TJGO - 5637424-12.2025.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri - , das Faz. Pub. e de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:53
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 14:39
Intimação Expedida
-
03/09/2025 14:39
Intimação Expedida
-
03/09/2025 06:20
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 03:18
Intimação Lida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461/(64) 99643-6054E-mail: [email protected] n. 5637424-12.2025.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária para a concessão de pensão por morte ajuizada por ANAIR JULIANA VAZ OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.A autora objetiva, em síntese, a concessão de pensão por morte em razão do falecimento do Sr.
Antonio Leite de Oliveira, seu marido.
Pugnou, no mais, pela concessão da justiça gratuita e pelo deferimento do benefício em tutela provisória.Com a inicial, juntaram documentos (mov. 01).Vieram os autos conclusos.É o relato.
Decido.Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a alegação de hipossuficiência e os documentos acostados.Em prosseguimento, recebo a inicial, diante do preenchimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC).No tocante ao pedido de tutela de urgência antecipada, o art. 300 do CPC exige, para a sua concessão, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).Da análise dos autos, verifico que o indeferimento administrativo do benefício previdenciário pretendido fundamentou-se na ausência de comprovação da qualidade de dependente, ante a ausência de prova da união estável (mov. 1, arquivo 17).Não obstante, a parte autora acostou aos autos cópia da certidão de casamento, a qual foi lavrada em 23/05/1988, anos antes do falecimento do seu companheiro (mov. 1, arquivo 07).Outrossim, o CNIS de mov. 1, arquivo 17, fls. 29, comprova que o Sr.
Antonio possuía vinculo com o INSS no período compreendido entre 2002 a 2025 e era beneficiário de aposentadoria, do que se infere a probabilidade do direito.No que pertine o perigo de dano, tenho que em se tratando de verba de natureza alimentar, faz-se necessária a sua antecipação para o fim de garantir a subsistência da parte autora.Assim sendo, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial e determino que o requerido proceda com a sua implantação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento.Em continuidade, registro que a realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC) é desnecessária e só atrasaria o curso do processo, o que, certamente, não é o objetivo da legislação processual civil.
Isso porque os representantes da autarquia previdenciária não comparecem a essas audiências, justamente por não proporem acordo no início da ação.Além disso, nada impede que, no curso processo, o INSS ofereça proposta de transação, hipótese em que, com a concordância da parte autora, poderá ser proferida sentença homologatória, independentemente de audiência específica para tal mister.Assim sendo, cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 dias (arts. 183 e 335 do CPC), sob pena de revelia, oportunidade em que deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pelo autor.Caso haja na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou sejam juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação pelo INSS, intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentada a impugnação à contestação ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, deverão apresentar rol de testemunhas, sendo válido ressaltar o dever do procurador da parte intimar as testemunhas que tenha arrolado (art. 455 do CPC).Após, volvam os autos conclusos.Determino a conversão dos presentes autos em Juízo 100% digital, consoante Decreto n. 837/2021 e Decreto n. 2.895/2021.
Caso haja discordância das partes, informem no feito para retorno ao sistema anterior.Intimações e diligências necessárias.
Morrinhos–GO, datado e assinado digitalmente.SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito -
15/08/2025 11:02
Intimação Expedida
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15/08/2025 09:20
Intimação Efetivada
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15/08/2025 09:14
Intimação Expedida
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14/08/2025 20:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
14/08/2025 20:00
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
11/08/2025 19:04
Juntada de Documento
-
11/08/2025 16:10
Autos Conclusos
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11/08/2025 16:10
Processo Distribuído
-
11/08/2025 16:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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