TJGO - 6017156-12.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 15:55
Processo Arquivado
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18/04/2025 15:54
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (27/03/2025 08:18:46))
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18/04/2025 15:53
Trânsito em julgado
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31/03/2025 15:27
comprovante de envio de e-mail
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28/03/2025 12:08
Ofício(s) Expedido(s)
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27/03/2025 08:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kasinski Administradora De Consorcio Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da
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27/03/2025 08:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto Da Mota (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196)
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27/03/2025 08:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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26/03/2025 12:53
P/ DECISÃO
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24/03/2025 16:11
Juntada -> Petição
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20/03/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto Da Mota - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/03/2025 15:32:56)
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17/03/2025 15:32
Petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
10/03/2025 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto Da Mota - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/03/2025 08:51
certidão Apresentar planilha - inicio do cump. de sentença - 5 dias
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20/02/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto Da Mota - Polo Ativo (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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20/02/2025 12:12
certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 6017156-12.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Carlos Alberto Da Mota CPF/CNPJ: 149.296.511-15Endereço: AV ALBERTO TORRES, , QD CN LT 71, JAIARA, ANAPOLIS, GO, CEP 75064070Requerido(a): Kasinski Administradora De Consorcio Ltda CPF/CNPJ: 62.798.475/0001-22Endereço: ARAGUAIA, 2.044, ANDAR 9 CONJ 901 A 914 BLOCO 2, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI, SP, CEP 6455000Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida de AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS ALBERTO DA MOTA em desfavor de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.É praticável o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes no processo, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Atento à petição objeto da movimentação 11, da parte Ré, REJEITO a preliminar de carência da ação por inépcia da inicial, certo de que a narrativa inicial é suficiente ao exercício da ampla defesa e contraditório.
Outrossim, a comprovação de eventual vício do negócio jurídico é questão de mérito.Da mesma forma, inexiste mácula no valor atribuído à causa, já que o negócio foi rescindido e o Autor pretende tão somente a restituição da quantia que pagou, em estrita observância ao previsto no art. 292, incisos I, V e VI.Assim, REJEITO as preliminares.No mérito, em resumo, o Autor alega que foi enganado pela Requerida por meio de propaganda enganosa, diante da promessa de acesso rápido a uma carta de crédito suficiente à aquisição de um imóvel, em face do que sofreu abalo em sua personalidade.A Requerida, por seu turno, nega o vício, invocando a ocorrência de simples adesão ao grupo de consórcio, sendo exigível os pagamentos e, para a carta de crédito, a contemplação em sorteio.Pois bem.A Ré, como instituição financeira, prestadora de serviços, ao fornecer crédito ao consumidor/pessoa física, para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078 /90 e tal qual dispõe a Súmula nº 297 do STJ, a saber:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Convém registrar que os contratos, como fontes obrigacionais, geram efeitos vinculantes entre as partes.
Decorrentes da autonomia privada, ou, em outras palavras, da liberdade de contratar, constituem verdadeiras normas jurídicas, com força obrigatória entre os pactuantes, como preceitua o denominado pacta sunt servanda.No entanto, o Código de Defesa afastou o caráter absoluto do princípio do pacta sunt servanda, assim estabelecendo:Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.Artigo. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.Outrossim, as relações consumeristas são ainda condicionadas ao princípio da equidade e transparência.
No caso em foco, a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por adesão juntada à mov. 01, arquivo 03 contém os seguintes caracteres:“O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, confirmando que NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO, SEJA POR SORTEIO OU LANCE.
Não comercializamos cotas contempladas.
Não assine sem ler.” (cláusula Décima Sétima.(…)12.3 – A contemplação dos Consorciados será realizada exclusivamente mediante sorteio e lance, sendo que a contemplação por lance somente admitida após a contemplação por sorteio ou se essa não for realizada por insuficiência de recursos (Regulamento para a Constituição e |Funcionamento de Grupos de Consórcio de Bens Móveis, Imóveis e Serviços).Vê no texto acima transcrito a informação no sentido de que trata-se de consórcio e notadamente que o acesso ao crédito pretendido fica condicionado a circunstância futura – a um sorteio.Observa-se dos fatos narrados na exordial e do contrato juntado por ambas as partes que a parte Requerente sabia que estava aderindo a consórcios e pagando as taxas de adesão e as parcelas.Conclui-se, portanto que a parte Autora tinha conhecimento da natureza real do produto/serviço oferecido.Assim, é inviável reconhecer a ocorrência de propaganda enganosa suficiente à indução a erro, sendo certo que houve mero descontentamento do Autor por não ser um dos primeiros consorciados a ser sorteado.Noutro ponto, a parte Requerida não impugna o valor apresentado pela parte Requerente, fato incontroverso.
