TJGO - 5205004-19.2025.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri - , das Faz. Pub. e de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5205004-19.2025.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Rejane Braga Romano Sousa Teixeira em desfavor de Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos.O autor pretende a liquidação de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, referente a expurgos inflacionário do Plano Verão.Intimado, apresentou emenda à inicial em mov. 13, organizando a petição inicial e adequando os arquivos juntados.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Inicialmente, verifico que o caso em análise não se trata de mero cumprimento de sentença, compreendido como fase processual do processo de conhecimento, mas sim de verdadeira ação autônoma fundada em título executivo judicial.
Nesse contexto, entendo inaplicável a Súmula 4 do TJGO, que veda a cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra na excepcionalidade ali prevista.
Conforme sabido, a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família.Nesse sentido, inclusive, é o teor do art. 5º, LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.”Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou o entendimento da necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência financeira.Confira:Súmula. 25 - TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA DO JURISDICIONADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA. (…) 4.
A Gratuidade de Justiça é prerrogativa garantida constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições em arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando assim acesso universal à justiça.
Ao se realizar a interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais acerca do tema, conclui-se que embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção, essa será meramente relativa, de modo que compete à parte interessada colacionar aos autos elementos que comprovem sua hipossuficiência. (...). (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5580088-29.2022.8.09.0051, Rel.
ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).Feitos esses registros, verifico que os documentos juntados pela parte autora não comprovam a alegada falta de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais.
Ainda, analisando a procuração acostada em mov. 13, arq. 2, nota-se que o instrumento possui data de novembro de 2019 e o ajuizamento da ação ocorreu somente em 18/03/2025.A antiguidade do instrumento de procuração, por si só, não o invalida, contudo, é plenamente possível que a autoridade judiciária solicite a apresentação de um novo mandato atualizado, conforme os julgados do STJ, bem como respaldo nos julgados da nossa Corte goiana, vejamos:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. (...) 1.
Aos juízes são conferidos poderes para condução válida do processo, competindo-lhes assegurar a regularidade da representação processual.
O poder geral de cautela, que constitui poder-dever do juiz, enseja a adoção de medidas que garantem a eficácia da prestação jurisdicional, à luz do art. 139 do CPC.2.
A determinação dos julgadores em compelir o advogado a apresentar aos autos procuração ad judicia atualizada e específica, além de não trazer nenhum embaraço ou prejuízo ao causídico, encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, em sua prudência em zelar pela lisura do processo, de modo que não afronta os princípios de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível 5589116-06.2023.8.09.0174, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).APELAÇÃO CÍVEL - (...) 1 - É facultado ao juiz condutor do processo, dentro do seu poder de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada. 2 – Não havendo sido sanado o vício processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito da causa.
Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5088439-33.2023.8.09.0174, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024).Insta assinalar, ainda, que não se trata de formalismo excessivo, mas sim de segurança jurídica em relação à validade da representação processual, sendo a regra prevista no art. 76 do CPC.Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos recentes sobre a hipossuficiência financeira alegada, tais como CTPS, CNIS, comprovantes de despesas, composição familiar, extratos bancários etc, ou, no mesmo prazo, proceda com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).No mesmo prazo, deverá a autora juntar aos autos instrumento de mandato contemporâneo à propositura da ação e comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito -
19/08/2025 08:20
Intimação Efetivada
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19/08/2025 08:16
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:06
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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08/08/2025 09:11
Autos Conclusos
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28/07/2025 13:17
Mandado Cumprido
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25/07/2025 11:00
Juntada -> Petição
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23/07/2025 15:16
Mandado Expedido
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19/07/2025 13:12
Despacho -> Mero Expediente
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11/07/2025 13:34
Autos Conclusos
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11/07/2025 13:34
Certidão Expedida
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03/06/2025 20:21
Intimação Efetivada
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03/06/2025 18:13
Intimação Expedida
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02/06/2025 16:44
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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31/03/2025 12:44
Autos Conclusos
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20/03/2025 10:35
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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18/03/2025 19:07
Juntada de Documento
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18/03/2025 16:14
Processo Distribuído
-
18/03/2025 16:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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