TJGO - 5479403-09.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av.
 
 Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507.
 
 Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO - RECOLHER GUIA CENOPES PROCESSO Nº: 5479403-09.2025.8.09.0051 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de serviços para remessa dos atos ao CENOPES - CENTRAL SISBAJUD, para pesquisa ou constrição, conforme determinado, devendo recolher a(s) guia(s) para cada ato autorizado e para cada sistema, sendo que: Para emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido).
 
 Para pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos.
 
 INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões).
 
 Para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema SNIPER, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões).
 
 Providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (CNIB), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões).
 
 Providenciar o pagamento das custas judiciais relativas para a inclusão/exclusão no SERASAJUD, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado.
 
 Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, em caso de SISBAJUD, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo.
 
 Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões) e/ou Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 5 de setembro de 2025. André Luiz Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
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                                            05/09/2025 09:00 Intimação Efetivada 
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                                            05/09/2025 08:51 Intimação Expedida 
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                                            05/09/2025 08:51 Ato ordinatório 
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                                            04/09/2025 14:55 Juntada de Documento 
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                                            02/09/2025 18:50 Intimação Efetivada 
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                                            02/09/2025 17:07 Intimação Expedida 
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                                            02/09/2025 17:07 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            25/08/2025 10:27 Autos Conclusos 
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                                            19/08/2025 09:01 Juntada -> Petição 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5479403-09.2025.8.09.0051 DECISÃOCuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de FORTALEZA AUTO PECAS E SUCATAS LTDA e DIEGO RODRIGUES, todos qualificados, por meio da qual o exequente busca a satisfação de um crédito no montante de R$ 355.906,20 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e seis reais e vinte centavos).
 
 A pretensão está aparelhada na Cédula de Crédito Bancário nº 348.330.399, cujo inadimplemento teria ocasionado o vencimento antecipado da dívida.
 
 A exordial (mov. 1) foi devidamente instruída com os documentos que a fundamentam.Antes da efetivação da citação formal, os executados compareceram espontaneamente ao processo e opuseram Embargos à Execução (mov. 19).
 
 Em sua peça de defesa, suscitam, em caráter prejudicial, a nulidade do título executivo por carência de liquidez e certeza, argumentando que a petição inicial não foi instruída com a necessária planilha de evolução do débito e os respectivos extratos bancários.
 
 No mérito, aduzem a existência de excesso de execução, decorrente da aplicação de encargos contratuais abusivos, como a capitalização de juros, taxas remuneratórias supostamente superiores à média de mercado e a cumulação indevida de encargos moratórios.
 
 Impugnam, ademais, a cláusula de vencimento antecipado da dívida, reputando-a abusiva por violação à boa-fé objetiva, e discorrem sobre a necessidade de se observar o princípio da menor onerosidade na escolha dos atos constritivos.
 
 Por fim, defendem a limitação da responsabilidade do avalista e a existência de vício na formalização da garantia prestada por meio digital.Com base em tais fundamentos, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, pela designação de audiência de conciliação e, ao final, pelo acolhimento de suas teses para declarar a nulidade da execução ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso cobrado.Após, vieram os autos conclusos para decisão.É o que basta relatar.
 
 DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou petição intitulada "Embargos à Execução" diretamente nos autos do processo executivo, procedimento este que contraria frontalmente as disposições legais pertinentes ao tema. Com efeito, o artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil estabelece de forma cristalina que "os embargos serão distribuídos por dependência e autuados em apartado".
 
 A norma processual é inequívoca ao determinar que os embargos à execução constituem ação autônoma de impugnação, devendo ser processados em autos próprios e distintos daqueles da execução originária. A ratio legis do dispositivo é preservar a organicidade e clareza dos autos executivos, evitando que se confundam os atos processuais da execução com aqueles próprios da ação de embargos, que possui natureza, objeto e procedimento específicos.
 
 Trata-se de medida que visa assegurar a regular tramitação de ambos os procedimentos, impedindo o tumulto processual e garantindo a observância do devido processo legal. No presente caso, a parte executada incorreu em equívoco procedimental manifesto ao protocolar sua insurgência diretamente nos autos da execução, em clara inobservância ao comando legal supracitado.
 
