TJGO - 5473958-33.2025.8.09.0108
1ª instância - Morrinhos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 11:31
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 11:28
Intimação Expedida
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08/09/2025 11:28
Certidão Expedida
-
08/09/2025 11:28
Evolução da Classe Processual
-
08/09/2025 11:27
Transitado em Julgado
-
08/09/2025 09:57
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5473958-33.2025.8.09.0108Promovente: Sara Emanuelle Da Silva MatosPromovido:Jose Candido Junior SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Sara Emanuelle da Silva propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de José Cândido Junior, ambos já devidamente qualificados, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de violência por parte do réu.O requerido apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 19).A parte autora apresentou impugnação na qual refutou as alegações do réu com a reiteração dos pedidos iniciais (evento 20).Designada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas (movimentação 30).É o resumo do essencial.
Fundamento e Decido.Versam os autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.Inexistindo preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da causa.Extrai-se dos autos a alegação da parte autora de que trabalha na empresa “Mercadão da Economia”, exercendo a função de auxiliar de fiscal de caixa, sendo que no dia 30 de dezembro de 2024, se encontrava no exercício das suas funções quando foi chamada pela tesoureira para realizar uma troca de cédulas com o réu.Discorreu que ao se aproximar dele foi surpreendida com um tapa no rosto, conforme vídeo anexo aos autos.
Além disso, após a agressão, o réu passou a rir dela e proferir ofensas verbais.Assim, formulou pedidos para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois, segundo ela, o fato lhe causou abalo psíquico, pois foi humilhada em seu local de trabalho na presença de várias pessoas.Inicialmente, deve ser fixada o tipo de responsabilidade aplicável aos autos.Quanto a responsabilidade civil discorre Flávio Tartuce: “A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil: volume único. 7 ed. rev., atual.
E ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017).”No caso em apreço, haja vista que se trata de entrevero entre particulares, a responsabilidade civil é subjetiva e para configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes requisitos: conduta ilícita, nexo causal, o dolo/culpa e dano.
Nesse sentido:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - LESÃO CORPORAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE EVIDENCIE O PREJUÍZO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO MANIFESTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - Se não desconstituído por outras provas, o orçamento de oficina especializada para conserto da motocicleta é meio hábil para quantificar o dano material decorrente de acidente de trânsito - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402, do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título - O art. 927, caput, CC, prevê a responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual, para a configuração do dever de indenizar, necessários o ato ilícito, consubstanciado em ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano e a relação de causalidade entre este e aquele, requisitos cumulativos sem os quais não subsiste o direito à reparação - As lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito, ainda que de natureza leve, extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima, do que decorre o direito ao recebimento de indenização por danos morais - Para que a parte seja condenada em multa por litigância de má fé, necessário estar presente alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000212434369001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022).” (Destaquei).Por conseguinte, para que se constitua o dever de indenizar, devem ser identificados os elementos próprios, quais sejam, conduta culposa, dano e nexo de causalidade.O nexo causal é o vínculo entre a conduta e o resultado, sendo que através dele é possível concluir quem foi o causador do dano.Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. É liame que une a conduta do agente ao dano e constitui elemento essencial para a responsabilidade civil.Quanto ao nexo causal, a parte autora narrou que o dano foi causado pela suposta agressão.A parte ré, por sua vez, discorreu que se trata de respeitável empresário e agropecuarista na cidade, bem como que em gesto de brincadeira apenas gesticulou em direção à autora, sendo que não colocou força, demonstrou raiva ou desrespeito.Alegou que jamais teve a intenção de humilhar a autora.Da análise acurada dos autos, especialmente do vídeo anexado no evento 1, arquivo 5, é possível visualizar que o réu acertou o rosto da autora de maneira desrespeitosa, violenta e de maneira intencional.
Não é possível concluir das imagens que o fato tenha ocorrido em tom de brincadeira, como pretende o réu, tampouco por acidente.Além disso, pelas imagens se nota o desconforto causado à requerente, a qual se afasta e ainda é seguida pelo réu que tenta encostar novamente na autora, fato confirmado pela testemunha Marcia Alves da Silva, cujo depoimento segue transcrito:“Que estava no supermercado no dia dos fatos fazendo compras; que viu o moço agredindo ela, dando um tapa na cara dela; que Sara ficou abalada e constrangida; que depois do ocorrido Sara saiu chorando para o banheiro e foi atrás dela para consolar; que ela é muito boa para atender os clientes; que ela disse não ter entendido o motivo; que já ouviu dizer que ele assedia as meninas do supermercado; que acha que ele tem de sessenta anos para cima; que estava comprando frutas; que o fato ocorreu perto do balcão onde vende materiais escolares; que foi na entrada, mas ela estava perto do balcão; que ele foi ao encontro dela; que tinha mais uma moça e dois homens; que não teve tumulto na hora; que após o ocorrido ela foi para o banheiro e foi até ela para ver o que estava acontecendo; que depois não viu o réu novamente, foi embora para casa.”Desta forma, apesar da testemunha Luzimar Felipe ter alegado que o fato se tratou de simples brincadeira, é certo que as imagens detalham o contrário.Ademais, apesar da testemunha Cristiane Terezinha de Carvalho ter dito que o réu levou a mão ao rosto da autora para brincar com ela, é certo que pelo vídeo anexado, bem como pelo seu depoimento em juízo restou claro que o exato momento discutido nos autos não foi visualizado pela depoente.Vejamos:Advogado da autora: Você chegou a ver ele dando um tapa nela?Testemunha: Não.
Eu cheguei a ver ele próximo dela, eu tinha virado as costas para sair.
