TJGO - 0379487-97.2015.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:33
Autos Conclusos
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02/09/2025 17:35
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9447-9102DESPACHOProcesso n. 0379487-97.2015.8.09.0064Parte requerente: Trivale Instituição de Pagamento Ltda.Parte requerida: JJZ Alimentos S/ATrata-se de Pedido de Habilitação de Crédito promovida por Trivale Instituição de Pagamento Ltda. em desfavor de JJZ Alimentos S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é credora da ré na quantia de R$ 80.175,00 (oitenta mil cento e setenta e cinco reais), concernente à prestação de serviços de Sistema Integrado ValeCard@ de Gestão de Frotas ("SIAG ValeCard@").O expediente exarado à fl. 42 determinou a intimação da ré para manifestação.A empresa em recuperação judicial manifestou concordância com o pedido inicial (fl. 43).O feito foi digitalizado e passou a tramitar via Projudi.A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito com a expedição de certidão de crédito (evento n. 10).Determinada a intimação do Administrador Judicial (evento n. 13).Parecer do Administrador Judicial acostado no evento n. 20, constando "é para que a presente habilitação de crédito seja recebida como retardatária, e não tendo sido ainda homologado o Quadro Geral de Credores (este será publicado após o julgamento das impugnações de crédito por V.
Ex.ª), esta habilitação de crédito deverá ser recebida como impugnação de crédito retardatária, e processada conforme art. 13 a 15 da referida Lei.
O pedido de habilitação deve ser totalmente acolhido, devendo fazer constar, na relação de credores da recuperanda, o crédito líquido em favor de TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, este no valor de R$ 80.175,00 (oitenta mil cento e setenta reais), a ser incluído na classe Quirografária, tudo na forma da Lei 11.101/2005", sic.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. Considerando o parecer acostado no evento n. 20, OUÇA-SE a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, volvam os autos conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) - 
                                            
15/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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15/08/2025 09:54
Intimação Expedida
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12/08/2025 22:41
Despacho -> Mero Expediente
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18/07/2025 14:03
Autos Conclusos
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17/07/2025 17:42
Juntada -> Petição
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02/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
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02/07/2025 14:50
Intimação Expedida
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02/07/2025 14:50
Juntada de Documento
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02/07/2025 14:48
Ofício(s) Expedido(s)
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30/05/2025 11:56
Juntada -> Petição
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30/04/2025 17:16
Intimação Efetivada
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30/04/2025 17:16
Despacho -> Mero Expediente
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03/04/2025 16:15
Autos Conclusos
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03/04/2025 16:15
Término da Suspensão do Processo
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02/04/2025 15:36
Juntada -> Petição
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21/03/2025 13:58
Intimação Efetivada
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21/03/2025 13:58
Certidão Expedida
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06/11/2024 13:54
Certidão Expedida
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25/10/2024 17:21
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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31/10/2021 00:00
Por decisão judicial
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19/09/2019 00:53
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
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18/09/2019 12:58
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
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28/08/2019 13:32
Processo Distribuído
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28/08/2019 13:32
Juntada de Documento
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28/08/2019 13:32
Juntada de Documento
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20/10/2015 00:00
Processo Distribuído
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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