência de Conciliação
-
28/04/2023 14:34
Intimação Efetivada
-
20/04/2023 22:26
Despacho -> Mero Expediente
-
20/03/2023 13:40
Autos Conclusos
-
20/03/2023 13:40
Certidão Expedida
-
14/03/2023 09:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 09:30
Processo Distribuído
-
14/03/2023 09:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5974492-80.2024.8.09.0163
Regina Celia Rodrigues Ferreira
Maria Nasare Moraes Costa
Advogado: Michael Douglas Santos de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/10/2024 17:03
Processo nº 5042994-68.2025.8.09.0126
Maria Vitoria da Silva Vieira
Julieta da Luz Gomes
Advogado: Maria Vitoria da Silva Vieira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/01/2025 00:00
Processo nº 5675089-93.2022.8.09.0163
Condominio Parque Belle Nature
Gilclai Silva
Advogado: Ricardo Goncalves do Amaral
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/11/2022 00:00
Processo nº 5625026-07.2025.8.09.0051
Bruno Teixeira Gontijo Oliveira
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Joao Bosco Silva Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/08/2025 17:50
Processo nº 5867586-57.2024.8.09.0069
Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E...
Pedro Soares de SA Filho
Advogado: Leonardo Martins Magalhaes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/09/2024 00:00