TJGO - 0086953-20.2014.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 86953-20.2014.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: FRANCISCO PEREIRA PEIXOTO SOBRINHOAPELADO: ESPÓLIO DE ROSALINA CÂNDIDARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CABIMENTO RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por advogado contra decisão interlocutória em que se indeferiu pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais em ação de execução contra espólio.
Na decisão recorrida determinou-se que a cobrança fosse submetida em via própria ou no juízo do inventário.
O recorrente, intimado a se manifestar sobre a inadequação da via eleita, não se pronunciou.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível é o recurso cabível contra decisão interlocutória que indefere pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, bem como analisar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em caso de interposição de recurso inadequado.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida tem natureza interlocutória por não pôr termo ao processo ou à fase processual. 4.
Recurso cabível contra decisão interlocutória é agravo de instrumento, não a apelação cível. 5.
O princípio da fungibilidade recursal aplica-se somente quando há dúvida séria e objetiva sobre o recurso cabível, afastando-se em caso de erro grosseiro. 6.
A interposição de apelação cível contra decisão interlocutória configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.IV.
Dispositivos citados: CPC, arts. 9º, 10; CPC/1973, arts. 1.009, 1.009, § 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º.
Precedente relevante: Nenhum.
DISPOSITIVO E TESES 5.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: "1.
Não se conhece de recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória. 2.
A interposição de apelação cível contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO PEREIRA PEIXOTO SOBRINHO contra a decisão (mov. 91) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr.
Eduardo Cardoso Gerhardt, nos autos ação de execução em fase de cumprimento de sentença ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE ROSALINA CÂNDIDA. A decisão recorrida indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, nos seguintes termos (Mov. 91): Da análise do presente feito verifico que evento 61, o advogado da Exequente requer a habilitação e execução de seus honorários contratuais no bojo do presente feito, pleito reiterado no evento 59.
Todavia, tenho que referido pleito não merece acolhimento.
Explico.A reserva de honorários contratuais encontra previsão no art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906/94, com o seguinte teor: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.Trata-se de dispositivo que facilita o recebimento de honorários contratuais no curso da ação com relação a qual foi firmado contrato entre o patrono e a parte.Entretanto, o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais deve ser indeferido, eis que as dívidas de responsabilidade do Espólio de Rosalina Cândido devem ser cobradas nos autos do inventário.Destarte, em que pese o Estatuto da OAB permitir o pagamento direto dos honorários devidos ao advogado, no caso dos autos, o devedor contratante é o Espólio, o que inviabiliza a reserva da verba honorária contratual no presente feito.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de execução ou reserva dos honorários advocatícios, devendo a parte interessada submeter o pleito pela via adequada, qual seja em via própria ou no Juízo do inventário, Espólio de Rosalina Cândido, conforme o caso.Preclusa, a presente decisão, com supedâneo no artigo 10 do Código de Processo Civil, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a eventual perda superveniente de objeto do presente feito, considerando a nulidade das escrituras públicas de venda do imóvel.Intime-se.
Cumpra-se. Colige-se que, a priori, o ato decisório acima transcrito se tratou de uma decisão interlocutória e não sentença. Assim, em atenção aos artigos 9º e 10, do Código Processual Civil, determinei a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento da insurgência interposta na movimentação 96, ante a inadequação da via eleita, uma vez que o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não a apelação (erro grosseiro que obsta a aplicação da fungibilidade1). O recorrente devidamente intimado (Mov. 107), quedou-se inerte. É o relatório.
Passo à decisão. Em análise dos requisitos de admissibilidade, constatei a ausência de cabimento recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso, pelos motivos que passo a aduzir. Como é cediço, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade, integrante da teoria geral dos recursos, em um primeiro momento, é inadmissível a interposição de recurso equivocado, visto que, em regra, para cada ato decisório, um recurso lhe é destinado.
Essa, aliás, é a lição de Humberto Theodoro Júnior, ad litteram: “Há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada.
