TJGO - 5491337-70.2023.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5491337-70.2023.8.09.0006 DECISÃOBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença de evento 75.Aduz a parte embargante que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de condenar a parte ré ao pagamento das parcelas que venceram e não foram quitadas no curso da ação (evento 80).Intimada no evento 82, a parte embargada deixou de contra-arrazoar os embargos. É um breve relato.
Decido.Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
A omissão que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz.Ou seja, é quando a sentença deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, cabendo ressaltar que o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.Na hipótese, sem delongas, vejo que o inconformismo da parte embargante deve ser acolhido, pois de fato, este Juízo foi omisso ao deixar de incluir na condenação as demais despesas que venceram durante o trâmite do processo.
Tratando-se de ação de cobrança de parcelas com trato sucessivo, as vencidas e não pagas no curso da demanda "serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação" (art. 323 do Código de Processo Civil).Assim, por se enquadrar na espécie do artigo 1.022, inciso II, do CPC, conheço dos presentes Embargos de Declaração e dou-lhes provimento a fim de acrescentar o seguinte trecho no dispositivo da sentença: “Além do valor principal, condeno a parte ré ao pagamento das demais parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até o início da execução” No mais, mantenho os termos da sentença como tais proferidos.Decisão Publicada e Registrada no sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A3 -
18/08/2025 12:00
Intimação Lida
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18/08/2025 11:58
Juntada -> Petição
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18/08/2025 07:31
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 07:26
Intimação Expedida
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18/08/2025 07:26
Intimação Expedida
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18/08/2025 07:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 17:29
Autos Conclusos
-
17/07/2025 09:31
Intimação Lida
-
16/07/2025 15:02
Intimação Expedida
-
14/07/2025 16:19
Juntada -> Petição -> Petição Inicial
-
07/07/2025 12:50
Intimação Lida
-
04/07/2025 16:54
Intimação Efetivada
-
04/07/2025 16:49
Intimação Expedida
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04/07/2025 16:49
Intimação Expedida
-
04/07/2025 16:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
27/06/2025 12:41
Autos Conclusos
-
25/06/2025 13:25
Juntada -> Petição -> Petição Inicial
-
02/06/2025 15:30
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 14:15
Intimação Lida
-
02/06/2025 14:09
Intimação Expedida
-
02/06/2025 14:09
Intimação Expedida
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02/06/2025 14:09
Ato ordinatório
-
30/05/2025 15:47
Juntada -> Petição -> Petição Inicial
-
20/05/2025 13:35
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 18:14
Juntada -> Petição -> Contestação
-
15/04/2025 17:15
Intimação Lida
-
08/04/2025 18:34
Intimação Expedida
-
07/04/2025 09:36
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 09:36
Despacho -> Mero Expediente
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25/03/2025 16:27
Autos Conclusos
-
25/03/2025 16:26
Prazo Decorrido
-
18/12/2024 15:27
Certidão Expedida
-
18/12/2024 15:26
Juntada de Documento
-
18/12/2024 14:53
Documento Expedido
-
11/12/2024 16:32
Juntada -> Petição
-
21/11/2024 14:03
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 14:03
Ato ordinatório
-
18/11/2024 08:21
Intimação Efetivada
-
18/11/2024 08:21
Despacho -> Mero Expediente
-
11/11/2024 11:09
Autos Conclusos
-
31/10/2024 15:46
Juntada -> Petição
-
22/10/2024 18:16
Intimação Efetivada
-
22/10/2024 18:16
Intimação Expedida
-
22/10/2024 18:15
Certidão Expedida
-
26/09/2024 10:13
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 23:30
Citação Não Efetivada
-
13/09/2024 11:12
Juntada -> Petição
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10/09/2024 22:29
Citação Expedida
-
14/08/2024 15:27
Juntada -> Petição
-
12/08/2024 14:52
Intimação Efetivada
-
12/08/2024 14:52
Certidão Expedida
-
09/08/2024 14:47
Intimação Efetivada
-
17/07/2024 19:02
Citação Não Efetivada
-
04/07/2024 16:22
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 16:22
Certidão Expedida
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03/07/2024 22:34
Citação Expedida
-
02/07/2024 15:55
Juntada -> Petição
-
25/06/2024 11:19
Juntada -> Petição
-
05/06/2024 14:52
Intimação Efetivada
-
01/06/2024 00:51
Citação Não Efetivada
-
29/05/2024 12:52
Citação Expedida
-
20/05/2024 17:20
Juntada -> Petição
-
01/05/2024 03:10
Intimação Efetivada
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30/04/2024 10:12
Juntada de Documento
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22/03/2024 15:29
Juntada -> Petição
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08/03/2024 15:46
Certidão Expedida
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26/02/2024 17:34
Intimação Efetivada
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26/02/2024 17:34
Certidão Expedida
-
26/02/2024 17:19
Juntada -> Petição
-
05/02/2024 16:41
Intimação Efetivada
-
05/02/2024 16:41
Intimação Efetivada
-
05/12/2023 16:23
Intimação Efetivada
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05/12/2023 15:45
Mandado Não Cumprido
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04/12/2023 14:03
Juntada -> Petição
-
30/11/2023 12:57
Mandado Expedido
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23/11/2023 13:39
Juntada -> Petição
-
23/10/2023 11:41
Intimação Efetivada
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21/10/2023 01:08
Citação Não Efetivada
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11/09/2023 21:24
Citação Expedida
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08/09/2023 12:12
Juntada -> Petição
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31/08/2023 12:51
Juntada -> Petição
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22/08/2023 16:46
Intimação Efetivada
-
22/08/2023 16:45
Ato ordinatório
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14/08/2023 08:18
Intimação Efetivada
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14/08/2023 08:18
Despacho -> Mero Expediente
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04/08/2023 13:54
Autos Conclusos
-
02/08/2023 16:47
Certidão Expedida
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31/07/2023 10:15
Processo Distribuído
-
31/07/2023 10:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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