TJGO - 5414206-79.2024.8.09.0007
1ª instância - Desativada - Goi Nia - Turma de Uniformizacao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/09/2025 18:04
Processo Arquivado
-
05/09/2025 16:40
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 16:40
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 16:19
Intimação Expedida
-
05/09/2025 16:19
Intimação Expedida
-
05/09/2025 16:19
Alvará Expedido
-
05/09/2025 09:57
Juntada -> Petição
-
04/09/2025 20:50
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 20:50
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 20:46
Intimação Expedida
-
04/09/2025 20:46
Intimação Expedida
-
04/09/2025 16:41
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
5 - Autos nº 5414206-79.2024.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Patricia Pinheiro Araujo Executado: Realiza Construtora Ltda.
DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Promova a serventia, a retificação da classe e fase processual no sistema PJD. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar, conforme o discriminado pela parte credora, advertindo-a que garantida a execução, poderá oferecer embargos cujo prazo fluirá da data do depósito espontâneo. A intimação deverá ser na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento, considerando-se válida quando houver o réu mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95). Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará para a credora, na forma da lei, arquivando-se em seguida. Esgotado o prazo sem pagamento, promova-se a penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC. Frustrada a medida, proceda-se com a pesquisa de veículos de propriedade da parte devedora, por meio do RENAJUD (desde que não haja gravame de financiamento), no bloqueio de transferência, circulação e licenciamento e, na sequência, lavre-se o termo de penhora veicular e expeça-se o mandado de intimação do devedor e avaliação do veículo. Na ausência de veículos, prossiga-se na requisição de informações junto à Receita Federal, via INFOJUD, em consulta as duas últimas declarações de Imposto de Renda do executado e na pesquisa patrimonial via SNIPER.
Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor. Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas. Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.); c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; e g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
18/08/2025 09:40
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 09:40
Intimação Efetivada
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18/08/2025 09:40
Intimação Efetivada
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18/08/2025 09:32
Intimação Expedida
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18/08/2025 09:32
Intimação Expedida
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18/08/2025 09:32
Intimação Expedida
-
18/08/2025 09:32
Despacho -> Mero Expediente
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14/08/2025 14:43
Autos Conclusos
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14/08/2025 14:43
Retificação de Classe Processual
-
14/08/2025 14:40
Juntada -> Petição
-
14/08/2025 14:33
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 14:33
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 14:33
Intimação Efetivada
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14/08/2025 14:25
Intimação Expedida
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14/08/2025 14:25
Intimação Expedida
-
14/08/2025 14:25
Intimação Expedida
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14/08/2025 12:31
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
14/08/2025 12:31
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
14/08/2025 12:26
Certidão Expedida
-
21/07/2025 21:10
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 21:10
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 21:03
Intimação Expedida
-
21/07/2025 21:03
Intimação Expedida
-
21/07/2025 21:02
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
-
08/07/2025 10:48
Recurso Excluído
-
07/05/2025 14:59
Autos Conclusos
-
07/05/2025 14:56
Processo Redistribuído
-
28/04/2025 14:19
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
22/04/2025 17:04
Intimação Efetivada
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22/04/2025 17:04
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 17:04
Certidão Expedida
-
22/04/2025 17:02
Recurso Inserido
-
22/04/2025 14:38
Juntada -> Petição
-
09/04/2025 16:31
Intimação Efetivada
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09/04/2025 16:31
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 16:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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09/04/2025 16:00
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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24/03/2025 15:38
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
24/03/2025 15:10
Intimação Efetivada
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24/03/2025 15:10
Intimação Efetivada
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24/03/2025 15:10
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2025 10:51
Certidão Expedida
-
26/02/2025 11:08
Autos Conclusos
-
26/02/2025 11:08
Recurso Autuado
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26/02/2025 10:21
Recurso Distribuído
-
26/02/2025 10:21
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
26/02/2025 10:21
Recurso Distribuído
-
25/02/2025 12:46
Autos Conclusos
-
20/02/2025 14:26
Juntada -> Petição
-
06/02/2025 09:54
Intimação Efetivada
-
06/02/2025 09:54
Intimação Efetivada
-
06/02/2025 09:54
Intimação Efetivada
-
06/02/2025 09:54
Certidão Expedida
-
05/02/2025 18:51
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
20/01/2025 18:47
Intimação Efetivada
-
20/01/2025 18:47
Intimação Efetivada
-
20/01/2025 18:47
Intimação Efetivada
-
20/01/2025 18:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
02/10/2024 15:28
Autos Conclusos
-
01/10/2024 19:54
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
24/09/2024 10:11
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
24/09/2024 10:11
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
24/09/2024 10:11
Audiência de Conciliação
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23/09/2024 20:19
Juntada -> Petição -> Contestação
-
20/09/2024 16:20
Juntada -> Petição
-
23/08/2024 16:39
Citação Efetivada
-
23/08/2024 16:22
Citação Efetivada
-
05/08/2024 22:28
Citação Expedida
-
02/08/2024 14:21
Certidão Expedida
-
02/08/2024 14:16
Certidão Expedida
-
02/08/2024 14:15
Intimação Efetivada
-
02/08/2024 14:15
Intimação Efetivada
-
02/08/2024 14:15
Audiência de Conciliação
-
02/08/2024 10:10
Audiência de Conciliação
-
01/08/2024 09:11
Juntada -> Petição
-
01/08/2024 00:33
Citação Expedida
-
29/07/2024 13:49
Citação Não Efetivada
-
28/07/2024 21:53
Juntada -> Petição
-
23/07/2024 17:01
Intimação Efetivada
-
23/07/2024 17:01
Intimação Efetivada
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23/07/2024 17:01
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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17/07/2024 17:11
Citação Não Efetivada
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03/06/2024 22:24
Citação Expedida
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29/05/2024 15:27
Certidão Expedida
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29/05/2024 15:27
Intimação Efetivada
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29/05/2024 15:27
Intimação Efetivada
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29/05/2024 15:27
Audiência de Conciliação
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24/05/2024 13:34
Intimação Efetivada
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24/05/2024 13:34
Intimação Efetivada
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24/05/2024 13:34
Despacho -> Mero Expediente
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24/05/2024 08:11
Retificação de Classe Processual
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24/05/2024 08:08
Autos Conclusos
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23/05/2024 19:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 19:20
Processo Distribuído
-
23/05/2024 19:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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