TJGO - 5061068-07.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:29
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 15:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:37
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:37
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:37
Certidão Expedida
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28/07/2025 03:02
Intimação Lida
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21/07/2025 17:00
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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18/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
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18/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
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18/07/2025 15:35
Intimação Expedida
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18/07/2025 15:35
Intimação Expedida
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18/07/2025 15:35
Intimação Expedida
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18/07/2025 15:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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23/05/2025 17:07
P/ SENTENÇA
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23/05/2025 17:06
Prazo decorrido para o Estado de Goiás
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23/05/2025 11:53
Juntada -> Petição
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16/05/2025 11:39
petição
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15/05/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/05/2025 14:28:45))
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07/05/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/05/2025 14:28:45)
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05/05/2025 17:48
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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05/05/2025 17:47
Por ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/05/2025 14:28:45))
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05/05/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suely Rodrigues De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/05/2025 14:28
On-line para Goiânia - Promotoria da 2ª Vara de FPE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/05/2025 14:28
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/05/2025 14:28
Despacho -> Mero Expediente
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12/03/2025 14:04
Juntada -> Petição
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25/02/2025 11:35
P/ DECISÃO
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24/02/2025 20:32
Juntada -> Petição -> Impugnação
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19/02/2025 17:14
Para IIBFC (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/01/2025 15:15:48))
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19/02/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suely Rodrigues De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/02/2025 16:01
Impugnar contestação
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19/02/2025 13:40
CONTESTAÇÃO
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10/02/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Citação Expedida (30/01/2025 15:14:16))
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03/02/2025 22:28
Para (Polo Passivo) IIBFC - Código de Rastreamento Correios: YQ571261935BR idPendenciaCorreios2966445idPendenciaCorreios
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03/02/2025 12:02
Juntada -> Petição -> Contestação
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Processo: 5061068-07.2025.8.09.0051Polo Ativo: Suely Rodrigues De SouzaPolo Passivo: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E CapacitacaoD E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por SUELY RODRIGUES DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO-IBFC e do ESTADO DE GOIÁS.A parte requerente alega que realizou inscrição no Concurso Público para provimento de cargos da carreira de Policiais Penais do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, regulado pelo Edital nº 002/2024 (anexo), mediante reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD), conforme autorizado pelo item 5.1.2 do referido Edital, destinado ao preenchimento de 1600 vagas para o quadro de servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Goiás – SSP/GO.Aduz ter sido considerada inapta na fase de avaliação médica.
Afirma que a justificativa utilizada quanto à avaliação médica foi exatamente o fator que a habilitou a concorrer como pessoa com deficiência, pois enquadrada no fator incapacitante previsto no edital, sendo desclassificada nos termos do 5.10.4, alínea “c”.Afirma ser pessoa com deficiência física consubstanciada em visão monocular e que a indicação de sua inaptidão faz com que a própria natureza do instituto de cotas fique descaracterizada, posto que impede o acesso da pessoa com deficiência ao cargo.Ao final, requer a concessão de gratuidade; a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão do ato que considerou a inaptidão e lhe autorize a continuar no certame, na condição sub judice; no mérito, a ratificação da medida liminar em caráter definitivo, permitindo participar das demais fases do concurso.
Juntou documentos.É relatório.
Decido.A antecipação dos efeitos da tutela pretendida é modalidade de tutela provisória de cognição sumária.
Sua finalidade é adiantar os efeitos previstos para a tutela definitiva, essa de cognição exauriente.
A tutela provisória antecipada pode fundar-se em urgência ou evidência, cujos requisitos o legislador ordinário enumerou em rol exaustivo nos arts. 300 e 311, estando prevista expressamente ao Mandado de Segurança no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. No caso da tutela provisória antecipada ou satisfativa, tanto fundada na urgência quanto na evidência, o Código de Processo Civil requer que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado.
O mestre italiano Piero Calamandrei possui a mais clássica definição do tema, comparando possibilidade, verossimilhança e probabilidade: ''Possível é o que pode ser verdadeiro; verossímil é o que tem aparência de verdadeiro.
Provável seria, etimologicamente, o que se pode provar como verdadeiro; mas, na linguagem filosófica e teológica a palavra se encontra dotada no sentido de razoável, e não crê-lo é contrário a razão (...)'' (CALAMANDREI, Piero.
Direito Processual Civil.
Estudos sobre o Processo Civil.
Volume III.
Tradução: Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery.
Bookseller: Campinas-SP, 1999, p. 276) Dessa forma, a probabilidade do direito é aquilo que, diante da análise do que resta inicialmente provado nos autos, demonstra ser a mais razoável consequência lógica das alegações daquele que pede a tutela.
Há, portanto, um grau progressivo de certeza nos conceitos, sendo o mais fraco o possível, que só exclui aquilo que é impossível, seguido pelo verossímil, que somente aparenta verdadeiro, e, por fim, o provável, que demanda início de prova e decorrência lógica. O segundo requisito da tutela satisfativa de urgência é o perigo na demora.
Muito embora a parte final do art. 300 do Código de Processo Civil aparentemente venha proteger situações onde há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sempre há urgência quando, nas palavras de Daniel Mitidiero, ''a demora na prestação jurisdicional final puder comprometer a realização imediata ou futura do direito'' (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Revista dos Tribunais: São Paulo, p. 783). Nesse sentido, se houver perigo, atual ou iminente de dano que não seja razoável fazer a parte suportar ou haja possibilidade de ocorrer situação que comprometa a efetiva prestação jurisdicional, configurado está o perigo na demora, situação de urgência autorizativa do deferimento da tutela provisória de urgência pretendida. O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua no juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios. (RMS n. 53.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.).O edital é ato normativo subordinado à lei e à Constituição da República considerado e é vinculante a todos, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos.
