TJGO - 5422366-24.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:50
Intimação Efetivada
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21/08/2025 16:29
Intimação Expedida
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21/08/2025 16:29
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 12:20
Autos Conclusos
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20/08/2025 15:47
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5422366-24.2025.8.09.0051Requerente:Maria Fernanda De Oliveira CruvinelRequerido(a):We Pink Participacoes E Comercio De Produtos De Cosmeticos Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA CRUVINEL em face de WE PINK PARTICIPACOES E COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a parte autora, em sua petição inicial, que em 22 de abril de 2025, realizou a compra de produtos cosméticos no sítio eletrônico da empresa ré, no valor total de R$ 266,01, cujo pagamento foi devidamente efetuado por meio de cartão de crédito.
Aduz que o prazo estipulado para a entrega dos produtos era o dia 15 de maio de 2025.
Contudo, a mercadoria não foi entregue e, até o ajuizamento da demanda, sequer havia sido faturada.Afirma, ademais, ter despendido tempo e esforço em múltiplas e infrutíferas tentativas de contato com a ré por diversos canais de atendimento, sem obter qualquer solução ou suporte adequado, o que a levou a registrar reclamações formais perante o PROCON-GO e a plataforma "Reclame Aqui".
Em razão do exposto, pleiteia a condenação da ré à restituição do valor pago, no montante de R$ 266,01, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual juntou comprovante de estorno do valor da compra, realizado em 16 de junho de 2025, e o histórico de conversas mantidas com a autora.
Argumentou, em suma, pela inexistência de dano moral a ser indenizado, uma vez que o prejuízo material foi sanado.A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e sustentando que o estorno tardio e unilateral não elide o dano moral sofrido.Realizada audiência de conciliação em 07 de agosto de 2025, a tentativa de composição restou infrutífera.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, vindo os autos conclusos para julgamento.É o necessário a relatar.
Decido.Das Questões Processuais e PreliminaresO processo transcorreu de forma regular, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o interesse de agir se faz presente.
A competência deste Juizado Especial Cível é inconteste, seja em razão da matéria, seja em razão do valor atribuído à causa, que se encontra dentro do limite de alçada previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.A parte ré, em sua peça de defesa, não arguiu quaisquer preliminares processuais, passando diretamente à análise do mérito.
Assim, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito da controvérsia.Da Relação Jurídica e da Legislação AplicávelInicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do mesmo diploma).
Dessa forma, a lide deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, diploma de ordem pública e interesse social.Nesse diapasão, a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 11), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, mostra-se escorreita e deve ser mantida.
A verossimilhança das alegações autorais, amparada pelos documentos iniciais, somada à sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente à estrutura empresarial da ré, justifica a aplicação da medida, a fim de reequilibrar a balança processual.Da Falha na Prestação do Serviço (Inadimplemento Contratual)O ponto central da controvérsia fática reside na falha da ré em cumprir sua obrigação principal: a entrega do produto adquirido pela consumidora.
O inadimplemento contratual da fornecedora é fato incontroverso nos autos.
A própria ré, ao apresentar o comprovante de estorno, reconhece tacitamente que não cumpriu a oferta nos termos em que foi veiculada.A compra foi realizada em 22 de abril de 2025, com promessa de entrega para 15 de maio de 2025.
O descumprimento desse prazo, sem qualquer justificativa plausível apresentada em juízo, configura violação direta ao artigo 35 do CDC, que estabelece que a oferta vincula o fornecedor.
A não entrega do produto representa, portanto, uma falha manifesta na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do artigo 14 do CDC, que prescinde da demonstração de culpa para a caracterização do dever de indenizar.A ausência de qualquer tentativa da ré de justificar o atraso ou a não entrega — como, por exemplo, a alegação de problemas com a transportadora ou falta de estoque comunicada em tempo hábil — reforça a percepção de desídia e falha operacional, tornando sua responsabilidade ainda mais evidente.Do Dano Material e da Perda Superveniente do ObjetoA autora pleiteou a restituição da quantia de R$ 266,01, correspondente ao valor pago pelos produtos não recebidos.
A ré, por sua vez, demonstrou ter realizado o estorno integral deste valor em 16 de junho de 2025, conforme comprovante anexado à sua contestação.É de se notar que o estorno foi efetuado quase um mês após o ajuizamento da presente ação (29 de maio de 2025), o que denota uma postura reativa da empresa, que apenas agiu para sanar o prejuízo material após ser provocada pelo Poder Judiciário.Apesar da mora na devolução, o fato é que o valor foi restituído, satisfazendo, ainda que tardiamente, a pretensão material da autora.
Com efeito, no que tange ao pedido de restituição, ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a ré reconheceu a procedência do pedido e o satisfez no curso do processo.Destarte, impõe-se a extinção do processo, com resolução de mérito, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, nos termos do artigo 487, III, 'a', do Código de Processo Civil.Do Dano Moral: A Transgressão do Mero Aborrecimento e a Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do ConsumidorSuperada a questão material, a análise se concentra na existência ou não de dano moral indenizável.
A ré sustenta que o estorno do valor seria suficiente para resolver a contenda, relegando o ocorrido à esfera do mero dissabor cotidiano.
Tal tese, contudo, não merece prosperar.A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o simples inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral.
Todavia, quando a conduta do fornecedor extrapola os limites da razoabilidade e impõe ao consumidor um calvário para a solução de um problema ao qual não deu causa, a situação transmuda-se de mero aborrecimento para uma efetiva lesão a direito da personalidade.O caso em tela é emblemático para a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida pelo jurista Marcos Dessaune e progressivamente acolhida por nossos Tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo essa teoria, o tempo é um recurso finito e um bem jurídico tutelado.
