TJGO - 6138530-57.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:46
Processo Arquivado
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19/08/2025 06:55
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6138530.57.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: JULIANA GONÇALVES RIBEIRO Agravado: RESIDENCIAL VILLEGANOM Relator: Dr.
Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE.
INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO.
INÉRCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76, § 2º, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JULIANA GONÇALVES RIBEIRO, contra a decisão interlocutória inserida na mov. 30 do processo originário, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr.
Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da EXECUÇÃO que lhe move o RESIDENCIAL VILLEGANOM. 1.1 É o breve relatório. DECIDO: 2.
Da irregularidade na representação processual da parte recorrente 2.1 Em prol do princípio da celeridade, impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.1.1 Isto porque o agravo de instrumento sub examine não preenche o requisito de admissibilidade concernente à regularidade formal, razão pela qual não merece ser conhecido. 2.2 Do compulso do álbum processual, especificamente a mov. 50, verifico que a até então patrona da agravante informou que renunciou ao mandato outorgado pela executada, tendo, inclusive, a cientificado. 2.2.1 Dessa forma, considerando que a regularização da capacidade postulatória da recorrente tratava-se de medida harmônica à precisa redação do artigo 76 do Código de Processo Civil, determinou-se, na mov. 52, a intimação pessoal da insurgente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.2.2 Ocorre que a suplicante, mesmo intimada pessoalmente (mov. 61), deixou transcorrer in albis o lapso temporal estabelecido, consoante se infere da certidão lançada na mov. 64. 2.3 Assim sendo, ante a inércia da recorrente, que não atendeu à determinação de regularização de sua representação processual, o não conhecimento do agravo de instrumento interposto é medida impositiva, consoante advertido no despacho gravado na mov. 52, tudo nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I. não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II. determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” 2.3.1 Esclarecendo melhor a questão, eis os ensinamentos de Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha a respeito do assunto: “O recurso deve ser subscrito por quem tenha capacidade postulatória.
Mesmo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que se confere à própria parte a capacidade postulatória, o recurso há de ser subscrito por advogado.
Na verdade, o advogado, no recurso, representa a parte, devendo, então, exibir a procuração.
Não havendo procuração, deve-se aplicar o art. 76, §20, do CPC para que o advogado regularize a representação, sob pena de não ser admitido o recurso.
A regra vale para qualquer instância, como expressamente determina o §2° do art. 76 do CPC.” (DIDIER JÚNIOR, Fredie Didie; e DA CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 03. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 124) 2.3.2 Corroborando o que ora se defende colaciono, por oportuno, a assente jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2.
Diante da inércia da parte agravante em regularizar a sua representação processual, seu recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado ineficaz, por força da norma do art. 104, § 2º, do CPC/2015, não merecendo ser conhecido (art. 76, §2º, I, do CPC/2015). (...)” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1617187/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 04/04/2017) “(...) 2.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece de recurso quando, intimada para regularizar a representação processual, a parte não cumpre tal determinação. (...)” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1623448/TO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/03/2017) 2.4 Desta forma, sem maiores delongas, tenho que o não conhecimento da presente insurgência é medida impositiva, ante a patente irregularidade formal do presente recurso, uma vez que, muito embora tenha sido oportunizada, a agravante deixou de regularizar sua representação processual. 2.4.1 Com efeito, o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade, senão veja-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 2.5 Com suporte nesse abalizado esquadro técnico, é forçoso convir que o presente agravo de instrumento não preenche o requisito da regularidade formal e, por isso, não deve ser conhecid. 3.
Do dispositivo 3.1 Ao teor do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face de sua manifesta irregularidade formal. 3.2 Intimem-se. 4.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, Dr.
Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição(documento datado e assinado eletronicamente)(8) -
15/08/2025 11:00
Intimação Efetivada
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15/08/2025 10:54
Ofício(s) Expedido(s)
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15/08/2025 10:53
Intimação Expedida
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14/08/2025 19:07
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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14/08/2025 13:27
Autos Conclusos
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14/08/2025 13:27
Certidão Expedida
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14/08/2025 00:49
Intimação Não Efetivada
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25/07/2025 00:48
Intimação Lida
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16/07/2025 22:28
Intimação Expedida
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15/07/2025 06:23
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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11/07/2025 19:02
Intimação Efetivada
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11/07/2025 18:58
Intimação Expedida
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11/07/2025 18:58
Intimação Expedida
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11/07/2025 17:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/07/2025 17:18
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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02/07/2025 22:28
Intimação Expedida
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27/06/2025 15:21
Intimação Expedida
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26/06/2025 16:08
Despacho -> Mero Expediente
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25/06/2025 09:38
Autos Conclusos
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24/06/2025 19:15
Juntada -> Petição
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04/06/2025 17:29
Juntada -> Petição
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26/05/2025 18:21
Intimação Efetivada
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26/05/2025 18:21
Intimação Efetivada
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26/05/2025 15:24
Intimação Expedida
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26/05/2025 15:24
Intimação Expedida
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26/05/2025 15:23
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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24/05/2025 10:29
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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21/05/2025 09:49
Autos Conclusos
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19/05/2025 20:26
Juntada -> Petição
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13/05/2025 12:55
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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09/05/2025 17:45
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/05/2025 17:44
Intimação Efetivada
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09/05/2025 17:44
Intimação Efetivada
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09/05/2025 16:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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09/05/2025 16:11
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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08/05/2025 13:06
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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06/05/2025 16:16
Intimação Efetivada
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06/05/2025 16:15
Intimação Efetivada
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06/05/2025 14:00
Despacho -> Mero Expediente
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05/05/2025 10:53
Autos Conclusos
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30/04/2025 16:01
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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14/04/2025 13:45
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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13/03/2025 18:21
Intimação Efetivada
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13/03/2025 18:21
Intimação Efetivada
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13/03/2025 18:20
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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13/03/2025 17:11
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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13/03/2025 06:53
Autos Conclusos
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12/03/2025 20:10
Juntada -> Petição
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17/02/2025 07:16
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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13/02/2025 19:37
Ofício(s) Expedido(s)
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13/02/2025 19:36
Intimação Efetivada
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13/02/2025 19:36
Intimação Efetivada
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13/02/2025 11:50
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/02/2025 12:27
Autos Conclusos
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06/02/2025 20:04
Juntada -> Petição
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30/01/2025 07:05
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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28/01/2025 12:17
Certidão Expedida
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28/01/2025 12:16
Intimação Efetivada
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27/01/2025 20:31
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/01/2025 19:28
Autos Conclusos
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19/01/2025 09:38
Juntada -> Petição
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08/01/2025 08:20
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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19/12/2024 08:48
Certidão Expedida
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18/12/2024 10:42
Intimação Efetivada
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18/12/2024 06:12
Despacho -> Mero Expediente
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17/12/2024 13:48
Certidão Expedida
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16/12/2024 23:29
Autos Conclusos
-
16/12/2024 23:29
Processo Distribuído
-
16/12/2024 23:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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