Assim, seu depoimento não se presta para concluir acerca da existência ou ausência de agressão.Deste modo, restou comprovado o ato ilícito praticado pelo réu consistente em acertar o rosto da autora com a mão, é certo que independente da intensidade do golpe, um tapa no rosto é capaz de causar humilhação, ainda mais em local de trabalho com grande movimentação de pessoas.Nesse sentido:"RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a gravidade da conduta do réu, que agrediu fisicamente o autor em seu local de trabalho, o valor fixado na sentença mostra-se insuficiente.
Indenização majorada para R$ 8.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, RI 5258207-41.2021.8.09.0007, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Fernando César Rodrigues Salgado, DJe 22/06/2022).” (Destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA EM LOCAL PÚBLICO - DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. - As agressões físicas com ofensa à integridade corporal configuram, por si só, dano moral e merece reparação - O arbitramento da indenização por dano moral deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e levar-se em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito - Configura ato atentatório à dignidade da justiça a ensejar a multa respectiva o não comparecimento injustificado da parte à audiência previamente agendada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50058888220228130153, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024).” (Destaquei). Deste modo, comprovado o agir ilícito e doloso do réu e o nexo causal entre a sua conduta e o abalo à honra da autora, resta quantificar o dano, que é outro elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva.
Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:“o dano ou prejuízo é a lesão a um interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator. (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de Direito Civil: volume único – São Paulo: Saraiva; 2017)”.
De acordo com a jurisprudência:"APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA -RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO NO PRODUTO - AUSÊNCIA DE OFENSA - MEROS ABORRECIMENTOS - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Para configuração da responsabilidade civil é, em regra, indispensável a comprovação do dano. 4.
O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 5.
A existência de relação de consumo não implica a imediata inversão do ônus probatório. 6.
Meros aborrecimentos não configuram danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10000210557609001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022). (Destaquei).”Restou incontroverso nos autos que o réu ofendeu à autora ao atingir o seu rosto em público.Deste modo, o constrangimento sofrido excedeu à normalidade e não pode ser considerados simples aborrecimento, o que justifica a indenização.Assim, comprovados todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.Nesse panorama, tem-se que a indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão.Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis:“Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).”Neste contexto, para fixar a quantia indenizatória, deve ser observado a extensão do dano, as condições socioeconômicas e psicológicas das partes, bem como se houve culpa da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
E ainda, o quantum a ser arbitrado, deve se ater a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor fixado não seja de tal monta a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima, e tampouco seja insuficiente para cumprir sua finalidade punitiva e pedagógica, em relação ao Requerido.Sendo assim, levando em consideração o fato concreto, no qual a parte autora foi ofendida fisicamente pelo réu e que tal fato foi presenciado por terceiros, ressai hialino que os fatos vivenciados por ela extrapolaram o mero aborrecimento.Ato contínuo em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação econômica das partes, inclusive a narrativa do réu de que é empresário e agropecuarista, fixo o valor da indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora.
Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA, a contar do arbitramento e de juros de mora pela Selic, descontada a correção, desde o evento danoso, conforme preceitua o art. 406, §1º, do Código Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Ressalto, desde já, que a oposição de embargos de declaração, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Havendo oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade com posterior conclusão.Transitada em julgado a sentença, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Autora, para PROMOVER o levantamento da quantia depositada e rendimentos, mediante a expressa verificação de poderes, ARQUIVANDO-SE os autos posteriormente.Inexistindo o cumprimento voluntário, mas havendo requerimento cumprimento de sentença, AUTORIZO, desde já, que os autos sejam desarquivados (artigo 523, caput do CPC).Neste caso, INTIME-SE a parte Promovida, na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor exequendo, a qual será agregada ao débito principal, para todos os efeitos legais.Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo adimplemento, INTIME-SE a parte Autora para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, ARQUIVANDO-SE os autos em caso de inércia.Com o pagamento do débito, fica autorizado o levantamento da quantia pela parte Credora, mediante a expressa verificação de poderes, devendo ser feito o arquivamento da demanda posteriormente.Publicada neste ato.
Intimem-se.Morrinhos-GO, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito -
19/08/2025 08:20
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 08:20
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 08:17
Intimação Expedida
-
19/08/2025 08:17
Intimação Expedida
-
19/08/2025 08:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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14/08/2025 16:28
Autos Conclusos
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14/08/2025 16:28
Audiência de Instrução e Julgamento
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14/08/2025 16:23
Mídia Publicada
-
13/08/2025 13:18
Juntada -> Petição
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06/08/2025 13:40
Intimação Efetivada
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06/08/2025 13:40
Intimação Efetivada
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06/08/2025 13:31
Intimação Expedida
-
06/08/2025 13:31
Intimação Expedida
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06/08/2025 13:31
Audiência de Instrução e Julgamento
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05/08/2025 16:45
Despacho -> Mero Expediente
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31/07/2025 16:12
Autos Conclusos
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31/07/2025 16:03
Juntada -> Petição
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21/07/2025 17:57
Juntada de Documento
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21/07/2025 09:24
Juntada -> Petição
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18/07/2025 14:13
Juntada -> Petição
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18/07/2025 14:13
Juntada -> Petição
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01/07/2025 17:17
Citação Efetivada
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23/06/2025 18:52
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 18:51
Intimação Efetivada
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23/06/2025 14:25
Citação Expedida
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23/06/2025 14:24
Intimação Expedida
-
23/06/2025 14:24
Nota de Foro Expedida
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23/06/2025 14:23
Intimação Expedida
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23/06/2025 14:23
Audiência de Conciliação
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18/06/2025 09:24
Juntada -> Petição
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17/06/2025 16:52
Intimação Efetivada
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17/06/2025 14:25
Intimação Expedida
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17/06/2025 14:25
Certidão Expedida
-
16/06/2025 16:34
Processo Distribuído
-
16/06/2025 16:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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