TJGO - 5630212-54.2025.8.09.0166
1ª instância - Montes Claros de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:40
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 16:37
Intimação Expedida
-
01/09/2025 16:37
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
27/08/2025 12:02
Autos Conclusos
-
27/08/2025 10:30
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 18:51
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 18:46
Intimação Expedida
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19/08/2025 18:46
Certidão Expedida
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14/08/2025 16:10
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de Goiás- Cartório Cível - Processo n: 5630212-54.2025.8.09.0166Demandante: Cristiano Ribeiro CruzDemandado(a): Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano DECISÃONo que se refere ao pedido formulado, destaco que inviável a postergação do recolhimento das custas iniciais, uma vez que o § 3º do art. 3º, da Resolução 81/2017 do TJGO, veda o recolhimento destas ao final do processo, senão vejamos: “Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito: […] § 3º Fica vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC.” Nesse linear, inexistindo previsão legal para o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, não resta alternativa senão o indeferimento do pedido formulado pela autora.Ressalte-se, que as custas iniciais podem, no máximo, ser parceladas no início do processo conforme estabelece o art. 98, § 6º do CPC e 38-B, da Lei Estadual n. 19.931/2017.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, a míngua de previsão legal.Sem prejuízo, diante da previsão contida no art. 98, §6°, do CPC, desde já, CONCEDO o parcelamento das custas processuais, a serem pagas em 06 (seis) parcelas.Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais ou a primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Atenda-se.
Montes Claros de Goiás, datado digitalmente. RAFAEL MACHADO DE SOUZAJuiz de Direito -
12/08/2025 13:34
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 13:29
Intimação Expedida
-
12/08/2025 13:29
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/08/2025 12:44
Autos Conclusos
-
11/08/2025 12:43
Certidão Expedida
-
11/08/2025 10:18
Juntada -> Petição
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08/08/2025 16:10
Intimação Efetivada
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08/08/2025 16:00
Intimação Expedida
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08/08/2025 16:00
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
08/08/2025 11:01
Juntada de Documento
-
08/08/2025 09:49
Autos Conclusos
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08/08/2025 09:49
Processo Distribuído
-
08/08/2025 09:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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