TJGO - 5921939-04.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:43
Intimação Efetivada
-
02/09/2025 17:02
Intimação Expedida
-
02/09/2025 17:02
Decisão -> Outras Decisões
-
28/08/2025 10:46
Autos Conclusos
-
26/08/2025 13:35
Juntada de Documento
-
26/08/2025 08:47
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 18:04
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 17:50
Intimação Expedida
-
25/08/2025 17:50
Certidão Expedida
-
25/08/2025 17:47
Certidão Expedida
-
20/08/2025 18:45
Decisão -> Outras Decisões
-
18/08/2025 14:40
Autos Conclusos
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelRua 72, Qd.
C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5921939-04.2024.8.09.0051Exequente: Max Financeira Ltda Executado(a): Valdir Ferreira Arantes SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Max Financeira Ltda em face de Valdir Ferreira Arantes, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento que veicula a transação juntado no evento n. 33, atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842 do Código Civil), além do que assinado por ambas as partes.Ademais, observa-se que nos termos do acordo, as partes ajustaram que o pagamento se dará via boleto bancário de titularidade da parte autora.Outrossim, o art. 57 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”Isto posto, homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Ausente deliberação no termo de acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos bens e valores penhorados nos eventos 26 e 29, sob pena das consequências processuais e legais pertinentes.Transcorrido o prazo sem manifestação e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
15/08/2025 13:46
Juntada -> Petição
-
15/08/2025 09:41
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 09:34
Intimação Expedida
-
15/08/2025 09:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
-
12/08/2025 16:35
Autos Conclusos
-
08/08/2025 08:55
Juntada -> Petição
-
06/08/2025 17:37
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 16:07
Intimação Expedida
-
03/07/2025 15:43
Certidão Expedida
-
20/05/2025 18:28
Juntada de Documento
-
20/05/2025 15:30
Certidão Expedida
-
14/05/2025 14:22
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 13:09
Juntada de Documento
-
28/02/2025 14:16
Certidão Expedida
-
19/02/2025 09:19
Certidão Expedida
-
03/02/2025 13:38
Citação Efetivada
-
31/01/2025 17:44
Certidão Expedida
-
20/01/2025 16:57
Juntada -> Petição
-
20/01/2025 12:48
Intimação Efetivada
-
20/01/2025 12:48
Certidão Expedida
-
10/01/2025 15:17
Citação Não Efetivada
-
24/12/2024 00:34
Citação Expedida
-
19/12/2024 13:21
Certidão Expedida
-
19/12/2024 13:21
Citação Expedida
-
16/12/2024 16:45
Citação Não Efetivada
-
07/10/2024 22:34
Citação Expedida
-
03/10/2024 14:15
Certidão Expedida
-
03/10/2024 14:15
Citação Expedida
-
01/10/2024 09:20
Intimação Efetivada
-
01/10/2024 09:20
Decisão -> deferimento
-
30/09/2024 22:38
Intimação Efetivada
-
30/09/2024 22:38
Audiência de Conciliação
-
30/09/2024 19:08
Juntada de Documento
-
30/09/2024 15:46
Autos Conclusos
-
30/09/2024 15:46
Intimação Lida
-
30/09/2024 15:46
Audiência de Conciliação
-
30/09/2024 15:45
Processo Distribuído
-
30/09/2024 15:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5725314-31.2023.8.09.0051
Banco Bradesco S.A
H R Camargo Transportes LTDA
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/10/2023 17:26
Processo nº 5158679-57.2025.8.09.0051
Sociedade Goiana de Cultura
Julia Thauany Costa de Albuquerque
Advogado: Leidivania de Bessa Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/02/2025 00:00
Processo nº 5009415-07.2025.8.09.0005
Construvila Nova LTDA
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Tulio da Luz Lins Parca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/01/2025 00:00
Processo nº 5577821-79.2025.8.09.0051
Vivian Lais Silva Barreto
Real Expresso Limitada
Advogado: Marcelo Lengruber Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/07/2025 15:07
Processo nº 5211918-73.2025.8.09.0051
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Juliana Medeiros de Almeida
Advogado: Leonardo Martins Magalhaes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/03/2025 00:00