TJGO - 5645757-24.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:50
Intimação Efetivada
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31/08/2025 11:46
Intimação Expedida
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31/08/2025 11:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2025 17:34
Autos Conclusos
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26/08/2025 17:23
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5645757-24.2025.8.09.0051Parte Autora: Unionfx Efeitos Especiais LtdaParte Ré: Matheus Soares Oliveira CamargoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação de cobrança, proposta por Unionfx Efeitos Especiais Ltda em face de Matheus Soares Oliveira Camargo, através da qual a parte Autora pretende a condenação da parte Ré ao pagamento que entende devido.Decido.Analisando o presente feito, observo que a presente AÇÃO foi proposta perante este Juízo.Entretanto, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95, em regra, o FORO COMPETENTE é o domicílio do réu, ou no local da satisfação da obrigação, ou ainda, no domicílio do autor ou local do fato, nas ações de reparação de danos, à sua escolha, neste caso.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Conforme disposto no art. 327 do Código Civil, efetuar-se-á o pagamento no domicílio no devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.Da análise dos autos, constata-se que as partes não convencionaram sobre o local do pagamento, prevalecendo o domicílio da parte Promovida. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPETÊNCIA - FORO DO LOCAL ONDE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO - LUGAR DO PAGAMENTO - DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
De acordo com o artigo 53, III, d, do CPC, para julgamento da ação que exigir cumprimento de obrigação, é competente o foro do local onde essa deve ser satisfeita.
O lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do artigo 327, do CC. (TJ-MG - AI: 10000204674790001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020)Assim sendo, observo que a regra do art. 4º, do referido Diploma Legal, não foi atendida e, consequentemente, este Juízo é incompetente, visto que a ação está em desacordo com as regras da Lei 9.099/1995.
Ressalto que, inclusive, a incompetência pode ser reconhecida de ofício, conforme FONAJE nº 89.Face ao exposto, nos termos dos artigos 4º e 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, “ex officio”, reconheço a incompetência deste Juízo e, por consequência, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Goiânia, 13 de agosto de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)279 -
15/08/2025 08:00
Intimação Efetivada
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15/08/2025 07:53
Intimação Expedida
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15/08/2025 07:53
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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13/08/2025 19:07
Juntada de Documento
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13/08/2025 16:12
Autos Conclusos
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13/08/2025 16:07
Processo Distribuído
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13/08/2025 16:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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