TJGO - 5610396-66.2025.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:02
Processo Arquivado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610396-66.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ROMARIO SOARES DA SILVA AGRAVADO : CANAA TELECOMUNICACOES LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em primeiro grauII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça para pessoas com insuficiência de recursos.4.
A declaração de hipossuficiência financeira, deduzida por pessoa natural, presume-se verdadeira, conforme o § 3º do art. 99 do CPC/2015, salvo prova em contrário.5.
Os elementos dos autos demonstram que a situação financeira do agravante torna inviável o pagamento das custas processuais, mesmo de forma parcelada, sob pena de comprometer seu sustento e o de sua família.6.
Diante da comprovação da insuficiência financeira, é devida a concessão do benefício da justiça gratuita.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
A comprovação da hipossuficiência financeira autoriza a concessão da justiça gratuita.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, e 99, §3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/TJGO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROMARIO SOARES DA SILVA, da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr.
Wilker Andre Vieira Lacerda, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória e Repetição de Indébito proposta em desfavor de CANAA TELECOMUNICACOES LTDA. Em primeiro grau foi negada a gratuidade da justiça à parte agravante. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que sua renda mensal não comporta o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Esclarece, ainda, que juntou documentação comprovando as suas alegações, por isso, faz jus à benesse em questão. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, para obter a gratuidade da justiça. À vista do CPC, 101, § 1º, fica dispensado o preparo recursal. É o relatório. DECIDO. À vista do disposto no art. 101, §1º, do CPC/15, fica dispensado o preparo recursal.
Admissibilidade positiva. Inicialmente, constata-se que o recurso se enquadra na hipótese prevista no artigo 932, inc.
V do Código de Processo Civil, ensejando, portanto, o julgamento na forma unipessoal. Cumpre ressaltar, outrossim, que, sendo a decisão agravada proferida antes de contestada a lide, é dispensável a intimação pessoal do Requerido para responder ao recurso, por não haver prejuízo ao contraditório, uma vez que este será diferido (AI's 5081371-79.2017.8.09.0000 e 5116446-48.2018.8.09.0000). Como relatado, a insurgência se refere à insatisfação da parte recorrente com a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, sob o argumento de que não restou comprovada a hipossuficiência alegada. Sobre o tema, cumpre transcrever o que dispõe o art. 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Importa salientar, ainda, que o Código de Processo Civil dispõe, de forma expressa (art. 99, § 3º), acerca da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Verifica-se, pois, que, enquanto o CPC exige a simples afirmação do necessitado, pessoa natural, de que está desprovido de recursos para arcar com as despesas processuais, a Constituição Federal condiciona a concessão do benefício à comprovação da insuficiência de recursos. Com fundamento nessa última linha de raciocínio, dispõe o enunciado da súmula 25/TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, o agravante colaciona aos autos o comprovante de seus rendimentos no valor de R$1.900,00 (mil e novecentos reais) mensais, despesas mensais módicas, e extrato bancário com movimentação inexpressiva. Com efeito, a situação fática delineada se mostra suficiente a evidenciar, ao menos inicialmente, a impossibilidade de o agravante suportar os ônus do processo, sem o comprometimento do sustento próprio ou de sua família. sendo inviável, inclusive, que o juiz module o benefício, oferecendo-lhe, ao invés da gratuidade, o parcelamento ou redução das despesas (CPC, 98, § 6º). Deste modo, considerando a demonstração, por parte da agravante, de sua insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo, a reforma do decisum é medida que se impõe. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma a decisão recorrida, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta Relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R -
08/08/2025 12:12
Intimação Efetivada
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08/08/2025 12:06
Intimação Expedida
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08/08/2025 12:05
Ofício(s) Expedido(s)
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08/08/2025 12:03
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/08/2025 15:16
Autos Conclusos
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07/08/2025 08:27
Juntada -> Petição
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04/08/2025 14:12
Intimação Efetivada
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04/08/2025 14:06
Intimação Expedida
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01/08/2025 20:25
Despacho -> Mero Expediente
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01/08/2025 17:17
Certidão Expedida
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01/08/2025 14:24
Autos Conclusos
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01/08/2025 14:24
Processo Distribuído
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01/08/2025 14:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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