 Tal conduta, conquanto possa decorrer de erro escusável - desde que observados os prazos processuais, não pode ser convalidada pelo juízo, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica que norteiam o processo civil. Vejamos o posicionamento do E.
 
 TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO CONTESTAÇÃO .
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 REVELIA DECRETADA.
 
 PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NA APELAÇÃO. 1 - Os embargos à execução constituem uma ação autônoma, de caráter incidental em relação ao processo de execução .
 
 Em face dessa característica, devem ser observados os pressupostos formais, materiais e específicos, sendo imprescindível a discriminação da causa de pedir, do pedido, do fundamento legal pretendido, do valor da causa, a produção de prova, e o pedido de intimação do embargado/exequente para oferecer impugnação.
 
 No caso concreto, não foram observados os pressupostos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. 2 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se constituir erro crasso, o que impossibilita o recebimento dos embargos à execução como contestação, nem mesmo em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas e da garantia constitucional do acesso à Justiça. 3 - A aplicação dos efeitos da revelia gera a preclusão da matéria fática deduzida nos autos . 4 - Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51483825520198090130, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2022) Ademais, consigno que a tempestividade dos embargos deve ser aferida considerando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil.
 
 A adequação procedimental ora determinada não tem o condão de interromper ou suspender o cômputo do referido prazo, de modo que eventual extemporaneidade deverá ser analisada tendo por base a data originária do comparecimento espontâneo, visto ser o termo inicial para a contagem do prazo. Por derradeiro, determino o bloqueio da petição de embargos juntada aos autos da execução, vez que sua manutenção nos presentes autos caracteriza impropriedade procedimental que pode gerar confusão e tumulto na regular tramitação do feito executivo. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o processamento dos embargos à execução nos presentes autos da execução. DETERMINO à parte executada que providencie a adequação procedimental necessária, mediante a distribuição dos embargos por dependência e autuação em apartado, observando-se que tal providência não prejudica o prazo já decorrido desde a citação para fins de aferição da tempestividade. DETERMINO, ainda, o bloqueio da petição de embargos protocolizada nos autos da execução, a fim de evitar tumulto processual e preservar a regular tramitação do feito. INTIME-SE a parte executada para ciência e cumprimento e certifique-se a UPJ do decurso dos prazos. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento. Intime-se.
 
 Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
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                                            08/08/2025 13:23 Intimação Efetivada 
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                                            08/08/2025 13:23 Intimação Efetivada 
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                                            08/08/2025 13:19 Intimação Expedida 
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                                            08/08/2025 13:19 Intimação Expedida 
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                                            08/08/2025 13:19 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            07/08/2025 13:42 Autos Conclusos 
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                                            10/07/2025 18:33 Intimação Efetivada 
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                                            10/07/2025 18:28 Intimação Expedida 
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                                            07/07/2025 15:16 Juntada -> Petição -> Embargos à Execução 
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                                            07/07/2025 15:14 Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida 
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                                            04/07/2025 03:07 Citação Efetivada 
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                                            29/06/2025 13:26 Juntada -> Petição 
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                                            24/06/2025 20:03 Intimação Efetivada 
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                                            24/06/2025 16:46 Citação Expedida 
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                                            24/06/2025 16:46 Ato ordinatório 
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                                            24/06/2025 13:47 Intimação Expedida 
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                                            24/06/2025 13:47 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            23/06/2025 13:40 Autos Conclusos 
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                                            18/06/2025 13:38 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            18/06/2025 10:12 Intimação Efetivada 
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                                            18/06/2025 10:06 Intimação Expedida 
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                                            18/06/2025 10:06 Ato ordinatório 
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                                            18/06/2025 01:00 Juntada de Documento 
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                                            17/06/2025 21:50 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            17/06/2025 21:50 Autos Conclusos 
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                                            17/06/2025 21:50 Processo Distribuído 
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                                            17/06/2025 21:50 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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