TJGO - 5463156-07.2025.8.09.0130
1ª instância - Porangatu - 2ª Vara Civel, das Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5463156-07.2025.8.09.0130Autor: Anatacha Silva SousaRéu: Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Anatacha Silva Sousa em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados. Conforme determinado no movimento 07 e 13, a parte autora deveria emendar a inicial e juntar o comprovante do indeferimento administrativo. No entanto, a parte autora deixou de anexar o comprovante do indeferimento administrativo do benefício pleiteado. Na detida análise dos autos (mov. 01), constata-se que o requerimento administrativo foi realizado no dia 06/06/2025, estando a perícia médica agendada para o dia 20/10/2025. Constata-se, ainda, que ação judicial foi protocolada alguns dias após o requerimento administrativo, em 12/06/2025. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 320 e 321 do Código de Processo Civil, a inicial deverá ser instruída com documentos imprescindíveis à propositura da ação. Pois bem. Verifico que a parte autora não cumpriu efetivamente o determinado por este juízo ao emendar à inicial. Registre-se que, na busca da concessão de benefícios previdenciários, o prévio requerimento administrativo é necessário, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores, a exemplo da tese firmada, relativa ao tema repetitivo 660 no Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Vejamos: A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC. Com efeito, a exigência do prévio requerimento administrativo está ancorada no entendimento de que, sem ele, a parte carece de interesse processual.
Porquanto, ainda que o requerimento tenha sido protocolizado junto ao INSS, para ser possível a tramitação do processo judicial, com análise das condições da ação, é imprescindível que o pedido tenha sido negado ou que a autarquia não tenha decidido sobre ele em tempo hábil, o que não ocorreu no presente caso. Destaco, que em relação ao prazo do INSS para análise do requerimento administrativo, em acordo estabelecido no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo, quando se tratar de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. O acordo ainda dispõe na cláusula segunda, que o prazo estabelecido de 90 dias começará a contar após a conclusão da instrução do requerimento administrativo, que se dará a partir da data da realização da perícia médica e da avaliação social. No caso em tela, observa-se que o requerente realizou o requerimento administrativo do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 06/06/2025 e, no dia, 12/06/2025, entrou com a presente ação judicial. Inclusive, observa-se que o benefício está com perícia médica administrativa agendadas para 20/10/2025, inexistindo qualquer negativa da autarquia, e que não houve ultrapassagem do prazo estabelecido para a realização das perícias. Ademais, constata-se que a propositura da ação judicial logo após o requerimento administrativo, trata-se de manobra processual e tentativa de constituir direito.
Essa prática tem ocasionado tumulto no judiciário e atrasos na análise de pedidos de partes que já receberam resposta do INSS ou que estão verdadeiramente com seus processos atrasados. Essa prática dificulta ao juízo garantir a proteção jurídica solicitada pela sociedade dentro de um prazo adequado, porque sobrecarrega o sistema judiciário com processos que poderiam ser resolvidos administrativamente ou que ainda não esgotaram todas as vias de solução.
Isso resulta em atrasos na apreciação de casos verdadeiramente urgentes e na efetivação dos direitos dos cidadãos, prejudicando a todos os envolvidos, inclusive os requerentes legítimos que aguardam uma decisão rápida e justa. A propósito, cito jurisprudência: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014. 2.
Não obstante tenha formulado requerimento administrativo e este tenha sido indeferido pela autarquia, verifica-se que a parte autora não compareceu à perícia médica administrativa, o que impediu a análise da existência da deficiência e ocasionou o indeferimento do pedido por falta de tempo de contribuição. 3.
Dessarte, tendo em vista que a parte autora não compareceu à avaliação médico pericial para constatação da incapacidade alegada, deve ser reconhecida a carência da ação por falta de interesse processual, não se podendo admitir a formulação do pedido diretamente em juízo pois sua apreciação depende da análise de matéria não levada ao conhecimento da Administração. 4.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50020892920214036183 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) (grifei) Desse modo, é forçoso reconhecer a carência de ação, por lhe faltar o interesse processual, uma vez que a parte autora sequer passou por perícia médica na via administrativa e tão logo protocolou ação judicial, inexistindo qualquer pretensão resistida do INSS, especialmente considerando que ainda está dentro do prazo de instrução do requerimento administrativo. Dispositivo. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 320 e 321, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil. Custas processuais pela autora, contudo com exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 90, caput, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifiquem e arquivem os autos com as cautelas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Porangatu, datado pelo sistemaLUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec.
Jud. n° 1.397/2025 -
08/08/2025 13:01
Intimação Efetivada
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08/08/2025 12:52
Intimação Expedida
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08/08/2025 10:51
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/08/2025 10:51
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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07/08/2025 14:03
Autos Conclusos
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07/08/2025 14:03
Certidão Expedida
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01/08/2025 15:23
Juntada -> Petição
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13/07/2025 22:20
Intimação Efetivada
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13/07/2025 22:13
Intimação Expedida
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11/07/2025 14:59
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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11/07/2025 10:48
Autos Conclusos
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11/07/2025 10:48
Autos Conclusos Para Decisão
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10/07/2025 13:50
Juntada -> Petição
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13/06/2025 12:51
Intimação Efetivada
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13/06/2025 12:35
Intimação Expedida
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13/06/2025 09:52
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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12/06/2025 11:01
Juntada de Documento
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12/06/2025 10:40
Autos Conclusos Para Decisão
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12/06/2025 10:38
Troca de Responsável
-
12/06/2025 09:41
Autos Conclusos
-
12/06/2025 09:41
Processo Distribuído
-
12/06/2025 09:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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