TJGO - 5779844-48.2024.8.09.0051
1ª instância - 4C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:54
Processo Arquivado
-
03/09/2025 13:26
Processo baixado à origem/devolvido
-
03/09/2025 13:26
Processo baixado à origem/devolvido
-
03/09/2025 13:25
Certidão Expedida
-
27/08/2025 19:15
Juntada -> Petição
-
12/08/2025 06:39
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro de crédito, sem notificação prévia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão (erro material, contradição ou omissão), nos termos do art. 1.022 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado fixou corretamente os juros com base na Súmula 54/STJ.4.
A suposta contradição busca rediscutir o mérito, o que é incabível.5.
Não há omissão sobre honorários, cuja base foi fundamentadamente mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1.
A rediscussão do mérito é incabível em embargos de declaração. 2.
A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição do recurso.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5667209-61.2023.8.09.0051, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5779844-48.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BANCO PAN S.A.EMBARGADO: VANDERLEY ROZENDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIORRELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório já acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração (evento 43) opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão (evento 39) que reformou a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 decorrente de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação, figurando como embargado VANDERLEY ROZENDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR. Esclareça-se, inicialmente, que, em obediência aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, é desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que, como se demonstrará adiante, inexiste a possibilidade de atribuição de efeito infringente previsto no §2º do artigo 1.0231 do CPC, razão pela qual não ocorrerá modificação do julgado ou agravamento da situação da embargada o que ensejaria a necessidade de intimação prévia antes do julgamento da insurgência. Feita essa ressalva, passa-se ao exame do mérito destes aclaratórios. Nos termos do artigo 1.0222 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'.
Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração.
Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento.
A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Com efeito, o recurso de embargos de declaração não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão, não sendo, portanto, modalidade recursal adequada para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e, não, de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido. No presente caso, ao analisar cuidadosamente a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, conclui-se que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, de tal maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio meritória devolvida, consoante as razões ali consignadas. Defende a parte embargante que o acórdão recorrido apresenta erro material quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, sustentando que estes deveriam fluir a partir do arbitramento e não do evento danoso. O acórdão embargado estabeleceu expressamente que “Quanto aos consectários legais da condenação, sobre o valor indenizatório incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), por tratar-se de responsabilidade extracontratual”. A alegação do embargante busca, em verdade, rediscutir o entendimento jurisprudencial aplicado, o que não constitui vício passível de correção mediante embargos declaratórios. Sustenta ainda o embargante que haveria contradição na decisão por não ter aplicado as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Ao examinar detidamente o acórdão embargado, verifica-se que este aplicou os critérios estabelecidos pelas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Trata-se de orientação jurisprudencial consolidada e específica para casos de responsabilidade civil extracontratual, não havendo qualquer contradição na fundamentação. Em realidade, a questão constitui matéria de mérito que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, representando tentativa de rediscussão dos fundamentos jurídicos da decisão. Por fim, alega o embargante omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando que estes deveriam ser calculados sobre o valor da condenação em sede de liquidação. Contudo, o acórdão embargado tratou expressamente da questão dos honorários sucumbenciais, consignando que “a despeito do reconhecimento do dever de indenizar, entende-se que a base de cálculo (valor da causa) deve ser mantida tal qual disposta na sentença, pois, considerando o percentual lá fixado de 10% e tendo em vista o montante da condenação ora imposta, os honorários restariam ínfimos, em desconformidade com as diretrizes estabelecidas no Tema 1.076 do STJ”. A decisão enfrentou adequadamente a questão, fundamentando a manutenção da base de cálculo sobre o valor da causa em razão da necessidade de preservar a adequação dos honorários às diretrizes jurisprudenciais, não havendo omissão a ser sanada. Dessarte, evidente que os vícios apontados não persistem, constituindo o presente aclaratório na materialização do inconformismo quanto ao que restou decidido por este Tribunal e utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica já apreciada, sendo inviável seu acolhimento. Quanto ao prequestionamento da matéria discutida, cediço que “O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido código.”3 Com efeito, tendo em vista a ausência de vícios passíveis de correção pela estreita via dos embargos de declaração, sua rejeição é medida impositiva, não prosperando o pedido de prequestionamento, uma vez que o acórdão embargado observou as disposições constantes do § 1° do artigo 489 do atual Código de Processo Civil, não se olvidando, ainda, a positivação, no atual sistema processual cível, do chamado prequestionamento ficto. Bem por isso, a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque dentre as atribuições do Poder Judiciário delineadas no texto constitucional não se encontra a de órgão consultivo. Por fim, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os REJEITO, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Juíza Substituta em Segundo GrauRelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5779844-48.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BANCO PAN S.A.EMBARGADO: VANDERLEY ROZENDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIORRELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro de crédito, sem notificação prévia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão (erro material, contradição ou omissão), nos termos do art. 1.022 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado fixou corretamente os juros com base na Súmula 54/STJ.4.