Quem quiser recorrer há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não pode substituí-la por figura diversa.” (in Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 47ª ed., Forense, p. 559) Todavia, na seara da ciência jurídica, não se pode operar com extrema rigidez, mormente quando, diante do caso concreto, surgirem dúvidas acerca de qual o recurso cabível na espécie. Nessas situações, faltante erro grosseiro, permite-se a aplicação do denominado princípio da fungibilidade.
Permito-me transcrever, acerca do tema, o magistério dos renomados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, verbo ad verbum: “A regra da fungibilidade presta-se exatamente para não prejudicar a parte que, diante de dúvida séria, derivada da existência de discussões jurisprudenciais e doutrinárias a respeito do cabimento de determinado recurso, interpõe recurso que pode não ser considerado cabível.
Nesses casos, autoriza-se que o recurso incorretamente interposto seja tomado como o adequado, desde que preenchidas determinadas circunstâncias. (...) O novo Código seguiu a sua linha.
Todavia, tem-se como parte do sistema, em especial dos princípios que o informam (notadamente, da duração razoável do processo, da instrumentalidade e da segurança jurídica), razão pela qual está positivado entre nós o uso do princípio da fungibilidade.
A fim de que possa ter aplicação o princípio da fungibilidade, é necessária a reunião de alguns critérios, tendentes a demonstrar a ausência de má-fé e de erro grosseiro.
Nesse sentido é que se exige, para o conhecimento do recurso equivocado pelo correto: i) presença de dúvida séria a respeito do recurso cabível, e ii) inexistência de erro grosseiro.
Na medida em que a legitimação do princípio da fungibilidade reside precisamente no aproveitamento do ato processual praticado, ainda que equivocadamente e fora dos critérios legais, em situações em que seria excessivo exigir o acerto em sua forma específica.
A fungibilidade não se destina a legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil - serve para aproveitar o ato que, diante das circunstâncias do caso concreto, decorreu de dúvida séria, oriunda do estado da jurisprudência e da doutrina a respeito de determinado caso.
Note-se que não é qualquer dúvida que autoriza a aplicação da regra da fungibilidade: a dúvida não pode ter origem na insegurança pessoal do profissional que deve interpor o recurso ou mesmo na sua falta de preparo intelectual, mas no próprio sistema recursal.
Assim, essa dúvida pode derivar: (i) da lei processual, que denomina as sentenças de decisões interlocutórias ou vice-versa, induzindo a parte a errar na escolha do recurso idôneo; (ii) da discussão doutrinária ou jurisprudencial a respeito da natureza jurídica de certo ato processual, como acontece com a decisão que, antes da sentença final da causa principal, decide ação declaratória incidental; e (iii) do fato de ser proferido um ato judicial por outro, chamando-se e dando-se forma de sentença a uma decisão interlocutória ou vice-versa.
Outro dos pressupostos para a utilização do princípio da fungibilidade é a ausência de erro grosseiro na interposição do recurso.
Não se pode aplicar o princípio em exame quando o recurso interposto evidentemente não tiver cabimento.
Assim, embora em certas circunstâncias seja possível admitir a dúvida objetiva entre algumas espécies recursais (como o agravo e a apelação), não se pode admitir a incidência da fungibilidade, se o interessado se vale de recurso completamente incabível na espécie.
Como já dito, o princípio da fungibilidade não se presta a legitimar a atividade do advogado mal formado, incapaz de atuar com os mecanismos processuais adequados.
Serve para tornar o sistema operacional, mediante a admissão do recurso inadequado, desde que a falta seja fundada em dúvida objetiva e não tenha origem em erro grosseiro.” (in Novo Curso de Processo Civil, v. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 511/513, g.) Ora, o artigo 1.009, do Código de Processo Civil de 1973, traz a previsão de que, da sentença, cabe apelação, assim como as matérias decididas no curso do processo, que não caiba Agravo de Instrumento, serão deduzidas na apelação, quando do julgamento final, nos termos do § 1º, do dispositivo citado.
