TJGO - 5479864-56.2025.8.09.0123
1ª instância - Piracanjuba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5479864-56.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: 3 F Formaturas Ltda Parte ré/Executada(o): Ana Maria Da Guia Pereira (CPF: *01.***.*69-21) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Analisando os autos, tem-se que foi deferida a penhora de valores via sistema SISBAJUD, restando ela parcialmente frutífera (mov. 16).
Por sua vez, alega a parte executada que o valor penhorado trata do benefício BOLSA FAMÍLIA, motivo pelo qual requereu seu imediato desbloqueio (movs. 15 e 19).
Analisando os autos e os documentos anexados, é possível verificar que a conta em que a parte recebe bolsa família não sofreu bloqueio, já que o valor foi encaminhado via PIX para outra conta.
Por sua vez, foi possível identificar o valor integral enviado via PIX para outra conta, também de titularidade da executada, ou seja, o valor total do benefício do Bolsa Família.
Nesse contexto, depreende-se que o bloqueio ocorreu no mesmo dia do depósito do benefício e o valor é inequivocamente oriundo do Bolsa Família e, portanto, destinado à subsistência da parte executada.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família” são verbas impenhoráveis.
Logo, tendo sido comprovado pela parte executada que os valores bloqueados pela penhora SISBAJUD correspondem ao valor de BOLSA FAMÍLIA, defiro o seu imediato desbloqueio, bem como o cancelamento da ordem de penhora de valores.
Caso necessário, expeça-se alvará de transferência em favor da parte executada.
No mais, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, com indicação de bens penhoráveis, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimações e diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito -
05/09/2025 14:40
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 14:19
Juntada de Documento
-
05/09/2025 14:17
Juntada de Documento
-
05/09/2025 14:16
Intimação Expedida
-
05/09/2025 14:14
Decisão -> deferimento
-
04/09/2025 15:01
Autos Conclusos
-
04/09/2025 15:00
Juntada de Documento
-
01/09/2025 11:46
Despacho -> Mero Expediente
-
29/08/2025 15:35
Autos Conclusos
-
29/08/2025 15:35
Juntada de Documento
-
29/08/2025 15:30
Juntada de Documento
-
19/08/2025 12:09
Juntada de Documento
-
13/08/2025 14:31
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PIRACANJUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ATO(S) ORDINATÓRIO(S) (Fundamentação legal:Art. 152, VI, do Código de Processo Civil e provimento nº 05/2010.) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito. Piracanjuba-GO, 8 de agosto de 2025. Leticia Barbosa de Oliveira Analista Judiciário -
08/08/2025 13:01
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 12:52
Intimação Expedida
-
08/08/2025 12:52
Ato ordinatório
-
08/08/2025 12:51
Prazo Decorrido
-
16/07/2025 01:02
Citação Efetivada
-
26/06/2025 23:40
Citação Expedida
-
23/06/2025 09:45
Citação Expedida
-
22/06/2025 14:56
Decisão -> Outras Decisões
-
18/06/2025 09:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 09:29
Autos Conclusos
-
18/06/2025 09:29
Processo Distribuído
-
18/06/2025 09:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5651799-20.2022.8.09.0011
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Valterlan Miranda da Silva
Advogado: Laisi Laine Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/10/2022 00:00
Processo nº 5459899-20.2025.8.09.0050
Geasio Ivo Batista
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Alessandro Pacheco Pires
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/06/2025 12:31
Processo nº 5019808-47.2025.8.09.0051
Joelma Amorim de Souza
Banco C6 Consignado SA
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/01/2025 16:53
Processo nº 5026618-77.2021.8.09.0051
Nilton Cesar da Silva
Prime Car Brasil
Advogado: Jackson Andrew Nascimento Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/08/2023 09:10
Processo nº 5265221-23.2025.8.09.0044
Ramilda dos Santos
Grupo Capital Consignado S/A
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/04/2025 18:19