TJGO - 6159741-49.2024.8.09.0149
1ª instância - 2C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:02
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 18:02
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 17:08
Evolução da Classe Processual
-
04/09/2025 17:05
Intimação Expedida
-
04/09/2025 17:05
Intimação Expedida
-
04/09/2025 17:05
Ato ordinatório
-
04/09/2025 09:23
Juntada -> Petição
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04/09/2025 08:18
Processo baixado à origem/devolvido
-
04/09/2025 08:18
Processo baixado à origem/devolvido
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04/09/2025 08:18
Transitado em Julgado
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04/09/2025 08:18
Transitado em Julgado
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação Cível nº 6159741-49.2024.8.09.01492ª Câmara CívelComarca de TrindadeAgravante : Neon Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/AAgravado : Antônio Pereira DiasRelator: Desembargador Carlos França Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE DADOS NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Neon Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível manejada nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Pereira Dias.
A sentença de origem determinou a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ante a ausência de notificação prévia da inscrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há trêsquestões em discussão: (i) estabelecer se o registro no SCR/SISBACEN configura restrição ao crédito; (ii) determinar se a ausência de notificação prévia da inscrição enseja dano moral; e (iii) analisar se o valor fixado a título de indenização é proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O ajuizamento da ação independe da prévia utilização da via administrativa, inexistindo condição de procedibilidade nesse sentido. 4.
O SCR/SISBACEN, ainda que seja um sistema público e de natureza informativa, é utilizado por instituições financeiras para avaliação de risco, operando, na prática, como restrição ao crédito. 5.
A inclusão de dados do consumidor no SCR/SISBACEN, sem a devida notificação prévia por escrito, configura ato ilícito, em violação ao art. 43, § 2º, do CDC, caracterizando dano moral in re ipsa. 6.A ausência de comprovação por parte da instituição financeira quanto à notificação prévia justifica a manutenção da indenização por dano moral. 7.O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização é razoável e proporcional, conforme reiterada jurisprudência desta Corte em casos análogos. 8.
O recurso não apresentou argumentos ou provas novas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.A ausência de esgotamento da via administrativa não afasta o interesse processual do consumidor. 2.O registro no SCR/SISBACEN, ainda que público e informativo, possui natureza de restrição ao crédito. 3.A inclusão de dados no SCR/SISBACEN sem prévia notificação escrita ao consumidor configura ato ilícito e enseja indenização por dano moral in re ipsa. 4.O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 536, § 1º, 537 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 21.10.2014; TJGO, Apelação Cível nº 5419884-51.2021.8.09.0146, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 12.12.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5097753-81.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, DJe 25.10.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação nº 6159741-49.2024.8.09.01492ª Câmara CívelComarca de TrindadeAgravante : Neon Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/AAgravado : Antônio Pereira DiasRelator: Desembargador Carlos França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.Nos termos relatados, cuida-se de agravo interno interposto por Neon Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao apelo por ela manejado nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Pereira Dias.Em proêmio, vale ressaltar que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Confira: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, o agravo interno é um recurso que visa resguardar o caráter colegiado das decisões proferidas pelos tribunais.
Destina-se à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, exigindo do agravante a indicação específica dos fundamentos que pretende ver reformados.Após exame da questão, vejo que não logrou êxito o agravante ao demonstrar as incorreções da decisão que negou provimento ao recurso de apelação.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Antônio Pereira Dias, sob o fundamento de que teria sido indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem a devida notificação prévia, circunstância que, segundo sustenta, ensejaria a configuração de dano moral.A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a exclusão do nome do autor do sistema SCR/SISBACEN, bem como condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com acréscimos legais e fixação de astreintes.Contra tal decisum, a instituição financeira interpôs apelação cível, sustentando, em síntese, a licitude da inclusão dos dados no sistema em comento, sua natureza meramente informativa e a inexistência de abalo moral indenizável.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório fixado.A apelação, contudo, foi desprovida em decisão monocrática, ao fundamento de que a ausência de notificação prévia quanto à inclusão de informações no SCR/SISBACEN caracteriza ato ilícito, apto a ensejar o dever de indenizar por danos morais in re ipsa, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça.Conforme assentado na decisão, de acordo com o artigo 43, § 2º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo devem ser previamente comunicados por escrito ao consumidor.
Eis a literal dicção do mencionado dispositivo legal, verba legis:“Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.(…)§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Nesse termos, verificou-se que o autor colacionou documento (evento 01,doc. 10) comprovando que o seu nome continua registrado no campo “prejuízo”.
Por sua vez, a instituição financeira requerida, aqui agravante, não comprovou a notificação prévia e regular da inscrição, fato que configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento consolidado desta Corte.Além disso, conforme devidamente consignado na decisão atacada, a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela arbitrária ou desproporcional, mostrando-se, ao revés, consentânea com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Egrégia Corte em hipóteses similares, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Insta ressaltar, que a decisão está embasada em diversos julgados desta Corte, abaixo replicados, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR).
NATUREZA.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (...) 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 4.
Ausente prova da prévia notificação ao cliente, acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR, situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, que dispensa a prova material do prejuízo sofrido, impondo-se ao banco recorrido o dever de reparar os danos morais causados. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5419884-51.2021.8.09.0146, Rel.
Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) grifei “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGISTRO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MAJORADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ. 1.
O registro de dados do consumidor no SCR/SISBACEN, sem que lhe tenha sido oportunizado discutir a legalidade e a exatidão do débito ou até mesmo efetuar o seu pagamento, viola o dever de informação e configura dano moral passível de reparação. 2.
