TJGO - 5595711-64.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:16
Juntada -> Petição
-
26/08/2025 19:45
Juntada -> Petição
-
26/08/2025 11:57
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 18:25
Juntada -> Petição -> Apelação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5595711-64.2025.8.09.0137Requerente: Carlo Felipe BettegaRequerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Tg RealDECISÃO Carlo Felipe Bettega opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada no evento 14, sob o argumento de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita (evento 18).Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto.A este respeito, trago à baila:"(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes.
Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição.
Não é o que se constata aqui.
Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos.
Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há.
A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior.
Tem nítidos efeitos infringentes.
Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (EDcl no Resp 9.770.
Min.
Humberto Gomes de Barros).“A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).Ademais, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi analisado e indeferido, bem como os questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados para a fundamentação da decisão atacada.
Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve.Assim, por não existir na sentença embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito.Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a sentença de evento 14.Intimem-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
18/08/2025 09:21
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 09:14
Intimação Expedida
-
18/08/2025 09:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/08/2025 09:08
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 13:01
Autos Conclusos
-
05/08/2025 13:49
Juntada -> Petição
-
04/08/2025 13:09
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
04/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
-
04/08/2025 11:24
Intimação Expedida
-
04/08/2025 11:24
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
04/08/2025 11:24
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/08/2025 14:15
Autos Conclusos
-
31/07/2025 13:31
Juntada -> Petição
-
31/07/2025 11:52
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 11:46
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:46
Despacho -> Mero Expediente
-
29/07/2025 21:24
Certidão Expedida
-
29/07/2025 21:18
Certidão Expedida
-
29/07/2025 18:50
Certidão Expedida
-
29/07/2025 13:57
Autos Conclusos
-
29/07/2025 13:57
Certidão Expedida
-
28/07/2025 19:36
Ato ordinatório
-
28/07/2025 19:36
Processo Distribuído
-
28/07/2025 19:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5619681-60.2025.8.09.0051
Joao Silva Filho
Armco Staco S.A Industria Metalurgica
Advogado: Tainah Garcia de Oliveira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/08/2025 15:15
Processo nº 5651852-06.2025.8.09.0137
Michelle Felipe Cesar Freire
Herbertt Carlos Diniz
Advogado: Fabrina Darelli Vieira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/08/2025 09:48
Processo nº 5462391-43.2025.8.09.0160
Trancoso Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Raquel Aparecida de Sousa
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/06/2025 00:00
Processo nº 5378105-71.2025.8.09.0051
Ventura Producoes LTDA
Joule Engenharia Termica LTDA
Advogado: Scharline Weiand
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/05/2025 09:36
Processo nº 5763466-98.2023.8.09.0003
Vicente Alves Magalhaes
Ivani Alves de Magalhaes
Advogado: Fernanda Lucia Miranda Almeida de Lira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/11/2023 00:00