No entanto, afirma que o valor inicialmente pago deve ser restituído com as devidas deduções após finalizar o grupo.Nessa esteira, considerando que o Requerente desistiu, sem culpa da financeira, fica ele sujeito ao pagamento da cláusula penal e dos valores referentes à taxa de adesão e de administração previstos contratualmente, que devem ser deduzidos do montante a ser restituído, porquanto referem-se às despesas havidas na captação de consorciados e na sua manutenção.No entanto, no “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio nº350091” consta que o Autor foi obrigado a contratar o seguro de vida como condição para a aquisição da cédula de crédito bancário, caracterizando venda casada de produtos.Ocorre que, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC, é proibida a venda casada, não podendo o fornecedor vincular seu serviço a outro.Sobre o tema junto os seguintes julgados:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL. (...).
CABIMENTO DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO DE VIDA/PROTEÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAC, TEC, TAXAS DE VISTORIA, PROMOTOR DE VENDAS, TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME, SERVIÇOS DE TERCEIROS E SEGURO DE FIANÇA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. (...)9. Lícita a cobrança de seguro de vida/proteção financeira quando assinado em contrato separado, na qual o consumidor poderia optar ou não pela contratação.(...).” (TJGO, Apelação (CPC) 5225794-13.2016.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020).Noutra banda, onera demasiadamente o consorciado desistente a restituição dos valores pagos somente após o encerramento do grupo.Nesse sentido, junto os seguintes julgados:“RECLAMAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
MOMENTO EM QUE SE DEVE DAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES AO CONTRATANTE DESISTENTE/INADIMPLENTE.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
I- Estando o processo pronto para julgamento de mérito, fator que torna irrelevante a aferição do acerto ou desacerto da decisão a quo que indeferiu o pleito liminar, resta prejudicado o agravo interno que questiona essa temática.
II- Os efeitos do recurso repetitivo REsp 1119300/RS, de caráter vinculante, que decidiu que a restituição de valores vertidos por consorciado desistente do grupo de consórcio é devida em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, apenas atingem os contratos de consórcio sujeitos à lei que antecedeu a Lei 11.795/08, o que exclui a situação em evidência.
III- Igualmente, não há que se falar em desrespeito ao entendimento vinculante do STJ consolidado no REsp 1114606/PR, que prevê a liberdade das administradoras de consórcio em fixar a respectiva taxa de administração, pois no caso presente o julgador de primeiro grau considerou essa taxa como não arbitrada no contrato de consórcio.
IV- Ainda que equivocada, inviável é a modificação dessa premissa do magistrado via reclamação, que não pode ser usada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJGO, Reclamação 5102848-27.2018.8.09.0000, Rel.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Seção Cível, julgado em 06/12/2018, DJe de 06/12/2018).Avançando, o mero aborrecimento proveniente de descumprimento contratual, à falta de circunstâncias que agridam os direitos da personalidade da pessoa, não permite reconhecer a ocorrência de dano moral.É o que basta.Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para:a) DECLARAR rescindido o contrato de participação em grupo de consórcio nº350091, anexado à exordial e no evento 01, arquivo 03;b) CONDENAR a parte Requerida à imediata restituição dos valores pagos em virtude do contrato nº350091, corrigidos segundo o índice contratado, a partir do desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, deduzidas a multa contratual e as taxas de adesão e de administração previstas no contrato.Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, na via postal e no endereço da citação, intime-se a Requerida/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, em 05 (cinco) dias, ouça-se novamente a parte Autora/Exequente, devendo ela, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpram-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
31/01/2025 08:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kasinski Administradora De Consorcio Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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31/01/2025 08:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto Da Mota (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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31/01/2025 08:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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28/01/2025 16:24
P/ SENTENÇA
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16/12/2024 15:06
Realizada sem Sentença - 16/12/2024 15:00
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16/12/2024 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto Da Mota - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 13/12/2024 17:17:46)
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16/12/2024 09:40
Petição
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13/12/2024 17:17
Contestação
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12/12/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto Da Mota (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/12/2024 17:02
Link audiência de conciliação
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11/12/2024 17:36
Para Kasinski Administradora De Consorcio Ltda (Referente à Mov. Citação Expedida (08/11/2024 13:27:20))
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22/11/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Kasinski Administradora De Consorcio Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ517793166BR idPendenciaCorreios2829460idPendenciaCorreios
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14/11/2024 03:06
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Kasinski Administradora De Consorcio Ltda
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08/11/2024 13:27
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Kasinski Administradora De Consorcio Ltda(comunicação: "109287635432563873796908920")
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04/11/2024 16:08
On-line para FABRINA IZADORA DE OLIVEIRA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/11/2024 16:08
(Agendada para 16/12/2024 15:00:00)
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04/11/2024 16:08
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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04/11/2024 16:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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