TJGO - 6000378-64.2024.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado nº 6000378-64.2024.8.09.0007 (cms) Comarca de Origem: Anápolis - 1º Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Gleuton Brito Freire Recorrente: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos Recorrido: Cinara Alves da Silva Melo Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela promovida (evento 20) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a demandada na restituição de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), desde o desconto de cada parcela, sem prejuízo dos valores descontados durante o trâmite do feito, desde que comprovados, bem como em danos morais, arbitrados em R$ 6.000,00 (evento 17).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Em suas razões recursais, o recorrente busca a reforma da sentença, alegando que a filiação do autor à associação foi legítima, mediante fornecimento de dados pessoais e que não houve ato ilícito para responsabilidade civil.
Sustenta, ainda, que os valores descontados foram baixos, não causando qualquer abalo significativo à esfera moral do autor, caracterizando-se, no máximo, como mero aborrecimento.
Por fim, requer o afastamento da condenação por danos morais ou, alternativamente, a minoração do valor fixado (evento 20). 3.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 24.
III – RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Da reanálise dos autos, denota-se a evidente falha na prestação do serviço, ante a abusividade da promovida em reter, arbitrariamente, parte do benefício previdenciário do recorrido, caracterizando, assim, descontos indevidos em proventos de natureza alimentar.
Tal conduta se confirma, na medida em que a recorrente não trouxe aos autos o contrato assinado pelo reclamante, documento este que seria capaz de comprovar a legitimidade dos descontos efetuados. 5.
Conforme bem pontuado na sentença recorrida, a gravação telefônica apresentada pela recorrente não comprova a contratação válida, uma vez que não foram prestadas informações claras e adequadas sobre os serviços oferecidos, os benefícios da associação e as condições do contrato, em clara violação ao art. 6º, III, do CDC.
Destaca-se, ademais, a existência de evidentes indícios de manipulação da gravação acostada, porquanto o volume, ruido de fundo e voz da atendente, em diversos momentos da conversa, mostram-se inconsistentes entre si.
Observa-se, portanto, redução significativa no valor probatório deste elemento em específico. 6.
Outrossim, verifica-se que o documento juntado no evento nº 11, arquivo 03, apresentado com a finalidade de demonstrar a suposta autorização da autora para descontos em seu benefício previdenciário, não se revela apto para tal comprovação.
Isso porque referido elemento carece de qualquer manifestação inequívoca de consentimento da autora/recorrida, inexistindo assinatura física, digital ou mesmo registro fotográfico (selfie).
Ademais, o código hash nele indicado, que em tese serviria para assegurar a autenticidade do documento, sequer apresenta a indicação de sítio eletrônico para conferência.
Assim, à semelhança da gravação acostada, referido documento mostra-se destituído da força probatória necessária para demonstrar o consentimento exigido. 7.
Diante do exposto, conquanto o recorrente sustente a regularidade da filiação, resta claro que não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Logo, evidenciada a irregularidade na filiação, revela-se acertada a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que tais descontos são manifestamente ilegítimos e ilícitos. 8.
Indo além, cumpre trazer à baila a Súmula 12 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, in verbis: “Desconto indevido em conta-corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor”. 9.
Assim, tem-se que a indenização decorrente dos descontos indevidos efetuados diretamente no benefício previdenciário da Autora, frise-se, de caráter alimentar, independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação, não havendo como afastar a existência de conduta antijurídica por parte da recorrida. 10.
No tocante ao quantum fixado, na esteira da Súmula 32, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a verba indenizatória arbitrada pelo juízo singular somente será modificada quando não atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se excessiva ou irrisória.
Dessa forma, tem-se que a importância arbitrada na origem atende adequadamente aos quesitos supracitados, sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa.
IV – DISPOSITIVO: 11.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13.
Advirto que a oposição de eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa.
Votaram, além da relatora, os juízes Leonardo Aprígio Chaves e Nina Sá Araújo.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza de Direito Relatora EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.mI – CASO EM EXAME:m1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela promovida (evento 20) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a demandada na restituição de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), desde o desconto de cada parcela, sem prejuízo dos valores descontados durante o trâmite do feito, desde que comprovados, bem como em danos morais, arbitrados em R$ 6.000,00 (evento 17).mII – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Em suas razões recursais, o recorrente busca a reforma da sentença, alegando que a filiação do autor à associação foi legítima, mediante fornecimento de dados pessoais e que não houve ato ilícito para responsabilidade civil.
Sustenta, ainda, que os valores descontados foram baixos, não causando qualquer abalo significativo à esfera moral do autor, caracterizando-se, no máximo, como mero aborrecimento.
Por fim, requer o afastamento da condenação por danos morais ou, alternativamente, a minoração do valor fixado (evento 20). 3.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 24. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Da reanálise dos autos, denota-se a evidente falha na prestação do serviço, ante a abusividade da promovida em reter, arbitrariamente, parte do benefício previdenciário do recorrido, caracterizando, assim, descontos indevidos em proventos de natureza alimentar.
Tal conduta se confirma, na medida em que a recorrente não trouxe aos autos o contrato assinado pelo reclamante, documento este que seria capaz de comprovar a legitimidade dos descontos efetuados. 5.
