TJGO - 5275664-27.2023.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2.
Os embargos de declaração alhures foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. 2.1.
No mérito, não prospera a pretensão descrita.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Do compulso detido dos autos e dos argumentos veiculados nos embargos de declaração, percebo que o desprovimento do recurso horizontal se mostra impositivo à medida que todos os elementos probatórios constantes do processo foram regularmente analisados para tomada de decisão e formação do convencimento deste juízo acerca dos fatos e fundamentos jurídicos utilizados, mormente porque ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, observo que o objetivo dos presentes embargos consubstancia-se na tentativa de mudança de posicionamento por esta magistrada para alteração da sentença hostilizada em face do inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, de sorte que a via eleita não se presta para tal finalidade.
Advirta-se, ainda, que o manejo do recurso de embargos de declaração deve ocorrer precipuamente para corrigir inexatidões que, porventura, as decisões judiciais possam apresentar.
O recurso não pode, de forma alguma, ser usado como meio para proceder a novo julgamento, cabendo à parte, quando manifestado interesse, apresentar o recurso cabível, segundo as normas ordinárias do processo civil.
Além do mais, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa quando já devidamente julgada, bem como não é o meio cabível para pleitear modificação do provimento jurisdicional.
Portanto, não estando presentes os vícios indicados pela parte embargante, devem os embargos serem rejeitados, conforme entende a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2.
Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015.
Ausente qualquer vício de contradição ou erro material no julgado embargado, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (...). 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5243870-51.2017.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).
Destaquei.
Outrossim, a sentença atacada promoveu as devidas fundamentações, afigurando-se impositiva a rejeição dos aclaratórios. 2.2.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES provimento para manter incólume a sentença combatida. 3.
Advirto que novo manejo de embargos de declaração, se protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito -
29/07/2025 14:23
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:17
Intimação Expedida
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28/07/2025 14:56
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 13:22
Autos Conclusos
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18/07/2025 16:48
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5275664-27.2023.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica LtdaRequerido(a): Miraji Ltda, através do sócio proprietário Rosival Lima da SilvaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DINÂMICA ASSESSORIA CONTÁBIL, GERENCIAL E JURÍDICA LTDA em face de MIRAJI LTDA, na qual a parte autora alega inadimplemento de valores decorrentes da prestação de serviços contábeis.Todavia, apesar da regular distribuição da ação em maio de 2023, verifica-se que, passados mais de dois anos do ajuizamento, a parte autora não logrou êxito na citação válida da parte requerida, condição indispensável para o regular prosseguimento do feito.É o necessário.
Decido.2) FUNDAMENTAÇÃO:A citação do réu constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A ausência de sua concretização no prazo razoável compromete a efetividade da jurisdição e configura inércia processual da parte autora.No caso dos autos, observa-se que a autora foi oportunizada diversas vezes a indicar endereços aptos à citação da parte ré, inclusive tendo apresentado novas localizações em momento posterior, todas fora da comarca.
Ainda assim, nenhuma das tentativas logrou êxito, persistindo a ausência de citação válida.Neste sentido:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEMANDADO NÃO LOCALIZADO .
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO COM HORA CERTA.
MEDIDA NÃO ADMITIDA NO RITO ELEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado uma vez que foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária, razão pela qual dele conheço.1 .1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pelo juiz de direito Dr.
Vanderlei Caires Pinheiro, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, visto que a parte Requerida não foi encontrada para citação. 2 .
In casu, verifico várias tentativas sem sucesso de localizar o demandado, vejamos: mandado expedido (evento n. 9), mandado não cumprido (evento n. 11), mandado expedido (evento n. 21), mandado não cumprido (evento n . 22), mandado expedido (evento n. 51), mandado expedido (evento n. 56), mandado não cumprido (evento n. 63) .
No evento n. 64 verifica-se Certidão intimando a parte promovente para fornecer endereço atualizado do promovido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, tendo a parte autora manifestado no evento n. 66, fornecendo endereço, bem como requerendo citação com hora certa. 3 .
Pois bem, em atenção aos documentos que instruem o processo, de fato, depreende-se as diversas tentativas destinadas à citação do executado, em vários endereços distintos, no entanto, trataram-se de tentativas frustradas. 4.
Vislumbro que o Magistrado a quo dispõe na sentença que a parte autora, mesmo após intimada no evento n. 64 manteve-se inerte, no entanto, vejo que tal afirmação não prospera, tendo em vista que a parte autora manifestou-se no evento n . 66 pugnando pela citação com hora certa.
