TJGO - 5655242-43.2025.8.09.0085
1ª instância - Itapuranga - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO Gabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual do cartão RMC com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais proposta por ALCREUSA DE MOURA DE BRITO em face de BANCO BMG S.A.
Anteriormente, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, como condição para análise do pedido de gratuidade da justiça e recebimento da petição inicial.
Regularmente intimada, a procuradora da parte autora juntou petição, requerendo a desistência da ação.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a autora veio a óbito em 10/07/2025, data anterior à protocolização do referido pedido de desistência. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre assinalar a total ineficácia do requerimento de desistência formulado.
O mandato judicial extingue-se, de pleno direito, com a morte do mandante, nos termos do que dispõe o art. 682, inciso II, do Código Civil.
Dessa forma, ao tempo do protocolo da petição de desistência, a ilustre procuradora já não detinha poderes para representar a de cujus em juízo, tratando-se de ato processual juridicamente inexistente, o qual não pode ser homologado.
Outrossim, a legislação processual civil, em seus artigos 110 e 313, I, estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, o processo deve ser suspenso para que se proceda à sucessão pelo espólio ou por seus sucessores.
Tal medida visa assegurar a regularidade do polo processual e a continuidade da demanda, garantindo o devido processo legal.
Contudo, a aplicação cega da norma, sem a devida ponderação das circunstâncias do caso concreto, resultaria em formalismo excessivo e em violação aos princípios da celeridade e da economia processual, que também norteiam o direito processual moderno.
No caso em tela, o processo encontra-se em sua fase mais embrionária.
A petição inicial sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, tanto que pendia de comprovação de um pressuposto para seu recebimento (a hipossuficiência).
Mais relevante ainda é o fato de que não houve a citação da parte ré, o que significa que a relação jurídico-processual não se aperfeiçoou; não foi triangularizada.
Nesse cenário, a determinação de suspensão do feito para uma eventual e improvável habilitação de herdeiros, especialmente após a procuradora constituída já ter sinalizado o desinteresse no prosseguimento, seria medida inócua e contraproducente.
Com o falecimento da autora, o polo ativo da demanda tornou-se vago, ausente um dos sujeitos da relação processual.
A capacidade de ser parte é pressuposto de existência do processo, e a sua ausência superveniente, sem a devida e tempestiva regularização, acarreta a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Deixo de condenar em custas e honorários, tendo em vista que a relação processual não se triangularizou.
Ante o desinteresse recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.º 1.393/2025) -
08/09/2025 18:30
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:26
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:26
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/09/2025 17:26
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Autor falecido e sem habilitação de sucessores
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05/09/2025 11:10
Autos Conclusos
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05/09/2025 11:10
Certidão Expedida
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04/09/2025 17:36
Juntada -> Petição
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04/09/2025 11:13
Intimação Efetivada
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04/09/2025 11:08
Intimação Expedida
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04/09/2025 11:08
Ato ordinatório
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04/09/2025 11:08
Decorrido Prazo
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19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 17:53
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:41
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:41
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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18/08/2025 08:10
Intimação Efetivada
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18/08/2025 08:04
Intimação Expedida
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18/08/2025 08:04
Certidão Expedida
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16/08/2025 09:52
Autos Conclusos
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16/08/2025 09:52
Processo Distribuído
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16/08/2025 09:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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