Confira-se: “Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Bem por isso, forçosa se torna a conclusão de que em face da decisão interlocutória exarada no Mov. 91, que indeferiu “(…) o pedido de execução ou reserva dos honorários advocatícios, devendo a parte interessada submeter o pleito pela via adequada, qual seja em via própria ou no Juízo do inventário, Espólio de Rosalina Cândido, conforme o caso (...)”, deveria ser manejado agravo de instrumento, e não apelação cível. Aliás, vale destacar, por processualmente relevante, que a natureza de decisão interlocutória do decreto judicial recorrido é bastante clara e evidente, na medida em que não pôs termo ao processo ou fase processual. Ora, o manejo do recurso de apelação ou de agravo de instrumento deverá observar se o ato judicial acarretará o encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não.
Se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito, aí sim haverá sentença, e o recurso cabível será apelação, situação diversa da experimentada nos autos. Importante ressaltar que o princípio da fungibilidade autoriza o recebimento de um recurso inadequado por outro somente quando paira dúvida séria acerca da adequação recursal, consubstanciada na efetiva existência de divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito do cabimento de um ou de outro recurso, o que não se verifica na situação em apreço. Diante desse cenário, tratando-se o equívoco do recorrente de evidente erro inescusável, resta impedido o conhecimento do recurso. Ao teor do exposto, em razão da ausência de cabimento recursal, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as devidas baixas. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATOR 110/md1 -
15/08/2025 10:01
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 10:01
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 09:55
Intimação Expedida
-
15/08/2025 09:55
Intimação Expedida
-
14/08/2025 18:55
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
-
13/08/2025 14:19
Autos Conclusos
-
13/08/2025 14:19
Prazo Decorrido
-
30/07/2025 15:41
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 15:34
Intimação Expedida
-
30/07/2025 15:09
Despacho -> Mero Expediente
-
22/07/2025 16:31
Certidão Expedida
-
21/07/2025 14:22
Autos Conclusos
-
21/07/2025 14:22
Certidão Expedida
-
21/07/2025 14:21
Recurso Autuado
-
21/07/2025 08:41
Recurso Distribuído
-
21/07/2025 08:41
Recurso Distribuído
-
25/06/2025 18:12
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 10:05
Intimação Expedida
-
25/06/2025 10:05
Ato ordinatório
-
24/06/2025 23:32
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 12:26
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 12:26
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 12:17
Intimação Expedida
-
30/05/2025 12:17
Intimação Expedida
-
30/05/2025 12:17
Decisão -> Outras Decisões
-
07/04/2025 14:30
Autos Conclusos
-
26/03/2025 14:27
Juntada -> Petição
-
17/03/2025 18:05
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 18:05
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 18:05
Despacho -> Mero Expediente
-
10/01/2025 11:57
Autos Conclusos
-
23/10/2024 15:26
Juntada -> Petição
-
09/10/2024 07:51
Intimação Efetivada
-
09/10/2024 07:51
Ato ordinatório
-
09/10/2024 07:51
Prazo Decorrido
-
23/08/2024 18:47
Intimação Efetivada
-
23/08/2024 18:47
Ato ordinatório
-
23/08/2024 18:46
Prazo Decorrido
-
05/06/2024 15:19
Certidão Expedida
-
05/06/2024 15:18
Documento Cumprido
-
03/06/2024 16:51
Certidão Expedida
-
03/06/2024 16:50
Documento Expedido
-
31/05/2024 11:07
Mandado Não Cumprido
-
30/04/2024 19:01
Certidão Expedida
-
24/04/2024 17:33
Mandado Expedido
-
22/04/2024 19:10
Juntada de Documento
-
07/03/2024 19:13
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
