TJGO - 5445141-52.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:57
Juntada -> Petição -> Parecer
-
22/08/2025 15:57
Intimação Lida
-
21/08/2025 12:49
Intimação Expedida
-
20/08/2025 16:42
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 16:00
Mandado Não Cumprido
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 14:22
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 14:10
Intimação Expedida
-
19/08/2025 14:10
Juntada de Documento
-
18/08/2025 18:14
Alvará Expedido
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Senador Canedo - Vara de Família e SucessõesProcesso nº 5445141-52.2025.8.09.0174Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosO presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (RITO DA PENHORA DE BENS), ajuizada por Camilly de Oliveira Silva em face de César Celestino de Oliveira, partes previamente qualificadas nos autos.O executado, no evento nº 9, alegou pagamento o débito e requereu a juntada de documentos.A parte exequente, no evento nº 10, aceitou o pagamento e requereu o levantamento de valores.Vieram-me conclusos.Brevemente relatado.DECIDO.Tendo em vista que os valores depositados pela parte executada são suficientes para o adimplemento do débito, tal como admitido pela própria parte exequente, conclui-se que o débito foi integralmente satisfeito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.Isso posto, DECLARO EXTINTO O FEITO, ancorado no preceito acima exposto.Após o decurso do prazo recursal desta sentença, expeça-se ofício de transferência bancária (“alvará híbrido”), nos termos dos artigos 174 e 175, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJ/GO), a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, para levantamento dos valores indicados no evento n° 9, acrescidos de eventuais rendimentos, os quais devem ser transladados em sua totalidade para a conta bancária indicada no evento nº 10, ficando a parte ciente de que eventuais taxas serão descontadas do montante a ser transferido.Custas, caso hajam, pela parte executada.Proceda-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios judiciais, bem como de qualquer outro ato constritivo, oriundos do presente processo.Após o decurso do prazo recursal, proceda-se com a cobrança das custas, caso hajam.
Não havendo pagamento, proceda-se conforme as normas vigentes da Corregedoria-Geral Geral de Justiça do Estado de Goiás.Em seguida, arquivem-se os presentes autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Senador Canedo-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito -
15/08/2025 07:00
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 07:00
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 06:53
Intimação Expedida
-
15/08/2025 06:53
Intimação Expedida
-
15/08/2025 06:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
12/08/2025 14:37
Juntada -> Petição -> Parecer
-
12/08/2025 14:37
Intimação Lida
-
07/08/2025 17:58
Intimação Expedida
-
07/08/2025 17:35
Autos Conclusos
-
07/08/2025 09:33
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 17:51
Juntada -> Petição
-
18/06/2025 12:40
Mandado Expedido
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11/06/2025 18:42
Intimação Efetivada
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11/06/2025 15:53
Intimação Expedida
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10/06/2025 21:02
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/06/2025 12:49
Autos Conclusos
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06/06/2025 12:49
Certidão Expedida
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06/06/2025 09:09
Processo Distribuído
-
06/06/2025 09:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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