Conforme bem pontuado na sentença recorrida, a gravação telefônica apresentada pela recorrente não comprova a contratação válida, uma vez que não foram prestadas informações claras e adequadas sobre os serviços oferecidos, os benefícios da associação e as condições do contrato, em clara violação ao art. 6º, III, do CDC.
Destaca-se, ademais, a existência de evidentes indícios de manipulação da gravação acostada, porquanto o volume, ruido de fundo e voz da atendente, em diversos momentos da conversa, mostram-se inconsistentes entre si.
Observa-se, portanto, redução significativa no valor probatório deste elemento em específico. 6.
Outrossim, verifica-se que o documento juntado no evento nº 11, arquivo 03, apresentado com a finalidade de demonstrar a suposta autorização da autora para descontos em seu benefício previdenciário, não se revela apto para tal comprovação.
Isso porque referido elemento carece de qualquer manifestação inequívoca de consentimento da autora/recorrida, inexistindo assinatura física, digital ou mesmo registro fotográfico (selfie).
Ademais, o código hash nele indicado, que em tese serviria para assegurar a autenticidade do documento, sequer apresenta a indicação de sítio eletrônico para conferência.
Assim, à semelhança da gravação acostada, referido documento mostra-se destituído da força probatória necessária para demonstrar o consentimento exigido. 7.
Diante do exposto, conquanto o recorrente sustente a regularidade da filiação, resta claro que não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Logo, evidenciada a irregularidade na filiação, revela-se acertada a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que tais descontos são manifestamente ilegítimos e ilícitos. 8.
Indo além, cumpre trazer à baila a Súmula 12 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, in verbis: “Desconto indevido em conta-corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor”. 9.
Assim, tem-se que a indenização decorrente dos descontos indevidos efetuados diretamente no benefício previdenciário da Autora, frise-se, de caráter alimentar, independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação, não havendo como afastar a existência de conduta antijurídica por parte da recorrida. 10.
No tocante ao quantum fixado, na esteira da Súmula 32, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a verba indenizatória arbitrada pelo juízo singular somente será modificada quando não atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se excessiva ou irrisória.
Dessa forma, tem-se que a importância arbitrada na origem atende adequadamente aos quesitos supracitados, sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. IV – DISPOSITIVO: 11.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13.
Advirto que a oposição de eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. -
05/09/2025 14:15
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 14:15
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 13:57
Intimação Expedida
-
05/09/2025 13:57
Intimação Expedida
-
05/09/2025 13:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
05/09/2025 13:12
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
01/09/2025 09:02
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
29/08/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 17:24
Intimação Expedida
-
29/08/2025 17:24
Intimação Expedida
-
29/08/2025 17:24
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
18/08/2025 13:15
Autos Conclusos
-
01/08/2025 01:49
Intimação Lida
-
29/07/2025 17:03
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
16/07/2025 22:35
Intimação Expedida
-
10/07/2025 19:01
Intimação Efetivada
-
10/07/2025 18:54
Intimação Expedida
-
10/07/2025 18:54
Decisão -> Outras Decisões
-
15/05/2025 13:52
Gabinete: (Encaminhado para: Ana Paula de Lima Castro)
-
15/05/2025 12:38
Prazo decorrido para as partes - Recorrente sem advogado
-
08/05/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinara Alves Da Silva Melo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/05/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/05/2025 18:51
Despacho -> Mero Expediente
-
02/05/2025 01:47
ANEXO
-
17/02/2025 09:59
P/ O RELATOR
-
17/02/2025 09:58
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
14/02/2025 18:30
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA
-
14/02/2025 18:30
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
14/02/2025 18:30
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA
-
13/02/2025 14:04
P/ DECISÃO
-
12/02/2025 15:24
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
09/02/2025 07:34
ANEXO
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinara Alves Da Silva Melo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/01/2025 15:06
RECURSO INOMINADO - TEMPESTIVO E COM PREPARO
-
28/01/2025 17:01
Petição
-
08/01/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação d
-
08/01/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinara Alves Da Silva Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
09/12/2024 16:44
P/ SENTENÇA
-
06/12/2024 18:40
Impugnação à contestação
-
03/12/2024 11:02
Para Adv(s). de Cinara Alves Da Silva Melo - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
03/12/2024 11:02
Realizada sem Acordo - 03/12/2024 10:45
-
03/12/2024 10:15
Requerer juntada de substabelecimento
-
02/12/2024 14:48
Juntada -> Petição
-
01/11/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Código de Rastreamento Correios: YQ488611632BR idPendenciaCorreios2790179idPendenciaCorreios
-
29/10/2024 16:08
LINK DA AUDIÊNCIA
-
29/10/2024 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinara Alves Da Silva Melo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
29/10/2024 16:08
(Agendada para 03/12/2024 10:45)
-
29/10/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinara Alves Da Silva Melo (Referente à Mov. - )
-
29/10/2024 14:56
Despacho -> Mero Expediente
-
29/10/2024 13:58
P/ DECISÃO
-
29/10/2024 12:02
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
-
29/10/2024 12:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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