TJGO - 5745987-92.2023.8.09.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:10
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 13:01
Intimação Expedida
-
04/09/2025 13:01
Intimação Expedida
-
04/09/2025 13:01
Ato ordinatório
-
04/09/2025 13:00
Recurso Inserido
-
04/09/2025 13:00
Troca de Responsável
-
03/09/2025 19:46
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
-
21/08/2025 03:02
Intimação Lida
-
14/08/2025 03:01
Intimação Lida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5745987-92 Recorrente: Flavio Wiliam Pereira de Sousa Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito Comarca de origem: Alexânia - Juizado Especial das Fazendas Públicas Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 372 -SP (2017/0173205-8) - STJ.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Narra o autor que foi surpreendido com a suspensão de sua CNH ao realizar consulta de rotina no DETRAN-GO.
Alega que não foi notificado sobre a infração que originou a suspensão, o que impossibilitou sua defesa.
Argumenta, ainda, que a pretensão punitiva está prescrita, pois decorreram mais de cinco anos entre a data da infração e a instauração do processo administrativo.
Pugna pela declaração de nulidade da decisão administrativa, caso a prescrição não seja reconhecida. 2.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Em suas razões recursais, o autor/recorrente reitera não ter sido notificado pelo recorrido para apresentação de defesa administrativa, o que acarretaria prescrição.
Argumenta que a simples informação no sistema do DETRAN-GO não comprova a sua intimação.
Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os seus pedidos.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Aplicável ao caso a prescrição prevista no art. 22 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN: “Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.” 5.
A prescrição da pretensão punitiva se verifica em cinco anos, contados do cometimento da infração, e tendo em vista que, no presente caso, tanto a notificação da instauração do processo administrativo como a aplicação da penalidade são hipóteses de interrupção da prescrição, fazendo com que a contagem do prazo prescricional recomece, ainda não foi superado o prazo prescricional de 5 anos, pois a lavratura do auto de infração se deu em 06/05/2018, situação que indica superação do prazo prescricional em 06/05/2023, salvo eventual interrupção ou suspensão do prazo. 6.
A notificação válida da instauração do processo administrativo interrompe a prescrição.
A parte foi notificada da infração em 12/01/2023, ou seja, antes de completar-se o prazo prescricional (evento 26, anexo 2).
Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5663301-93, Relator Fernando Moreira Gonçalves, 26/02/2024; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5639562-57, Relatora Geovana Mendes Baía Moises, 22/04/2025 e 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5893681-81, Relator Mateus Milhomem de Sousa, 31/03/2025. 7.
Ademais, nos artigos 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece-se que inicialmente ocorrerá uma notificação referente à autuação pela infração de trânsito, definindo um prazo para a apresentação da defesa prévia.
Posteriormente, uma nova notificação é emitida quando a penalidade é efetivamente imposta, permitindo ao infrator se defender da sanção que lhe foi aplicada. 8.
Por certo, uma vez que a parte autora/recorrente afirma não ter recebido as duas notificações (tanto da autuação quanto da penalidade), é responsabilidade da parte requerida/recorrida demonstrar que as notificações foram enviadas para o endereço do suposto infrator, conforme a interpretação consolidada pelo STJ em relação ao pedido de uniformização da interpretação da lei.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1 (…). 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que ‘a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais’. 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considerar-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Códigode Trânsito). 7. (…) 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; rel.
Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020).” 9. É suficiente que a notificação seja enviada para o endereço registrado no sistema do órgão de trânsito, independente de qualquer mudança de residência da pessoa.
Assim, todas as exigências legais foram atendidas. 10.
Assim, repiso, a simples remessa da notificação ao endereço registrado é suficiente, não sendo necessário o Aviso de Recebimento, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 372 – SP (2017/0173205-8), nem a comprovação de que o autuado tenha sido efetivamente notificado.
No presente caso, observa-se que a notificação foi corretamente enviada dentro do prazo estipulado, conforme documento encartado no evento 26, arquivos 2, 4 e 6. 11.
A eventual ausência de entrega da notificação não obriga o órgão de trânsito a publicar o edital, considerando o insucesso dos outros meios de comunicação.
Assim, diante de todo o contexto, outra alternativa não há, senão considerar a notificação do auto de infração n.
A018852240 válida.
Precedentes: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5395597-81, Relator Fernando César Rodrigues Salgado, 20/09/2024; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5838842-09, Relator Mateus Milhomem de Sousa, 06/06/2024 e 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5535958-17, Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, 02/08/2024.
IV – DISPOSITIVO: 12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 13.
Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC e art. 55, da Lei 9.099/95. 14.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita.
Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Márcio Morrone Xavier. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F 7 Protocolo: 5745987-92 Recorrente: Flavio Wiliam Pereira de Sousa Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito Comarca de origem: Alexânia - Juizado Especial das Fazendas Públicas Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 372 -SP (2017/0173205-8) - STJ.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Narra o autor que foi surpreendido com a suspensão de sua CNH ao realizar consulta de rotina no DETRAN-GO.
Alega que não foi notificado sobre a infração que originou a suspensão, o que impossibilitou sua defesa.
Argumenta, ainda, que a pretensão punitiva está prescrita, pois decorreram mais de cinco anos entre a data da infração e a instauração do processo administrativo.
Pugna pela declaração de nulidade da decisão administrativa, caso a prescrição não seja reconhecida. 2.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Em suas razões recursais, o autor/recorrente reitera não ter sido notificado pelo recorrido para apresentação de defesa administrativa, o que acarretaria prescrição.
Argumenta que a simples informação no sistema do DETRAN-GO não comprova a sua intimação.
Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os seus pedidos.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Aplicável ao caso a prescrição prevista no art. 22 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN: “Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.” 5.
A prescrição da pretensão punitiva se verifica em cinco anos, contados do cometimento da infração, e tendo em vista que, no presente caso, tanto a notificação da instauração do processo administrativo como a aplicação da penalidade são hipóteses de interrupção da prescrição, fazendo com que a contagem do prazo prescricional recomece, ainda não foi superado o prazo prescricional de 5 anos, pois a lavratura do auto de infração se deu em 06/05/2018, situação que indica superação do prazo prescricional em 06/05/2023, salvo eventual interrupção ou suspensão do prazo. 6.
A notificação válida da instauração do processo administrativo interrompe a prescrição.
A parte foi notificada da infração em 12/01/2023, ou seja, antes de completar-se o prazo prescricional (evento 26, anexo 2).
Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5663301-93, Relator Fernando Moreira Gonçalves, 26/02/2024; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5639562-57, Relatora Geovana Mendes Baía Moises, 22/04/2025 e 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5893681-81, Relator Mateus Milhomem de Sousa, 31/03/2025. 7.
Ademais, nos artigos 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece-se que inicialmente ocorrerá uma notificação referente à autuação pela infração de trânsito, definindo um prazo para a apresentação da defesa prévia.
Posteriormente, uma nova notificação é emitida quando a penalidade é efetivamente imposta, permitindo ao infrator se defender da sanção que lhe foi aplicada. 8.
Por certo, uma vez que a parte autora/recorrente afirma não ter recebido as duas notificações (tanto da autuação quanto da penalidade), é responsabilidade da parte requerida/recorrida demonstrar que as notificações foram enviadas para o endereço do suposto infrator, conforme a interpretação consolidada pelo STJ em relação ao pedido de uniformização da interpretação da lei.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1 (…). 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que ‘a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais’. 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considerar-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Códigode Trânsito). 7. (…) 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; rel.
Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020).” 9. É suficiente que a notificação seja enviada para o endereço registrado no sistema do órgão de trânsito, independente de qualquer mudança de residência da pessoa.
Assim, todas as exigências legais foram atendidas. 10.
Assim, repiso, a simples remessa da notificação ao endereço registrado é suficiente, não sendo necessário o Aviso de Recebimento, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 372 – SP (2017/0173205-8), nem a comprovação de que o autuado tenha sido efetivamente notificado.
No presente caso, observa-se que a notificação foi corretamente enviada dentro do prazo estipulado, conforme documento encartado no evento 26, arquivos 2, 4 e 6. 11.
A eventual ausência de entrega da notificação não obriga o órgão de trânsito a publicar o edital, considerando o insucesso dos outros meios de comunicação.
Assim, diante de todo o contexto, outra alternativa não há, senão considerar a notificação do auto de infração n.
A018852240 válida.
Precedentes: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5395597-81, Relator Fernando César Rodrigues Salgado, 20/09/2024; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5838842-09, Relator Mateus Milhomem de Sousa, 06/06/2024 e 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5535958-17, Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, 02/08/2024.
IV – DISPOSITIVO: 12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 13.
Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC e art. 55, da Lei 9.099/95. 14.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita.
Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Márcio Morrone Xavier. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F 7 -
11/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 12:21
Intimação Expedida
-
11/08/2025 12:21
Intimação Expedida
-
11/08/2025 12:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
08/08/2025 17:10
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
04/08/2025 22:00
Intimação Efetivada
-
04/08/2025 21:57
Intimação Expedida
-
04/08/2025 21:57
Intimação Expedida
-
04/08/2025 21:57
Certidão Expedida
-
01/08/2025 13:18
Sessão Julgamento Adiado
-
01/08/2025 13:16
Sessão Julgamento Adiado
-
26/06/2025 03:01
Intimação Lida
-
16/06/2025 18:01
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 16:26
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
16/06/2025 15:00
Intimação Expedida
-
16/06/2025 15:00
Intimação Expedida
-
16/06/2025 15:00
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
16/06/2025 03:05
Intimação Lida
-
11/06/2025 09:14
Autos Conclusos
-
10/06/2025 17:38
Juntada -> Petição
-
04/06/2025 13:22
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 13:10
Intimação Expedida
-
04/06/2025 13:10
Intimação Expedida
-
04/06/2025 13:10
Despacho -> Mero Expediente
-
02/06/2025 13:56
Autos Conclusos
-
02/06/2025 13:55
Recurso Autuado
-
02/06/2025 13:54
Recurso Distribuído
-
02/06/2025 13:54
Recurso Distribuído
-
02/06/2025 13:53
Remessa em grau de recurso
-
02/06/2025 13:38
Decisão -> Outras Decisões
-
22/04/2025 16:34
Autos Conclusos
-
11/04/2025 17:14
Certidão Expedida
-
11/04/2025 14:37
Despacho -> Mero Expediente
-
24/03/2025 14:15
Autos Conclusos
-
24/03/2025 14:15
Certidão Expedida
-
24/03/2025 10:54
Juntada -> Petição
-
20/03/2025 11:01
Prazo Decorrido
-
05/03/2025 03:12
Intimação Lida
-
20/02/2025 11:49
Intimação Expedida
-
20/02/2025 11:49
Ato ordinatório
-
20/02/2025 11:05
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
14/02/2025 03:04
Intimação Lida
-
04/02/2025 18:18
Intimação Expedida
-
04/02/2025 18:18
Intimação Efetivada
-
04/02/2025 17:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
22/01/2025 14:33
Autos Conclusos
-
22/01/2025 14:33
Certidão Expedida
-
22/01/2025 14:19
Prazo Decorrido
-
12/12/2024 13:18
Certidão Expedida
-
12/12/2024 12:08
Juntada -> Petição
-
29/11/2024 03:04
Intimação Lida
-
19/11/2024 19:15
Intimação Expedida
-
19/11/2024 19:15
Intimação Efetivada
-
18/11/2024 13:27
Decisão -> Outras Decisões
-
31/10/2024 13:43
Autos Conclusos
-
31/10/2024 13:43
Certidão Expedida
-
29/08/2024 10:41
Juntada -> Petição
-
23/08/2024 03:05
Intimação Lida
-
13/08/2024 10:12
Intimação Expedida
-
13/08/2024 10:12
Intimação Efetivada
-
13/08/2024 10:12
Decisão -> Outras Decisões
-
04/07/2024 18:14
Autos Conclusos
-
05/04/2024 16:28
Juntada -> Petição
-
25/03/2024 13:17
Intimação Efetivada
-
22/03/2024 15:21
Despacho -> Mero Expediente
-
15/02/2024 17:56
Autos Conclusos
-
15/02/2024 17:56
Certidão Expedida
-
30/01/2024 15:00
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
22/01/2024 10:03
Audiência de Conciliação Cejusc
-
06/12/2023 18:03
Juntada de Documento
-
04/12/2023 12:24
Intimação Efetivada
-
04/12/2023 12:23
Certidão Expedida
-
04/12/2023 11:03
Juntada -> Petição -> Contestação
-
30/11/2023 03:06
Intimação Lida
-
20/11/2023 12:06
Intimação Expedida
-
20/11/2023 12:06
Intimação Efetivada
-
20/11/2023 12:05
Juntada de Documento
-
20/11/2023 03:13
Intimação Lida
-
20/11/2023 03:13
Intimação Lida
-
20/11/2023 03:13
Intimação Lida
-
20/11/2023 03:13
Citação Efetivada
-
17/11/2023 15:14
Despacho -> Mero Expediente
-
17/11/2023 12:57
Autos Conclusos
-
13/11/2023 18:14
Juntada -> Petição
-
09/11/2023 11:58
Intimação Expedida
-
09/11/2023 11:58
Intimação Efetivada
-
09/11/2023 11:58
Ato ordinatório
-
09/11/2023 11:56
Intimação Expedida
-
09/11/2023 11:56
Intimação Efetivada
-
09/11/2023 11:56
Audiência de Conciliação Cejusc
-
09/11/2023 11:56
Intimação Expedida
-
09/11/2023 11:56
Intimação Efetivada
-
09/11/2023 11:56
Citação Expedida
-
09/11/2023 10:45
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
08/11/2023 16:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 16:04
Autos Conclusos
-
08/11/2023 16:04
Processo Distribuído
-
08/11/2023 16:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
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