14/12/2023 14:44
Autos Conclusos
-
05/06/2023 17:19
Juntada -> Petição
-
08/05/2023 11:14
Intimação Efetivada
-
08/05/2023 11:14
Intimação Efetivada
-
08/05/2023 11:14
Decisão -> Outras Decisões
-
02/02/2023 15:04
Autos Conclusos
-
23/12/2022 13:14
Juntada -> Petição
-
19/12/2022 18:37
Juntada -> Petição
-
23/11/2022 13:36
Intimação Efetivada
-
23/11/2022 13:36
Intimação Efetivada
-
23/11/2022 13:36
Despacho -> Mero Expediente
-
29/09/2022 17:11
Autos Conclusos
-
29/09/2022 16:25
Juntada -> Petição
-
28/09/2022 18:20
Juntada -> Petição
-
21/07/2022 18:45
Juntada -> Petição
-
17/07/2022 22:51
Despacho -> Mero Expediente
-
29/06/2022 12:35
Juntada -> Petição
-
26/06/2022 10:17
Autos Conclusos
-
23/06/2022 18:49
Término da Suspensão do Processo
-
05/04/2022 17:59
Intimação Não Efetivada
-
29/03/2022 17:09
Juntada -> Petição
-
02/02/2022 15:27
Intimação Expedida
-
31/12/2021 21:18
Intimação Não Efetivada
-
22/10/2021 19:34
Intimação Expedida
-
22/10/2021 19:34
Intimação Expedida
-
18/10/2021 17:18
Intimação Efetivada
-
08/10/2021 17:55
Intimação Efetivada
-
24/06/2021 16:49
Intimação Não Efetivada
-
21/05/2021 14:26
Intimação Expedida
-
03/05/2021 20:12
Despacho -> Mero Expediente
-
19/02/2021 15:23
Autos Conclusos
-
19/02/2021 15:23
Certidão Expedida
-
01/09/2020 16:16
Intimação Efetivada
-
01/09/2020 16:16
Certidão Expedida
-
28/08/2020 18:05
Cálculo de Custas
-
28/08/2020 14:54
Transitado em Julgado
-
03/06/2020 17:56
Intimação Efetivada
-
03/06/2020 17:56
Despacho -> Mero Expediente
-
19/05/2020 09:43
Autos Conclusos
-
12/03/2020 11:10
Intimação Efetivada
-
12/03/2020 11:10
Certidão Expedida
-
02/03/2020 08:12
Intimação Efetivada
-
02/03/2020 08:12
Mandado Não Cumprido
-
07/02/2020 13:39
Certidão Expedida
-
18/07/2019 15:09
Mandado Expedido
-
27/06/2019 15:54
Intimação Efetivada
-
27/06/2019 15:54
Intimação Efetivada
-
27/06/2019 15:54
Decisão -> Outras Decisões
-
17/06/2019 15:14
Autos Conclusos
-
22/05/2019 13:37
Intimação Efetivada
-
22/05/2019 13:37
Intimação Efetivada
-
22/05/2019 13:37
Despacho -> Mero Expediente
-
14/05/2019 09:20
Autos Conclusos
-
14/05/2019 09:18
Evolução da Classe Processual
-
14/05/2019 09:00
Juntada -> Petição
-
26/04/2019 13:58
Intimação Efetivada
-
26/04/2019 13:58
Despacho -> Mero Expediente
-
26/04/2019 11:21
Juntada de Documento
-
26/04/2019 10:58
Autos Conclusos
-
24/08/2018 08:52
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
24/08/2018 08:52
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
-
23/08/2018 10:56
Autos Conclusos
-
23/08/2018 10:56
Certidão Expedida
-
21/08/2018 10:35
procedência parcial
-
21/08/2018 10:35
Juntada de Documento
-
21/08/2018 10:35
Juntada de Documento
-
21/08/2018 10:35
Processo Distribuído
-
12/03/2014 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2014
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5248695-14.2025.8.09.0130
Antonia Pereira Evangelista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thalyson da Silva Rezende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/03/2025 18:44
Processo nº 5118814-54.2025.8.09.0139
Mario Liberato de Almeida
Banco Bradesco S.A
Advogado: Tarcisio Antonio da Silva Brito
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/09/2025 18:10
Processo nº 5012068-80.2025.8.09.0134
Mariangela de Morais
Banco do Brasil SA
Advogado: Lindolfo Goncalves de Andrade Neto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/01/2025 13:54
Processo nº 5297090-80.2025.8.09.0051
Fernando Schoenberger Machado
Governo do Estado de Goias
Advogado: Jonathan Carlon Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/05/2025 15:23
Processo nº 5175354-36.2025.8.09.0006
Edson Luiz dos Santos
Geraldo Pedro de Souza
Advogado: Joyceana dos Santos Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/03/2025 22:11