TJGO - 5584791-52.2025.8.09.0130
1ª instância - Porangatu - 2ª Vara Civel, das Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:33
Citação Expedida
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27/08/2025 06:16
Citação Não Efetivada
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20/08/2025 12:35
Citação Expedida
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14/08/2025 16:03
Citação Expedida
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14/08/2025 12:51
Intimação Efetivada
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14/08/2025 12:42
Intimação Expedida
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14/08/2025 12:42
Certidão Expedida
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL IIDECISÃOProcesso: 5584791-52.2025.8.09.0130Autor: Raquel Maria Do AmaralRéu: Vemcard Participacoes S.aObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Regina Ribeiro Rocha em face de Vemcard Participacoes S.a.A parte autora alega que contratou junto ao requerido um empréstimo consignado, cujas condições contratuais não foram devidamente esclarecidas.
Aduz a autora que constatou que o banco requerido havia oferecido empréstimos sobre a Reserva de Margem Consignável, aplicando taxas manifestamente abusivas e com descontos em cartão de crédito, com encargos adicionais. Requer, em sede de liminar, a suspensão dos descontos indevidos.
No mérito, requer a anulação do cartão de crédito RMC.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Passo a Decidir. Da gratuidade da justiça.O artigo 98, § 5º do Código de Processo Civil, preceitua que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.De igual forma, a Lei Estadual n. 14.376/2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, com redação dada pela Lei 19.931/2017, prevê, em seu artigo 5º, parágrafo único, que as benesses da gratuidade da justiça poderão ser totais ou parciais, senão vejamos:Art. 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.Lei Estadual n.º 14.376/2002:Art. 5º Salvo disposição expressa em preceito especial, cabe às partes prover as despesas dos atos que requerem ou solicitarem no momento do requerimento judicial, ou da apresentação do título no serviço extrajudicial.
Parágrafo único.
A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos financeiros poderá beneficiar-se da gratuidade total ou parcial da justiça, ou obter o parcelamento das custas iniciais, por decisão judicial e em caráter personalíssimoAssim sendo, defiro ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. Da audiência de conciliaçãoCite-se e intime-se o(a) ré/réu para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada pela Escrivania e realizada, por videoconferência, através do CEJUSC Regional Virtual, conforme preceitua o Decreto Judiciário n° 509/2023 emitido pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, advertindo-a das implicações legais, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), começando a fluir o prazo a partir da realização da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última audiência de conciliação ou sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (art. 335, inciso I, do CPC).
Por oportuno, consigno que a ré deverá contestar a demanda, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o(s) pedido(s) da inicial. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do diploma de processo civil).Ressalto que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local.As partes poderão constituir representantes, inclusive os próprios advogados, para representá-las na audiência, mediante procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, da legislação processual civil), não se admitindo a juntada posterior.Saliento, ainda, às partes que, as propostas ou ofertas apresentadas no ato não constarão no respectivo termo e tampouco serão consideradas no momento do julgamento, uma vez que a produção de provas ocorrerá na fase apropriada do processo e não no curso da conciliação/mediação.Pontuo que a audiência de conciliação de forma não presencial só não será realizada, sendo retirada da pauta automaticamente, sem nova conclusão, se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual do litígio ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, do CPC), uma vez que o(a) réu/ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo(a) réu/ré (art. 335, II, do CPC).Vale ressaltar que as partes podem, a qualquer momento, informar a este juízo sobre eventual composição extra-autos, e também solicitar a realização de audiência de conciliação, se entenderem que a diligência é necessária à sua concretização. Da inversão do ônus da prova Da análise do processo infere-se que a(o) autor(a), com amparo no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, pedido este que passo a analisar. A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei 8078/90, art. 6º, VIII). Como se vê, a inversão do ônus da prova, calcada no Código de Defesa do Consumidor, não é automática, demandando a configuração dos requisitos acima mencionados (verossimilhança e/ou hipossuficiência). No caso em exame infere-se a congruência dos fatos alegados na exordial, bem como a dificuldade do consumidor na produção de provas.Assim, evidentes os elementos acima gizados, é de rigor a inversão do ônus probatório.Diante do exposto, nos termos do artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao(à) ré/réu. Da tutela de urgênciaPerlustrando o pleito liminar, verifico que a parte autora pretende a suspensão dos descontos indevidos efetuados em seu contracheque. Desta sorte, as alegações formuladas na inicial se revestem de plausibilidade, posto que dão conta de que a autora desconhece o motivo de tal valor estar sendo debitado em seu contracheque, pois alega que jamais autorizou nem contratou o empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, trazendo para os autos fundamentação e prova verossímil (fumus boni iuris).Além do mais, a situação narrada revela urgência, já que a continuidade dos descontos de valores elevados demonstra onerosidade financeira que a autora vem sofrendo, bem como dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).O provimento pretendido é urgente.
Aliás, o deferimento do pedido não detém caráter irreversível, cuidando-se de suspensão dos descontos na forma praticada, o que poderá perfeitamente ser alterado com a prolação da sentença de mérito.Sem maiores delongas, DEFIRO a medida liminar pleiteada, e determino a imediata suspensão dos descontos efetuados no contracheque da parte autora, referentes ao cartão de crédito mencionado na inicial ("VEMCARD – CARTÃO BENEFÍCIO”), no prazo de 5 (cinco) dias, até o final do julgamento da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino a seguinte providência a ser adotada pela Secretaria:Apresentada a contestação e/ou impugnação à contestação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse em dilação probatória no prazo de 05 (cinco) dias. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec.
Jud.
N° 1397/202505 -
12/08/2025 13:40
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:40
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:31
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:31
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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12/08/2025 13:31
Intimação Expedida
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28/07/2025 20:26
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/07/2025 20:26
Decisão -> Concessão -> Liminar
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28/07/2025 12:54
Autos Conclusos
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28/07/2025 12:54
Certidão Expedida
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24/07/2025 23:21
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2025 19:04
Juntada de Documento
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24/07/2025 11:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 11:40
Autos Conclusos
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24/07/2025 11:40
Processo Distribuído
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24/07/2025 11:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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