TJGO - 5965174-21.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (17/06/2025 08:39:53))
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24/06/2025 13:27
Manifestação
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23/06/2025 03:37
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/06/2025 15:40:55))
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18/06/2025 15:29
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 17/06/2025 08:39:53)
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17/06/2025 08:39
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/06/2025 13:34
Juntada -> Petição
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09/06/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Maria Bueno Marthins (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/06/2025 15:40:55))
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09/06/2025 13:49
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/06/2025 15:40:55)
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09/06/2025 13:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sandra Maria Bueno Marthins (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/06/2025 15:40:55)
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03/06/2025 15:40
Decisão -> Outras Decisões
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20/05/2025 14:08
Manifestação
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20/05/2025 08:26
P/ DECISÃO
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20/05/2025 08:25
Prazo Decorrido p/ Estado de Goiás Impugnar Cump. Sentença
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24/04/2025 16:40
Manifestação
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31/03/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/02/2025 15:23:54))
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19/03/2025 13:42
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/02/2025 15:23:54)
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17/03/2025 14:27
Manifestação
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25/02/2025 00:00
Intimação
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5965174-21.2024.8.09.0051 Polo ativo: Sandra Maria Bueno Marthins Polo passivo: Estado De Goiás DESPACHO Considerando que a exequente renunciou à gratuidade de justiça e solicitou o parcelamento das custas processuais, defiro o pedido, autorizando o pagamento em cinco (05) parcelas. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Remeto os autos à escrivania deste Juízo para a adoção das providências necessárias. Após a comprovação do primeiro pagamento, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, desde já, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 1) Intime-se a parte exequente para informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito.
Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2) Habilite-se e intime-se o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4) Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “SINDIPUBLICO - Homologar cálculos”. Goiânia, 19 de fevereiro de 2025. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 06 -
24/02/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Maria Bueno Marthins (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/02/2025 14:20
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS/INTIMAÇÃO
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24/02/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Maria Bueno Marthins (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/02/2025 15:23:54)
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19/02/2025 15:23
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/02/2025 15:23
Defiro gratuidade de justiça;
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18/02/2025 13:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/02/2025 14:05
Manifestação
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5788660-19.2024.8.09.0051 Polo ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome} DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5371173-43.2020, em que se reconheceu a obrigação de pagar as diferenças dos reajustes concedidos aos substituídos pelo SINDIPÚBLICO, correspondentes aos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas, por meio das Leis n. 18.562/2014 e 18.598/2014.
Os valores devem ser devidamente atualizados com juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021, que prevê a incidência única da SELIC até o efetivo pagamento, cumulada mensalmente. Os reajustes a serem apurados em liquidação de sentença são: a) Lei n. 18.562/2014: 8% com efeitos a partir de 01/12/2015; 7,5% em 01/12/2016; 7% em 01/12/2017; e 7% em 01/12/2018. b) Lei n. 18.598/2014: 12,33% com efeitos a partir de 01/12/2015; 12,33% em 01/12/2016; e 12,33% em 01/12/2017. Os honorários sucumbenciais também deverão ser dimensionados na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Mencionada sentença transitou em julgado em 30 de agosto de 2023. É a modulação necessária.
Decido. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas.
Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em dezembro o de 2024, o salário-mínimo ideal seria de R$7.067,98, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.412,00. Do exame dos autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício. Dessa forma, determino: Intime-se a parte exequente demonstrar sua hipossuficiência financeira, cujos documentos deverão ser atuais e capazes de comprovar inequivocamente a renda auferida, sob pena de indeferimento.
A propósito, reputam-se idôneos os seguintes documentos, conforme aplicável: a) Comprovantes atualizados de renda própria e dos membros que compõem o núcleo familiar; b) Extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome; c) Cópia da carteira de trabalho; d) Contracheques dos três (03) últimos meses; e) Declarações de imposto de renda (mesmo se isento); f) Recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários; g) Declaração de hipossuficiência (sujeita às sanções do artigo 299 do Código Penal); h) Cópia da guia de custas iniciais, cujo valor pode ser simulado no sítio eletrônico do TJGO. Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito.
Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil) Após a manifestação do exequente ou se decorrido o prazo concedido, retornem-se os autos conclusos no classificador “SINDIPÚBLICO– comprovar atividade” (MODIFICAR CLASSIFICADOR CONFORME SINDICATO).
Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno.
Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 8 -
03/02/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Maria Bueno Marthins (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/01/2025 16:01:51)
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24/01/2025 16:01
Decisão -> Outras Decisões
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17/01/2025 16:45
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/11/2024 14:03
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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21/11/2024 14:03
redistribuição
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08/11/2024 07:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Maria Bueno Marthins - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/10/2024 11:03:03)
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17/10/2024 11:03
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Mariuccia Benicio Soares Miguel
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17/10/2024 11:03
Redistribuido Conforme decisão anterior
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16/10/2024 11:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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16/10/2024 09:34
Autos Conclusos
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16/10/2024 09:34
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Dependente) - Distribuído para: Everton Pereira Santos
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16/10/2024 09:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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