Não obstante seu ônus probatório (art. 373, II, CPC/15), o banco apelante não comprovou a notificação prévia do consumidor acerca dos registros desabonadores, limitando-se a defender a existência de vínculo entre eles e a impossibilidade de equiparação do SCR com os órgãos de proteção ao crédito, restando, assim, caracterizada a má prestação dos serviços e o dever de indenizar os danos morais daí resultantes, que têm natureza in re ipsa. 3.
Em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim, sopesando as particularidades do caso concreto, impende majorar o quantum arbitrado a título de reparação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
O termo inicial para incidência dos juros de mora sobre a reparação por danos morais originária de responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso (súmula 54/STJ). 5.
Corolário do desprovimento do segundo apelo, impende majorar os honorários de sucumbência arbitrados em favor do representante da parte ex adversa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/15.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5097753-81.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). Ademais, inexistindo elemento novo apto a alterar a mudança de posicionamento, mister o desprovimento do recurso.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabível o recurso de agravo interno contra a decisão proferida pelo relator. 2.
Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO . 3.
Inexistindo fato novo no bojo do agravo interno, deve ser mantida a decisão recorrida. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5219736-13.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024; sublinhei) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
I.
A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25).
II.
Se o agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52168592620248090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024; sublinhei) Nesse contexto, os fundamentos apresentados pelo agravante não são suficientes para justificar a modificação da decisão monocrática, sobretudo porque não foram trazidos novos elementos fáticos ou jurídicos que indicassem a necessidade de reconsideração do decisum.Ante o exposto, nos termos do art. 1021, §2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o agravo interno ao julgamento do Colegiado, manifestando-me pelo seu conhecimento e desprovimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R/C50 Agravo Interno na Apelação nº 6159741-49.2024.8.09.01492ª Câmara CívelComarca de TrindadeAgravante : Neon Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/AAgravado : Antônio Pereira DiasRelator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno na Apelação nº 6159741-49.2024.8.09.0149, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.Esteve presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 4 de agosto de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R -
11/08/2025 12:32
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 12:32
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 12:27
Intimação Expedida
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11/08/2025 12:27
Intimação Expedida
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08/08/2025 16:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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08/08/2025 16:26
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
01/08/2025 19:50
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 19:50
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 19:43
Intimação Expedida
-
01/08/2025 19:43
Intimação Expedida
-
01/08/2025 18:28
Despacho -> Mero Expediente
-
01/08/2025 17:55
Autos Conclusos
-
24/07/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 10:44
Intimação Expedida
-
24/07/2025 10:44
Intimação Expedida
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24/07/2025 10:44
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
23/07/2025 10:38
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
22/07/2025 15:21
Autos Conclusos
-
22/07/2025 11:16
Juntada -> Petição
-
15/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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15/07/2025 14:46
Intimação Expedida
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14/07/2025 14:13
Despacho -> Mero Expediente
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11/07/2025 16:38
Autos Conclusos
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11/07/2025 12:20
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
-
30/06/2025 19:41
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 19:41
Intimação Efetivada
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30/06/2025 19:24
Intimação Expedida
-
30/06/2025 19:24
Intimação Expedida
-
30/06/2025 19:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
-
29/06/2025 17:58
Autos Conclusos
-
27/06/2025 17:41
Juntada -> Petição
-
18/06/2025 10:22
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 10:22
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 10:15
Intimação Expedida
-
18/06/2025 10:15
Intimação Expedida
-
17/06/2025 18:48
Despacho -> Mero Expediente
-
17/06/2025 16:19
Certidão Expedida
-
16/06/2025 12:14
Autos Conclusos
-
16/06/2025 12:14
Recurso Autuado
-
13/06/2025 15:20
Recurso Distribuído
-
13/06/2025 15:20
Certidão Expedida
-
13/06/2025 15:20
Recurso Distribuído
-
12/06/2025 10:14
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
05/06/2025 13:03
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 12:52
Intimação Expedida
-
05/06/2025 12:51
Ato ordinatório
-
04/06/2025 15:36
Juntada -> Petição -> Apelação
-
19/05/2025 14:37
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 14:37
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 14:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
07/05/2025 17:28
Autos Conclusos
-
06/05/2025 18:34
Juntada -> Petição
-
05/05/2025 14:37
Juntada -> Petição
-
24/04/2025 14:06
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 14:06
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 14:06
Despacho -> Mero Expediente
-
23/04/2025 16:14
Autos Conclusos
-
18/04/2025 19:33
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
09/04/2025 12:37
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 12:37
Certidão Expedida
-
09/04/2025 10:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/04/2025 10:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/04/2025 10:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/04/2025 10:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
04/04/2025 17:24
Juntada -> Petição -> Contestação
-
19/02/2025 17:00
Citação Efetivada
-
12/02/2025 17:53
Intimação Efetivada
-
12/02/2025 17:52
Juntada de Documento
-
11/02/2025 12:40
Juntada -> Petição
-
03/02/2025 22:30
Citação Expedida
-
31/01/2025 08:50
Citação Efetivada
-
30/01/2025 12:34
Citação Expedida
-
29/01/2025 16:57
Intimação Efetivada
-
29/01/2025 16:57
Certidão Expedida
-
29/01/2025 13:36
Intimação Efetivada
-
29/01/2025 13:36
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
27/01/2025 19:05
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 19:05
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/01/2025 19:05
Decisão -> Outras Decisões
-
07/01/2025 18:01
Certidão Expedida
-
26/12/2024 14:14
Autos Conclusos
-
26/12/2024 14:14
Processo Distribuído
-
26/12/2024 14:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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