TJGO - 5404817-98.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:51
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 23:01
Intimação Expedida
-
01/09/2025 23:01
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
30/08/2025 22:31
Intimação Expedida
-
29/08/2025 08:58
Autos Conclusos
-
27/08/2025 23:05
Juntada -> Petição
-
21/08/2025 13:44
Certidão Expedida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected]. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Fórum Desembargador Fenelon Teodoro ReisProcesso: 5404817-98.2025.8.09.0051Requerente(s): Marcelo Borges Da SilvaRequerido(s): Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. S E N T E N Ç A(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Marcelo Borges Da Silva em face de Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.A., partes devidamente qualificadas.Aduz a parte autora, em suma, que na tentativa de obtenção de crédito, foi surpreendida com a recusa e, ao procurar informações a respeito, constatou que seu nome estava inserido na “lista negra” dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR).
Destaca que ao providenciar o extrato, constatou em seus registros a indicação de “prejuízos/vencido” lançado pela ré.Informa que jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.
Requer, então, a condenação da requerida à obrigação de excluir o apontamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte ré apresentou contestação no evento 10.
Em sede de preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva, de modo a requerer a sua substituição por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
E, ademais, alega ausência de interesse processual, uma vez que, dotada de boa-fé, a parte ré procedeu com todas as diligências e procedências necessárias para o cancelamento da cobrança após a quitação do débito. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, e, ausência de falha na prestação de serviços. Aduz, por fim, inexistência de dano morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos inaugurais.É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95.Fundamento e Decido.
I - DAS PRELIMINARESÉ possível extrair do documento anexado na exordial (ev. 01, arq. 05) que as inscrições realizadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Bacen foram realizadas pela instituição financeira Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.A.. ora parte ré, o que evidencia sua participação direta nos apontamentos impugnados pela parte autora.Cumpre asseverar que, ainda que exista vínculo com outra empresa de mesmo grupo econômico, a responsabilidade pelos atos decorrentes da contratação e da negativação perante o SCR/SISBACEN recai sobre a instituição que efetivamente procedeu com a inclusão do nome do consumidor no sistema retromencionado.Assim, não merece prosperar a ilegitimidade passiva alegada.Quanto à ausência de interesse processual alegada, igualmente vislumbro que não merece prosperar.Isso porque o mero fato de a parte ré ter, em algum momento, procedido com eventuais diligências e providências para retirar o nome da parte autora perante o SCR/SISBACEN, não restou efetiva, estando o presente feito com as condições devidamente preenchidos. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas.
II - DO MÉRITODiante da desnecessidade de produção de outras provas, verifica-se cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre registrar que a relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes, como no caso dos autos, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - SCR (SISBACEN) Sem delongas, observo que a parte autora afirma que seu nome foi inscrito, indevidamente, no registro negativo perante o SCR/SISBACEN, porque não houve qualquer comunicação por parte da parte ré.
O Banco Central do Brasil, segundo a regra do art. 1º da Resolução nº 2.727/00 de sua própria autoria, impôs como medida imperativa às demais instituições financeiras o repasse de informações relacionadas a linhas de crédito e movimentações financeiras de seus clientes.
Diante disso, possível concluir que o envio de tais informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) é de cunho obrigatório.
O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, que faz parte do SISBACEN, possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário.
Por sua vez, a inscrição negativa junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) equipara-se à anotação nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista a sua natureza restritiva de crédito, embora o alcance da restrição seja de menor projeção, uma vez que restrito às instituições financeiras.Extrai-se da exordial que não há pedido de declaração de inexistência de débito, de modo que a causa de pedir e os pedidos aduzidos pela parte autora giram em torno da ausência de notificação prévia à inscrição no SCR.Os pedidos autorais limitam-se à obrigação de fazer, consistente na exclusão do apontamento feito no SCR, porquanto feita sem prévia notificação; bem como, à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pela mera ausência de notificação prévia.
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃONo caso, verifica-se que a parte autora se incumbiu de apresentar o comprovante da inscrição de seu nome junto ao SCR, porém a parte ré não apresentou provas cabais de que tentou, ao menos, cientificar a consumidora antes de realizar a negativação.
Sobre o assunto, colaciono entendimentos do e.
Tribunal de Justiça Goiano e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REGISTRO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO.
DANO MORAL.
COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
DESDE O EVENTO DANOSO. 1.
A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. 2.
No tocante ao dano moral, há de se considerar que houve sim violação ao patrimônio moral da autora/1a apelada, com a negativação de seu nome, ante a injusta inserção de seus dados em sistema de proteção ao crédito, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3.
Conforme entendimento da Súmula 54 do STJ, os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual são devidos desde a data do evento danoso.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 56775274520198090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) grifo RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA.
INSCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que efetuada com base nas informações fornecidas pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, depende de prévia notificação do consumidor. 3.
A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1538164 PR 2014/0201677-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015) grifo Dessa forma, não poderia a requerida ter feito o cadastro do nome da autora sem a sua notificação prévia, o que autoriza a exclusão da negativação.DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por outro lado, percebe-se a existência de outros apontamentos em nome da parte autora, consoante relatório de informações detalhadas do Banco Central trazido na exordial.
Como é sabido, o C.
Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que não caberá indenização por dano moral diante da existência de inscrições preexistentes em nome do consumidor, o que ocorreu no caso em tela.
A propósito: Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, não há que se falar em constrangimento que abale os direitos da personalidade da parte autora.
III - DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR a intimação da parte ré para que proceda com a exclusão da restrição do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a parte requerida deverá ser intimada pessoalmente, sendo condição indispensável para incidência da multa diária por descumprimento da decisão.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá a parte Recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Publicada e registrada automaticamente, INTIMEM-SE.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)07 -
15/08/2025 08:51
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 08:51
Intimação Efetivada
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15/08/2025 08:49
Intimação Expedida
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15/08/2025 08:49
Intimação Expedida
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15/08/2025 08:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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11/07/2025 12:39
Autos Conclusos
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09/07/2025 12:00
Juntada -> Petição
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27/06/2025 09:10
Intimação Efetivada
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27/06/2025 09:03
Intimação Expedida
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27/06/2025 09:03
Certidão Expedida
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25/06/2025 20:21
Juntada -> Petição -> Contestação
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03/06/2025 04:30
Citação Efetivada
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02/06/2025 14:35
Citação Expedida
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30/05/2025 22:35
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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26/05/2025 15:40
Autos Conclusos
-
26/05/2025 15:40
Certidão Expedida
-
26/05/2025 15:34
Certidão Expedida
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24/05/2025 15:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 15:13
Processo Distribuído
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24/05/2025 15:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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