TJGO - 5457822-35.2025.8.09.0051
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:20
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 12:13
Intimação Expedida
-
03/09/2025 12:13
Ato ordinatório
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5457822-35.2025.8.09.0051Requerente : Laryssa Soares MoreiraRequerido: Govesa Administradora De Bens Proprios LtdaDECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) A concessão da gratuidade da justiça exige, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98, caput, do CPC, a comprovação da insuficiência de recursos por quem a pleiteia.
A mera alegação genérica de ausência de bens ou rendimentos, desacompanhada de documentação mínima, não é suficiente para a concessão do benefício, conforme reiterada jurisprudência:“Terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais.
Não evidenciado que a parte requerente ostenta condição econômica atual incompatível com o custeio das custas e demais despesas processuais, é salutar o indeferimento do pedido.” (TJGO – AI 5308715-51.2017.8.09.0000, 4ª CCív., rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 08/01/2018)“O benefício da assistência judiciária somente deve ser concedido a quem comprove, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos.” (TJGO – AI 35162-0/180, 3ª CCív., rel.
Des.
Felipe Batista Cordeiro, DJe 28/01/2004)A parte autora, regularmente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não juntou elementos probatórios minimamente idôneos, limitando-se a apresentar extratos bancários sem movimentação financeira.
Tal conduta evidencia tentativa de ocultação de renda e compromete a boa-fé processual, não sendo possível reconhecer a alegada hipossuficiência.Dessa forma, diante da ausência de documentos capazes de demonstrar a efetiva incapacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF e do art. 98 do CPC.
Por outro lado, concedo à requerente o parcelamento das custas iniciais em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, garantindo o acesso à justiça.
A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se inicie o regular andamento do processo.
Providencie a UPJ os atos necessários.Após a comprovação do pagamento, recebo a petição inicial.Passo, então, ao exame da tutela de urgência.Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, a parte autora requer a suspensão dos pagamentos das parcelas referentes ao consórcio sub judice, em razão da alegada liquidação extrajudicial, bem como a exibição do extrato de pagamentos já realizados, a ser fornecido pelo réu no prazo de 10 (dez) dias.Considerando a pretensa rescisão contratual, não há sentido em obrigar a parte demandante a continuar pagando parcelas de contrato que deseja rescindir.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO confirma a possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas vincendas quando pleiteada a rescisão contratual:“PARCELAS VINCENDAS.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Se a rescisão do contrato é o interesse processual de qualquer das partes, é certo que ela será decretada independente da apuração do causador – o que será analisado no mérito – e do montante a ser restituído.
Não se pode sujeitar o contratante ao pagamento das parcelas mensais vincendas de um contrato que ele expressamente pretenda rescindir.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5343026-63.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe 08/02/2021)Além disso, o extrato de pagamentos, estando em posse do réu, deve ser fornecido para assegurar o direito de fiscalização da parte autora.Diante disso, defiro a tutela de urgência, condicionando sua eficácia à regularidade processual, mediante o pagamento das custas iniciais.DESIGNO audiência de conciliação no CEJUSC, conforme pauta.
Cite-se o réu, via correios, para comparecimento, ciente de que o prazo para contestação terá início a partir da data da audiência, caso esta não se realize, nos termos do art. 335, I, do CPC.
O não comparecimento injustificado acarretará multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
As partes poderão ser representadas por advogados com poderes específicos para transigir, nos termos do §10 do mesmo dispositivo.Após contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive quanto a preliminares, matérias de fato e documentos apresentados.Em seguida, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Advirta-se que a ausência de manifestação ou requerimentos genéricos poderá ensejar julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.Intimem-se.
Cumpra-se. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito akRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected] , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis -
18/08/2025 08:20
Intimação Efetivada
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18/08/2025 08:12
Intimação Expedida
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18/08/2025 08:12
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/08/2025 13:20
Autos Conclusos
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12/08/2025 22:36
Juntada -> Petição
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25/07/2025 12:43
Intimação Efetivada
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25/07/2025 12:37
Intimação Expedida
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25/07/2025 12:37
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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27/06/2025 18:15
Autos Conclusos
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27/06/2025 17:35
Processo Redistribuído
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26/06/2025 21:22
Intimação Efetivada
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26/06/2025 20:46
Intimação Expedida
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26/06/2025 20:46
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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11/06/2025 13:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 13:36
Certidão Expedida
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11/06/2025 13:30
Certidão Expedida
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10/06/2025 17:24
Autos Conclusos
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10/06/2025 17:24
Processo Distribuído
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10/06/2025 17:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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