O descumprimento de qualquer de suas cláusulas pode levar à inabilitação do candidato ao cargo público.
Contudo, os atos da Administração Pública são regidos não apenas pela regra da legalidade (art. 37, caput, da CR/88), mas também pela regra da proporcionalidade.
Essas regras determinam que a atuação administrativa deve basear-se em critérios racionalmente aceitos, garantindo a adequação entre os meios empregados e os fins pretendidos à realização do interesse público.O Edital do concurso em questão, na alínea “a”, subitem 3, do item 9.4.10 estabelece que:9.4.10.
As doenças, condições clínicas, sinais ou sintomas que INCAPACITAM o candidato para as atividades e atribuições típicas do cargo de Policial Penal, nos termos deste Edital, serão consideradas para efeito de eliminação no Concurso Público, conforme especificadas a seguir:(...)3.
Olhos e Visãoa) acuidade visual a 6 (seis) metros, sem correção, inferior a 20/40 (0,5) em cada olho e acuidade visual a 6 (seis) metros, com correção (óculos), inferior a 20/30 (0,6) em cada olho, ambas mensuradas pela tabela optométrica de SnellenNesse sentido, o edital exige os seguintes níveis mínimos de acuidade visual. “Sem correção, a acuidade visual deve ser igual ou superior a 20/40 (0,5).
Com correção, a acuidade visual deve ser igual ou superior a 20/30 (0,6)”. Os exames oftalmológicos da parte requerente juntados na peça inicial apresentam os seguintes resultados: “Sem correção: OD 20/400 (0,05) e OE 20/20 (1,0), sendo o olho direito inferior ao exigido e o olho esquerdo superior ao exigido; Com correção:OD 20/200 (0,1), sendo inferior ao exigido e OE 20/20 (1,0) sendo superior ao exigido”.Ocorre que a parte requerente concorreu ao cargo na condição de PCD e, conforme os laudos e exames médicos juntados na peça inicial, é portadora de visão monocular irreversível (CID-10: H54.4) no olho esquerdo, situação que a enquadra na condição alegada, conforme disposto na Lei n.° 14.126/2021 que classifica a visão monocular como deficiência do tipo visual.
Assim, não há razões evidentes que justifiquem a eliminação da parte requerente do certame, mormente porque a referida compatibilidade deve ser avaliada apenas durante o estágio probatório.O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a avaliação da compatibilidade entre a deficiência e as funções do cargo devem ser avaliadas apenas no estágio probatório, conforme se observa do seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO.
LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999.
OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS.
EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Controvérsia que se restringe à compatibilidade entre a deficiência do impetrante, de natureza auditiva, com as atribuições do cargo público de Agente Penitenciário (AGEPEN). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório (RMS 1.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020; REsp 1.777.802/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019). 3.
Entendimento que não se altera a despeito da revogação do art. 43, § 2º, do Decreto 3.298/99 pelo Decreto 9.508/2018, tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e vigente com "status" de emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), a qual prevê, dentre outros conceitos, o da adaptação razoável, que orienta para a inclusão de pessoas com deficiência em todo ambiente de trabalho mediante ajustes necessários que não impliquem ônus desproporcional ao empregador, o que deve ser aferido, concretamente, por meio do exercício da própria atividade laboral, durante o período de estágio probatório. 4.
Constitui atuação discriminatória a eliminação precoce de candidato com deficiência aprovado em concurso, afirmada antes do início do exercício das funções inerentes ao cargo em estágio probatório e tendo por fundamento considerações abstratas acerca da preconcebida incompatibilidade entre as funções a exercer e a deficiência, sem que sejam ao menos tentadas modificações e ajustes no ambiente de trabalho que, porquanto razoáveis, permitam a efetiva inclusão da pessoa com eficiência. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. 55.074/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)O perigo de dano também se encontra presente, tendo em vista a proximidade da próxima fase do certame - teste de aptidão física - agendado entre 3 e 16 de fevereiro de 2025.
A não concessão da tutela impossibilitaria a participação da parte autora nesta etapa, causando-lhe prejuízo irreparável.
Dessa forma, apresentados os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe para garantir ao autor o direito de permanecer provisoriamente no certame, sem prejuízo de posterior análise mais aprofundada do mérito da demanda.Ante do exposto, estando presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando que a parte autora seja reintegrada ao concurso público para o cargo de Polícia Penal do Estado de Goiás (Edital nº 02/2024), garantindo sua participação nas demais fases do certo, em especial no teste de exigência física agendado para 24 de janeiro de 2025, na condição sub judice.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.Tendo em vista que a parte requerente trouxe aos autos a sua carteira de trabalho digital que comprova que sua renda mensal (renda bruta) é inferior ao salário mínimo ideal, calculado em estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), atualmente em R$ 7.067,68, defiro ao pedido de gratuidade da justiça.Citem-se os réus para responder aos termos da inicial e para indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação e para indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.O silêncio ou mero requerimento genérico de produção de prova faz precluir o direito à produção probatória, implicando em desistência do pedido genérico de produção de prova formulado na inicial, nos termos do REsp 329.034/MG. Havendo requerimento de produção de provas, conclusos para decisão de saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Gabriel Gomes JunqueiraJuiz Substituto -
30/01/2025 15:15
Citação para Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitação via e-cartas
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30/01/2025 15:14
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida - 30/01/2025 15:14:16)
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30/01/2025 15:14
Para (Polo Passivo) Estado De Goias
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30/01/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suely Rodrigues De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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30/01/2025 14:21
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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30/01/2025 14:21
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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28/01/2025 15:09
Relatório de Possíveis Conexões
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28/01/2025 15:09
Autos Conclusos
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28/01/2025 15:09
Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: GABRIEL GOMES JUNQUEIRA
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28/01/2025 15:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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