A suposta contradição busca rediscutir o mérito, o que é incabível.5.
Não há omissão sobre honorários, cuja base foi fundamentadamente mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1.
A rediscussão do mérito é incabível em embargos de declaração. 2.
A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição do recurso.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5667209-61.2023.8.09.0051, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5779844-48.2024.8.09.0051, figurando como embargante BANCO PAN S.A e embargado VANDERLEY ROZENDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria Da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDOJuíza substituta em 2º GrauRelatora 1Art. 1.023, CPC - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.(…) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (g.) 2Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.3(TJGO, Agravo de Instrumento 5667209-61.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) -
08/08/2025 12:32
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 12:32
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 12:28
Intimação Expedida
-
08/08/2025 12:28
Intimação Expedida
-
07/08/2025 18:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/08/2025 18:59
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
25/06/2025 08:53
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 08:53
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 17:20
Intimação Expedida
-
24/06/2025 17:20
Intimação Expedida
-
24/06/2025 17:20
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
23/06/2025 23:33
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
05/06/2025 07:55
Autos Conclusos
-
02/06/2025 13:05
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
28/05/2025 16:11
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
23/05/2025 13:00
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 13:00
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 18:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
22/05/2025 18:28
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
02/04/2025 14:34
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 14:34
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 14:33
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
02/04/2025 12:27
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
24/03/2025 16:57
Autos Conclusos
-
24/03/2025 16:56
Recurso Autuado
-
24/03/2025 16:49
Recurso Distribuído
-
24/03/2025 16:49
Ato ordinatório
-
24/03/2025 16:49
Recurso Distribuído
-
20/03/2025 15:37
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
24/02/2025 10:11
Intimação Efetivada
-
20/02/2025 16:01
Juntada -> Petição -> Apelação
-
19/02/2025 20:01
Juntada -> Petição
-
28/01/2025 18:11
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 18:11
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 18:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
22/10/2024 12:22
Autos Conclusos
-
17/10/2024 21:02
Juntada -> Petição
-
10/10/2024 15:26
Juntada -> Petição
-
08/10/2024 18:44
Intimação Efetivada
-
08/10/2024 18:44
Intimação Efetivada
-
08/10/2024 18:44
Despacho -> Mero Expediente
-
07/10/2024 15:25
Autos Conclusos
-
04/10/2024 09:56
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
11/09/2024 09:37
Intimação Efetivada
-
10/09/2024 16:24
Juntada -> Petição -> Contestação
-
10/09/2024 15:39
Juntada -> Petição -> Contestação
-
06/09/2024 12:11
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
20/08/2024 10:36
Citação Efetivada
-
19/08/2024 16:26
Citação Expedida
-
16/08/2024 21:37
Intimação Efetivada
-
16/08/2024 21:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
16/08/2024 21:37
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
14/08/2024 12:45
Certidão Expedida
-
14/08/2024 11:01
Juntada de Documento
-
14/08/2024 09:57
Autos Conclusos
-
14/08/2024 09:56
Processo Distribuído
-
14/08/2024 09:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5602680-95.2025.8.09.0137
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Silvio Aloisio Ribeiro Leao
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/07/2025 15:58
Processo nº 5428899-19.2025.8.09.0012
Arlene Gomes Pinheiro Pereira
Banco Bradesco S.A
Advogado: Priscilla Glebb Pinheiro Silva Abrantes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/06/2025 08:17
Processo nº 5609648-11.2025.8.09.0051
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Henrique Machado de Moura Feitosa
Advogado: Laisi Laine Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/08/2025 11:11
Processo nº 5303752-60.2025.8.09.0051
Amelia Pinto da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/04/2025 00:00
Processo nº 0017831-02.2019.8.09.0024
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
A Esclarecer
Advogado: Charles Junqueira Borges
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/02/2019 00:00