Inclusive, vejo que a matéria objeto do presente recurso é para que a sentença seja cassada e os autos sejam devolvidos para a origem, para que o Requerido seja citado com hora certa. 5.
No âmbito do Juizado Especial Cível, não é admissível citação com hora certa, o que tem regramento específico nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, exigindo, inclusive, a nomeação de curador especial após o reconhecimento da revelia, na forma do art . 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se coaduna com os critérios de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 6.
Diversamente, para o sistema próprio, as formas de citação estão exaustivamente previstas na Lei n . 9.099/95 (art. 18), sem constar a possibilidade da citação com hora certa. 7 .
Portanto, inexistindo previsão legal para citação por hora certa nos Juizados Especiais, correta a sentença que extingui o feito com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995 .8.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: ?RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART . 18, § 2º DA LEI 9.099/95.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO?. (TJRS - Recurso Cível: *10.***.*73-44 RS, Relator.: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019) 9.
Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos.10 .
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais, mas sem honorários, pois não foram apresentadas contrarrazões.
Execução sobrestada por 05 (cinco) anos, uma vez que o Juiz primevo concedeu os benefícios da assistência judiciária no evento n. 82.11 .
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/1995 . (TJ-GO 5081226-93.2019.8.09 .0051, Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/09/2021)2.2.
Da aplicação do art. 485, IV, do CPC.Ademais, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil:Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:[...]IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.No presente caso, não houve a concretização do ato citatório, imprescindível à constituição válida da relação processual, não sendo razoável a perpetuação da demanda indefinidamente.
Ademais, conforme o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, é causa de extinção do processo a não localização do réu para citação.3) DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, diante da ausência de citação válida da parte requerida.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Oportunamente, com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos.Luziânia, data da assinatura. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição4 -
10/07/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pres
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10/07/2025 10:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais - 08/07/2025 18:14:
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08/07/2025 18:14
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 15:57
P/ DECISÃO
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14/05/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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14/05/2025 15:53
Desmarcada - 20/05/2025 16:00
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12/03/2025 03:14
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Miraji Ltda, através do sócio proprietário Rosival Lima da Silva
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12/03/2025 03:14
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Miraji Ltda, através do sócio proprietário Rosival Lima da Silva
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06/03/2025 14:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Miraji Ltda, através do sócio proprietário Rosival Lima da Silva (comunicação: 109887655432563873789386525)
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06/03/2025 14:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Miraji Ltda, através do sócio proprietário Rosival Lima da Silva (comunicação: 109287695432563873789381071)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/02/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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14/02/2025 11:43
(Agendada para 20/05/2025 16:00:00)
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14/02/2025 11:42
Certidão atualização endereço (Cadastrando o 1º dos 2 endereços informados)
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14/02/2025 11:02
Juntada -> Petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
31/01/2025 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 31/01/2025 14:19:39)
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31/01/2025 14:19
Desmarcada - 31/01/2025 15:00
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28/01/2025 16:00
Juntada -> Petição
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24/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 23/01/2025 21:50:52)
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23/01/2025 21:50
Para Miraji Ltda, através do sócio proprietário Rosival Lima da Silva (Mandado nº 3861559 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (13/11/2024 10:46:23))
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18/11/2024 14:16
Para Cidade Ocidental - Central de Mandados (Mandado nº 3861559 / Para: Miraji Ltda, através do sócio proprietário Rosival Lima da Silva)
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13/11/2024 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/11/2024 10:46
(Agendada para 31/01/2025 15:00:00)
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13/11/2024 10:24
Desmarcada - 13/11/2024 14:20
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12/11/2024 20:58
Juntada -> Petição
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11/11/2024 18:36
Para Miraji Ltda (Mandado nº 3558734 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/09/2024 13:28:02))
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01/10/2024 11:26
Para Cidade Ocidental - Central de Mandados (Mandado nº 3558734 / Para: Miraji Ltda)
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01/10/2024 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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01/10/2024 11:23
(Agendada para 13/11/2024 14:20)
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30/09/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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30/09/2024 14:43
Desmarcada - 09/10/2024 14:20
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17/09/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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17/09/2024 13:28
(Agendada para 09/10/2024 14:20:00)
