TJGO - 5354390-19.2025.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5354390-19.2025.8.09.0174Recorrente: Alexsandra Costa da SilvaRecorrido(a): Banco Bradesco S.A.Juízo de Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Senador CanedoJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo.Narra a autora, em síntese, que o seu nome foi inserido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – Sisbacen/SCR sem qualquer notificação prévia prejudicando a obtenção de crédito, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, pleiteando a exclusão do apontamento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado defendendo a irregularidade da inscrição realizada, pleiteando a reforma da sentença recorrida.Relatados.
Decido.Inicialmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil – CPC e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje.Ainda, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”A controvérsia dos autos consiste em verificar se a anotação do nome da autora no Sisbacen/SCR constituiu ato ilícito a ensejar a exclusão do apontamento e acarretar indenização por danos morais.Inicialmente, destaque-se que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central – BACEN).
Dessa forma, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora.
Apenas a informação incorreta acerca da de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito.Ademais, o Sisbacen/SCR nada mais é do que uma ferramenta fornecida pelo Banco Central na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, em face dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor.Assim, os registros do SCR derivam da atividade regulatória e de fiscalização do Banco Central do Brasil e por isso faz o registro do histórico das operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras.
Diferentemente do que ocorre com os demais órgãos restritivos (SPC, SERASA, Cartórios de Protesto), ainda que a recorrida tivesse adimplido o débito, a negociação/quitação não tem o condão de apagar automaticamente aquela indicação anteriormente lançada de forma válida e regular, eis que permanecerá no histórico do sistema SCR.
Portanto, não há óbice de constar no relatório do SCR informação da referida pendência, eis que representativa da realidade contratual das partes naquele período.Desse modo, à vista das características específicas do sistema Sisbacen/SCR e considerando que a autora, na inicial, não contesta a existência da dívida, conclui-se que a simples manutenção do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a evidência de um dano adicional, não constitui motivo suficiente para gerar danos morais indenizáveis.
Ademais, mostra-se correta a improcedência do pedido quanto à obrigação de realizar a exclusão do registro, uma vez que não houve nenhuma ilegalidade praticada pelo banco recorrente.Sobre o tema da presente demanda, os seguintes precedentes da 4ª Turma Recursal: 5680055-48, Relator Élcio Vicente da Silva, publicado em 11/06/2024 e 5762079-98, Relator Pedro Silva Correa, publicado em 03/05/2024.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se.
Cumpra-seGoiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz Relator GJACC3 - 
                                            
05/09/2025 15:12
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:12
Intimação Efetivada
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05/09/2025 14:52
Intimação Expedida
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05/09/2025 14:52
Intimação Expedida
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05/09/2025 14:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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04/09/2025 16:12
Certidão Expedida
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03/09/2025 18:02
Autos Conclusos
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03/09/2025 18:02
Recurso Autuado
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03/09/2025 16:42
Recurso Distribuído
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03/09/2025 16:42
Recurso Distribuído
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26/08/2025 16:26
Remessa em grau de recurso
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26/08/2025 10:04
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO RECEBO o recurso interposto, por ser adequado e tempestivo, em seu efeito próprio, na forma do artigo 43, da Lei nº 9.099/95.Defiro à parte recorrente os benefícios da Assistência Judiciária, uma vez que instruído o pleito com documentação hábil a comprovar a impossibilidade do(a) recorrente de arcar com os encargos processuais, em atenção às disposições do enunciado da Súmula 25 do TJGO.Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões no prazo legal e, vindo estas ao processo ou decorrido o prazo, encaminhem-se os presentes autos à Turma Julgadora desta região.I.
Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito6 - 
                                            
08/08/2025 13:00
Intimação Efetivada
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08/08/2025 13:00
Intimação Efetivada
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08/08/2025 12:51
Intimação Expedida
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08/08/2025 12:51
Intimação Expedida
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07/08/2025 18:43
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/08/2025 14:33
Autos Conclusos
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05/08/2025 11:19
Juntada -> Petição
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29/07/2025 16:41
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:41
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:33
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:33
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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16/07/2025 11:17
Autos Conclusos
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11/07/2025 17:18
Audiência de Conciliação
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10/07/2025 10:33
Juntada -> Petição
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09/07/2025 01:49
Intimação Lida
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08/07/2025 19:23
Juntada -> Petição -> Contestação
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08/07/2025 14:24
Intimação Efetivada
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08/07/2025 14:17
Intimação Expedida
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23/06/2025 20:04
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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17/06/2025 22:32
Intimação Expedida
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16/06/2025 00:50
Citação Efetivada
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12/06/2025 16:53
Certidão Expedida
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10/06/2025 17:33
Certidão Expedida
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10/06/2025 11:12
Intimação Efetivada
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10/06/2025 11:09
Certidão Expedida
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10/06/2025 11:08
Intimação Expedida
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10/06/2025 11:08
Audiência de Conciliação
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10/06/2025 11:08
Audiência de Conciliação
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04/06/2025 23:38
Citação Expedida
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01/06/2025 03:50
Citação Não Efetivada
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20/05/2025 12:50
Citação Expedida
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20/05/2025 12:31
Intimação Efetivada
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20/05/2025 12:31
Ato ordinatório
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20/05/2025 12:31
Intimação Efetivada
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19/05/2025 16:43
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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16/05/2025 09:43
Autos Conclusos
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08/05/2025 15:07
Ato ordinatório
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08/05/2025 15:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:07
Intimação Lida
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08/05/2025 15:07
Audiência de Conciliação
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08/05/2025 15:07
Processo Distribuído
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08/05/2025 15:07
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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