TJGO - 5970920-33.2024.8.09.0029
1ª instância - Catalao - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:38
Processo Arquivado
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01/09/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:37
Transitado em Julgado
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01/09/2025 13:37
Evolução da Classe Processual
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01/09/2025 13:36
Transitado em Julgado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5970920-33.2024.8.09.0029Promovente(s): Celmo Marques De AmorimPromovido(s): Tix Servicos Tecnicos Em Impermeabilizacao LtdaSENTENÇAA parte autora comprovou que o número de telefone para o qual foi encaminhada a citação pertence, de fato, à parte ré.Desse modo, defiro o pedido de convalidação da citação.
Assim, diante que já ultrapassou o prazo para apresentação da contestação, passo a análise da sentença.Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38) Decido.O processo está em ordem e comporta julgamento.A pretensão é procedente.A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que é credora da parte ré quanto ao valor descrito na inicial.Por sua vez, citada e intimada, a parte ré deixou de apresentar sua defesa.A matéria discutida versa sobre direitos disponíveis, de modo que a ausência da parte ré faz presumir verdadeiras as alegações de fato da parte autora (Lei n. 9.099/95, art. 20; e CPC, art. 344), além do que o débito ficou devidamente comprovado por meio dos documentos que acompanham a inicial.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.595,00 (cinco mil quinhentos e noventa e cinco reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir de cada vencimento, e acrescida de juros de mora legais com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.Em virtude da revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema Projudi (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do Fonaje).Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito -
12/08/2025 13:01
Intimação Efetivada
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12/08/2025 12:55
Intimação Expedida
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12/08/2025 12:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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06/08/2025 19:33
Intimação Efetivada
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06/08/2025 17:57
Autos Conclusos
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06/08/2025 16:54
Juntada -> Petição
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06/08/2025 16:08
Intimação Expedida
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06/08/2025 16:08
Certidão Expedida
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06/08/2025 11:04
Juntada -> Petição
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05/08/2025 12:51
Intimação Efetivada
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05/08/2025 12:43
Intimação Expedida
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05/08/2025 12:43
Certidão Expedida
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04/08/2025 17:06
Carta Precatória Expedida
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03/08/2025 00:48
Citação Não Efetivada
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26/06/2025 23:38
Citação Expedida
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23/06/2025 12:36
Juntada -> Petição
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16/06/2025 16:01
Intimação Efetivada
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16/06/2025 15:53
Intimação Efetivada
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16/06/2025 14:15
Intimação Expedida
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16/06/2025 14:15
Intimação Expedida
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16/06/2025 14:15
Certidão Expedida
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15/06/2025 01:50
Citação Não Efetivada
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03/06/2025 22:27
Citação Expedida
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29/05/2025 14:24
Certidão Expedida
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02/04/2025 03:12
Citação Não Efetivada
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27/03/2025 09:20
Citação Expedida
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26/03/2025 16:45
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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19/03/2025 17:10
Intimação Efetivada
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19/03/2025 17:10
Certidão Expedida
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19/03/2025 16:54
Juntada de Documento
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12/03/2025 14:45
Certidão Expedida
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12/03/2025 09:55
Despacho -> Mero Expediente
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11/03/2025 13:15
Citação Não Efetivada
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11/03/2025 10:20
Autos Conclusos
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11/03/2025 09:45
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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10/03/2025 14:01
Intimação Efetivada
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10/03/2025 14:01
Certidão Expedida
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08/03/2025 03:12
Citação Não Efetivada
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28/02/2025 14:45
Citação Não Efetivada
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28/02/2025 12:47
Citação Expedida
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28/02/2025 10:10
Juntada -> Petição
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25/02/2025 17:24
Intimação Efetivada
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25/02/2025 17:24
Certidão Expedida
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25/02/2025 17:20
Carta Precatória Expedida
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21/02/2025 16:57
Juntada de Documento
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20/02/2025 03:11
Citação Não Efetivada
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18/02/2025 10:01
Citação Não Efetivada
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14/02/2025 15:53
Citação Expedida
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14/02/2025 14:37
Citação Não Efetivada
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03/02/2025 16:23
Citação Expedida
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19/12/2024 16:42
Intimação Não Efetivada
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19/12/2024 16:38
Citação Não Efetivada
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05/11/2024 23:09
Citação Expedida
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05/11/2024 23:05
Intimação Expedida
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17/10/2024 16:35
Intimação Efetivada
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17/10/2024 16:35
Decisão -> Outras Decisões
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17/10/2024 15:00
Autos Conclusos
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17/10/2024 14:59
Certidão Expedida
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17/10/2024 14:58
Processo Distribuído
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17/10/2024 14:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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