TJGO - 6102669-10.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:30
Processo Arquivado
-
25/02/2025 16:30
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
-
24/02/2025 16:57
P/ SENTENÇA
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Declara��o -> Incompet�ncia (CNJ:941)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"607001"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 6102669-10.2024.8.09.0051Requerente(s): Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos LtdaRequerido(s): Total Transportes E Logistica LtdaD E C I S Ã O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)Trata-se de ação de execução ajuizada por Public Desenvolvimento Empresarial e Eventos Ltda. contra Martins e Assis Ltda. e Marcelo Borges de Assis, partes devidamente qualificadas.O título executivo apresentado nos autos evidencia que o valor principal do serviço contratado foi de R$ 18.120,00, pactuado em doze parcelas de R$ 1.510,00, com vencimento no dia 18 de cada mês, de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020.Embora o prazo prescricional para a cobrança de dívida formalizada em instrumento particular seja de cinco anos, nos casos de parcelamento, esse prazo começa a fluir a partir do vencimento da última parcela. Nesse sentido: Dupla apelação cível.
Embargos à execução.
Deserção. 1.
A juntada do comprovante bancário de recolhimento de custas vinculada a demanda distinta é inapta a satisfazer a exigência do preparo recursal. 2.
Se, intimada para providenciar o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC), a 2ª apelante permanece silente e se persiste a ausência de guia vinculada ao seu recurso, julga-se deserto o recurso.
Instrumento particular de dívida.
Pagamento parcelado.
Prescrição. 1.
O prazo prescricional para cobrança de dívida consubstanciada em instrumento particular é quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC) e, parcelado o débito, fluirá a partir do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Rejeita-se a tese de prescrição da 1ª parcela do débito à evidência de que sequer integra a execução judicial, cujo ajuizamento (29.08.2021) ocorre antes de decorridos cinco anos desde o vencimento da última parcela (18.01.2017).
Excesso de execução.
Cobranças cumuladas.
Pertinência aos títulos.
Constituído o cálculo do débito pela cumulação de execuções (art. 780, CPC) e pertinente aos títulos apresentados (termo de confissão de dívida e contrato de prestação de serviços), afasta-se a tese de excesso de execução, mormente quando a embargante falha em demonstrar equívoco na atualização do montante devido.
Primeira apelação conhecida e não provida.
Segunda apelação não conhecida. (TJ-GO 56117438220238090051, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024)RECURSO INOMINADO - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO DO COUMIDOR - AQUISIÇÃO DE PAR DE TÊNIS DE FORMA PARCELADA - PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL - TERMO INICIAL - ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO - A pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular é quinquenal, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do CPC, e conta-se do vencimento da última parcela do contrato.
Sentença reformada. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000172-87.2022.8.26.0022 Amparo, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 01/03/2024, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular tem prazo prescricional de cinco anos, hipótese em que se insere o contrato de prestação de serviços educacionais.
Inteligência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional de dívida parcelada deve ser o vencimento da última parcela contratada.
Precedentes. 3.
No caso, a dívida exequenda é proveniente de contrato de prestação de serviços educacionais, no qual a executada se comprometeu ao pagamento da anualidade, optando pelo parcelamento do contrato. 3.1.
Não tendo transcorrido 5 (cinco) anos entre a data do vencimento da última mensalidade e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição de parte da execução. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07173956520188070000 DF 0717395-65.2018.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Considerando que a presente ação foi protocolada em 04.12.2024, não tendo transcorrido 5 (cinco) anos entre a data do vencimento da última mensalidade e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição de parte da execução.
Por outro lado, compulsando os documentos acostados a inicial, tenho como insuficiente apenas a juntada do contrato de prestação de serviços para que o título seja revestido de executoriedade, sendo necessário demonstrar a efetiva prestação do serviço, para reconhecer a presença do requisito da certeza.Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS.
CLÁUSULAS CONDICIONANTES.
LIQUIDEZ.
EXIGIBILIDADE E CERTEZA INEXISTENTES.
TITULO EXTRAJUDICIAL QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXECUÇAO EXTINÇÃO.
NECESSIDADE.
Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito deverá ser lastreada com título que possua obrigação certa, líquida e exigível.
Sendo o caso de contrato de prestação de serviços com contraprestação da outra parte deverá a parte exequente comprovar de fora cristalina ter cumprido a sua parte, sob pena de extinção da execução.
Constatando tratar-se de matéria que envolve terceiros e demanda maior dilação probatória, o título não preenche os requisitos legais para acolhimento via execução. (TJ-MG - AC: 10024151684982001 Belo Horizonte, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRAPRESTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA. verba honorária. inexequibilidade. extinção.
I.
De acordo com o art. 787 c/c o art. 798 do CPC, ao propor a execução, é ônus do exequente instruir a petição inicial com a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente.
II.
A execução de contrato de prestação de serviços advocatícios deve ser extinta quando se verifica que a contraprestação que incumbia ao exequente não foi por ele comprovada.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07048674720198070005 DF 0704867-47.2019.8.07.0005, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Diante do exposto, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, anexando aos autos documentos comprobatórios da prestação do serviço, tais como registros de monitoramento semanal e à distância, encontros realizados, avaliações de desempenho e evolução, lista de ações de cada encontro, entre outros que entender pertinentes para a comprovação.
Deve, ainda, esclarecer quais parcelas permanecem inadimplidas e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento da inicial.Em tempo, proceda a UPJ correção do polo passivo da lide na capa dos autos.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)94 -
12/02/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
12/02/2025 17:47
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
10/02/2025 12:53
P/ DECISÃO
-
07/02/2025 12:08
Atende ao despacho retrô (movimentação de nº 12)
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 6102669-10.2024.8.09.0051Requerente(s): Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos LtdaRequerido(s): Total Transportes E Logistica Ltda D E S P A C H O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)INTIME-SE, novamente, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, se manifestar quanto à eventual prescrição, conforme consubstanciado no ev. 09.Após, com ou sem cumprimento, VOLVAM-ME os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente) 07 -
30/01/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/01/2025 14:24
Despacho
-
29/01/2025 16:21
P/ SENTENÇA
-
07/12/2024 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/12/2024 11:16
Despacho -> Mero Expediente
-
05/12/2024 19:03
P/ DECISÃO
-
05/12/2024 14:57
Despacho -> Mero Expediente
-
05/12/2024 12:48
CHECK LIST SEM PENDÊNCIAS
-
05/12/2024 12:43
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
-
04/12/2024 12:23
Autos Conclusos
-
04/12/2024 12:22
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BRAGA CARVALHO
-
04/12/2024 12:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5784212-47.2024.8.09.0101
Camilo da Conceicao Rodrigues da Hora
Enel Distribuicao
Advogado: Ana Paula de Carvalho Rolim
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/11/2024 16:14
Processo nº 5066725-27.2025.8.09.0051
Thaynara Stefanny Alves Braga
Tim S A
Advogado: Taiana Santos Azevedo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/04/2025 15:45
Processo nº 5039914-98.2023.8.09.0051
Governo do Estado de Goias
Logpharma Logistica e Distribuicao de ME...
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/03/2025 17:08
Processo nº 5399273-12.2021.8.09.0006
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Alessandro Batista
Advogado: Denize Honorato Campos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/08/2021 00:00
Processo nº 6139745-68.2024.8.09.0051
Jardins do Cerrado 10 - Condominio 2
Elias Luiz Pereira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/12/2024 00:00