Quando o fornecedor, por meio de uma conduta abusiva, obriga o consumidor a desviar seu tempo vital e suas competências de atividades existenciais (como trabalho, estudo, lazer e descanso) para resolver problemas de consumo que não criou, causa um dano indenizável.A análise dos autos, em especial das transcrições de conversas juntadas pela própria ré, revela um itinerário de frustração e descaso imposto à autora.
A autora não se manteve inerte.
Pelo contrário, buscou ativamente a solução do problema, sendo submetida a um atendimento ineficiente, marcado por respostas automáticas, promessas vazias e ausência de solução concreta.A conduta da ré de se esquivar de sua responsabilidade, forçando a consumidora a desperdiçar seu tempo e energia na tentativa de obter o mínimo — ou o produto pelo qual pagou, ou uma informação clara sobre seu paradeiro —, caracteriza com precisão o evento danoso que a Teoria do Desvio Produtivo visa a coibir e reparar.A frustração da legítima expectativa de receber o produto adquirido, somada à sensação de impotência e descaso perante a inércia da fornecedora, ultrapassa, e muito, a barreira do mero dissabor.
Configura-se, assim, o dano moral, que emerge in re ipsa, ou seja, da própria gravidade dos fatos, violando a dignidade da consumidora e seu direito ao tempo livre.Da Fixação do Quantum IndenizatórioUma vez configurado o dano moral, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
Esta tarefa exige do julgador prudência e observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa daquela.Para conferir maior objetividade a este arbitramento, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça.Na primeira fase, estabelece-se um valor básico a partir do interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais em casos análogos.
Em situações de falha na prestação de serviço de e-commerce com aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, os valores indenizatórios costumam variar, mas um montante entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00 tem sido considerado razoável por diversos tribunais, a depender das circunstâncias.Na segunda fase, este valor é ajustado às peculiaridades do caso concreto.
Ponderam-se os seguintes fatores, a gravidade da conduta da ré, visto que a conduta foi grave, não se limitando ao atraso, mas incluindo a falha sistêmica no atendimento ao consumidor, o que demonstra um elevado grau de negligência e descaso; a capacidade econômica da ofensora, a ré é uma empresa de grande porte e notória expressão no mercado nacional de cosméticos, de modo que o valor da condenação deve ser suficiente para dissuadi-la de reiterar tal comportamento; as consequências para a vítima, a autora, uma estudante, teve sua legítima expectativa frustrada e foi obrigada a despender tempo e energia que poderiam ser alocados em suas atividades acadêmicas e pessoais, sendo forçada a buscar a tutela jurisdicional como ultima ratio; o caráter punitivo-pedagógico, a indenização deve servir como um desestímulo eficaz para que a empresa ré invista na melhoria de seus processos logísticos e, principalmente, de seus canais de atendimento ao consumidor; Sopesando todos esses elementos, o pedido da autora de R$ 5.000,00 se mostra ligeiramente elevado, considerando o fator atenuante do estorno.
Contudo, um valor ínfimo não cumpriria a função pedagógica necessária.
Dessa forma, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela justa, proporcional e adequada para compensar a autora pelos transtornos sofridos e para repreender a conduta da ré, sem gerar enriquecimento ilícito.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:a) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, em virtude da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 487, III, 'a', do Código de Processo Civil.b) CONDENAR a empresa ré, WE PINK PARTICIPACOES E COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA, a pagar à autora, MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA CRUVINEL, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (arbitramento), conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (09/06/2025), por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LUDMILLA FARIA DE BARROSJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5422366-24.2025.8.09.0051Requerente:Maria Fernanda De Oliveira CruvinelRequerido(a):We Pink Participacoes E Comercio De Produtos De Cosmeticos Ltda HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital) -
08/08/2025 12:00
Intimação Efetivada
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08/08/2025 12:00
Intimação Efetivada
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08/08/2025 11:51
Intimação Expedida
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08/08/2025 11:51
Intimação Expedida
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08/08/2025 11:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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07/08/2025 15:23
Autos Conclusos
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07/08/2025 15:23
Audiência de Conciliação
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28/07/2025 11:58
Juntada -> Petição -> Impugnação
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23/07/2025 18:04
Intimação Efetivada
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23/07/2025 17:59
Intimação Expedida
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23/07/2025 17:59
Certidão Expedida
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22/07/2025 16:26
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/06/2025 18:46
Citação Efetivada
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05/06/2025 15:03
Intimação Efetivada
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05/06/2025 14:25
Citação Expedida
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05/06/2025 14:13
Certidão Expedida
-
05/06/2025 14:13
Intimação Expedida
-
05/06/2025 14:13
Audiência de Conciliação
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04/06/2025 22:42
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 18:51
Intimação Expedida
-
04/06/2025 18:51
Decisão -> deferimento
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04/06/2025 13:07
Autos Conclusos
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04/06/2025 13:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 20:19
Juntada -> Petição
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30/05/2025 18:15
Intimação Efetivada
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30/05/2025 15:19
Intimação Expedida
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30/05/2025 15:19
Certidão Expedida
-
30/05/2025 15:14
Retificação de Classe Processual
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30/05/2025 15:13
Certidão Expedida
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29/05/2025 19:15
Processo Distribuído
-
29/05/2025 19:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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