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17/09/2024 13:26
Desmarcada - 20/09/2024 13:40
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16/09/2024 14:02
Juntada -> Petição
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09/09/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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09/09/2024 14:45
Citação Não Efetivada
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26/08/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Miraji Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ422846632BR idPendenciaCorreios2626970idPendenciaCorreios
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22/08/2024 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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22/08/2024 14:28
(Agendada para 20/09/2024 13:40:00)
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22/08/2024 14:28
Certidão atualização do endereço da parte requerida nos autos
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22/08/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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22/08/2024 14:26
Remarcada - 27/08/2024 15:00
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21/08/2024 16:44
Juntada -> Petição
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22/07/2024 10:14
Para Miraji Ltda (Mandado nº 3018591 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/07/2024 16:08:40))
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16/07/2024 16:27
Para Cidade Ocidental - Central de Mandados (Mandado nº 3018591 / Para: Miraji Ltda)
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16/07/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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16/07/2024 16:24
(Agendada para 27/08/2024 15:00:00)
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16/07/2024 16:08
Juntada -> Petição
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03/07/2024 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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03/07/2024 16:09
Citação Não Efetivada
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17/06/2024 16:11
Realizada sem Sentença - 17/06/2024 16:00
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12/06/2024 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/06/2024 09:02
realização da audiência (virtual/presencial)
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23/05/2024 22:33
Para (Polo Passivo) Miraji Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ294981693BR idPendenciaCorreios2256593idPendenciaCorreios
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20/05/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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20/05/2024 15:02
(Agendada para 17/06/2024 16:00:00)
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20/05/2024 15:02
Desmarcada - 20/05/2024 15:00
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17/04/2024 23:31
Certidão atualização endereço
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17/04/2024 23:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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17/04/2024 23:31
(Agendada para 20/05/2024 15:00)
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17/04/2024 16:14
certidão de divórcio
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17/04/2024 15:40
Juntada -> Petição
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17/04/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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17/04/2024 15:26
Realizada sem Sentença - 17/04/2024 15:00
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08/04/2024 21:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/04/2024 21:24
realização da audiência (virtual/presencial)
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22/03/2024 15:08
Citação via Whatsapp Efetivada
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22/03/2024 13:47
Encaminha Citação via Whatsapp
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21/03/2024 15:26
Para (Polo Passivo) Miraji Ltda
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21/03/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
21/03/2024 15:26
(Agendada para 17/04/2024 15:00:00)
-
16/03/2024 11:43
Juntada -> Petição
-
04/03/2024 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/03/2024 12:33:35)
-
04/03/2024 12:33
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
23/11/2023 16:40
CERTIDÃO ENCAMINHAMENTO AUTOS AO CACE - PESQUISA ENDEREÇO
-
23/11/2023 14:23
Decisão -> deferimento
-
22/11/2023 17:23
P/ DECISÃO
-
22/11/2023 15:35
Juntada -> Petição
-
20/11/2023 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/11/2023 19:05:22)
-
19/11/2023 19:05
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
22/09/2023 18:28
CERTIDÃO ENCAMINHAMENTO AUTOS AO CACE - PESQUISA ENDEREÇO
-
14/09/2023 13:24
Decisão -> Outras Decisões
-
01/09/2023 15:34
Autos Conclusos
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01/09/2023 15:33
Desmarcada - 01/09/2023 15:40
-
01/09/2023 15:33
Desmarcada - 01/09/2023 15:40
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01/09/2023 15:11
Juntada -> Petição
-
22/08/2023 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/08/2023 09:23
realização da audiência (virtual/presencial)
-
21/07/2023 17:19
Prints da citação via whatsapp
-
21/07/2023 16:08
Encaminha Citação via Whatsapp
-
21/07/2023 16:05
Para (Polo Passivo) Miraji Ltda
-
21/07/2023 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
21/07/2023 16:04
(Agendada para 01/09/2023 15:40)
-
20/07/2023 15:45
Juntada -> Petição
-
14/07/2023 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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14/07/2023 15:09
Citação Não Efetivada
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23/06/2023 16:19
Realizada sem Sentença - 23/06/2023 16:00
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10/05/2023 18:24
Para (Polo Passivo) Miraji Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH865637853BR idPendenciaCorreios1343896idPendenciaCorreios
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05/05/2023 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinâmica Assessoria Contábil, Gerencial E Juridica Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/05/2023 14:26
(Agendada para 23/06/2023 16:00)
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04/05/2023 16:28
Luziânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami
-
04/05/2023 16:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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