TJGO - 5081882-92.2025.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:31
Autos Conclusos
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01/09/2025 20:35
Juntada -> Petição -> Resposta
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26/08/2025 17:20
Intimação Efetivada
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26/08/2025 16:52
Intimação Expedida
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26/08/2025 16:52
Despacho -> Mero Expediente
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22/08/2025 16:07
Autos Conclusos
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22/08/2025 16:07
Certidão Expedida
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22/08/2025 11:08
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5081882-92.2025.8.09.0163Requerente: Israel Batista Da RochaRequerido: Superauto Semi Novos LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ISRAEL BATISTA DA ROCHA em desfavor de SUPERAUTO SEMI NOVOS LTDA, na qual o autor requer, em síntese, a transferência da propriedade de veículo, bem como o reconhecimento da responsabilidade da parte requerida pelo pagamento da dívida correspondente a IPVA, multas, licenciamento e prestações.
Pugna, ainda, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.É a síntese dos pedidos a serem analisados.
Decido.Considerando que a competência é matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, verifico que as questões trazidas não podem ser analisadas por este juízo. Isso porque entendo tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN, uma vez que a demanda envolve questões relativas à transferência de propriedade de veículo, bem como à responsabilidade por multas e demais encargos administrativos.Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
PROVA NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE.
IPVA.
COBRANÇA DE NÃO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO JURÍDICA IMPOSSÍVEL.
VEÍCULO VENDIDO VERBALMENTE.
DESCONHECIMENTO DOS DADOS DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) 7.
A matéria controvertida versada nos autos envolve simbioticamente tanto a autarquia de trânsito estadual, quanto o Município de Goiânia e também, o atual possuidor do automóvel, de modo que uma correta e suficiente composição da controvérsia somente será alcançada quando todas essas partes integrarem a lide, com possibilidade de exercerem o contraditório e ampla defesa. 8.
Registro que a participação do DETRAN é imprescindível em demandas como a presente, porque caso o autor reste vitorioso em sua pretensão e consiga comprovar quem é o atual detentor do veículo, o DETRAN será condenado na obrigação de fazer consistente em efetuar a transferência do registro de propriedade do automóvel para esse terceiro, ainda que sem a vistoria do automóvel.
A autarquia somente pode ser obrigada a realizar semelhante procedimento se antes tiver tido a oportunidade de se defender, em juízo, pela não realização da transferência pedida pelo autor.
Ressalte-se, não se trata de ordem que possa ser dada por meio de mero ofício ao final da ação. (…) (TJGO, Recurso Inominado Cível 5314141-46.2022.8.09.0072, Rel.
Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) [g.n.]**RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a causa de pedir cinge-se na declaração de inexistência de débitos perante o Estado de Paraná, Detran-PR, Detran-GO e o Município de Goiânia, de modo que se tratam de tributos em que a responsabilidade pela cobrança recai sobre o ente público, motivo pelo qual conclui-se pela existência de legitimidade passiva destes reclamados.
Assim, patente a legitimidade passiva e a consequente competência do juízo. 3.
Além disso, a participação do Detran é imprescindível em demandas que visam a transferência ou negativa de propriedade de veículo automotor e a exclusão de responsabilidade quanto ao pagamento de encargos, pois caso reste comprovado que o autor não é a atual proprietária do bem, cabe à autarquia a alteração de titularidade, bem como, modificar a responsabilidade pelos encargos financeiros.
Destaca-se que a determinação judicial não pode ocorrer por meio de simples ofício a ser exarado ao final da ação (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5116317-16.2020.8.09.0051, Rel.
ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/11/2023, DJe de 04/11/2023) [g.n.]**APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
DETRAN-GO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA CASSADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. (…) 2.
Não há como afastar a legitimidade passiva do DETRAN para figurar no polo passivo do feito e, consequentemente, a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, visto que a presente lide pauta-se na negativa de propriedade de veículo e anulação de multas decorrentes de infrações cometidas por pessoa desconhecida. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5675228-16.2022.8.09.0011, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)Tendo em vista que a eficácia da sentença depende da presença da autarquia estadual no polo passivo, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, uma vez que é vedado o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
11/08/2025 11:51
Intimação Efetivada
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11/08/2025 11:51
Intimação Efetivada
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11/08/2025 11:44
Intimação Expedida
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11/08/2025 11:44
Intimação Expedida
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11/08/2025 11:44
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2025 16:09
Autos Conclusos
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26/06/2025 15:39
Juntada -> Petição -> Réplica
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15/06/2025 08:42
Intimação Efetivada
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15/06/2025 08:38
Intimação Expedida
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15/06/2025 08:38
Despacho -> Mero Expediente
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07/05/2025 14:05
Juntada -> Petição
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28/04/2025 14:17
Autos Conclusos
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23/04/2025 13:19
Juntada -> Petição -> Resposta
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14/04/2025 17:51
Intimação Efetivada
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14/04/2025 17:51
Decisão -> Decretação de revelia
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14/04/2025 16:47
Prazo Decorrido
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11/04/2025 13:52
Autos Conclusos
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11/04/2025 11:07
Juntada -> Petição -> Resposta
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24/03/2025 17:01
Intimação Efetivada
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24/03/2025 17:01
Ato ordinatório
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24/03/2025 16:56
Certidão Expedida
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24/03/2025 12:38
Audiência de Conciliação
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21/03/2025 16:21
Juntada -> Petição
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25/02/2025 14:45
Citação Efetivada
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14/02/2025 22:26
Citação Expedida
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11/02/2025 15:05
Certidão Expedida
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08/02/2025 11:44
Intimação Efetivada
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08/02/2025 11:44
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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04/02/2025 19:05
Juntada de Documento
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04/02/2025 16:16
Certidão Expedida
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04/02/2025 16:15
Autos Conclusos
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04/02/2025 15:03
Intimação Lida
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04/02/2025 15:03
Audiência de Conciliação
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04/02/2025 15:03
Processo Distribuído
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04/02/2025 15:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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