TJGO - 5563616-41.2025.8.09.0117
1ª instância - Palmeiras de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) PROCESSO N.:5563616-41.2025.8.09.0117 POLO ATIVO:Madeireira Sao Rafael Ltda POLO PASSIVO:Luciane De Fatima Ribeiro AÇÃO:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O
Vistos.
Sabe-se que o cheque é espécie de título de crédito de livre circulação, ou seja, é transmissível de credor a credor mediante endosso, conforme previsão do art. 17 da Lei 7.357/1985.
Quando o cheque é nominal (à ordem), a assinatura aposta no seu verso deve ser a do beneficiário (endossante primário), o que configura o endosso.
Logo, se o portador possuir cheque nominal a terceiro, sem o respectivo endosso do seu beneficiário, não terá legitimidade ativa para o manejo da ação de cobrança com base no respectivo título.
Depreende-se, assim, que os cheques nominais não podem ser postos em cobrança por outra pessoa senão mediante o endosso, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA J U D I C I Á R I A .
C H E Q U E N O M I N A L À O R D E M S E M ENDOSSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ENDOSSO EM BRANCO.
CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DA DÍVIDA.
P E D I D O C O N T R A P O S T O N O S E M B A R G O S À M O N I T Ó R I A .
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRATO SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE EXISTÊNCIA.
I - Tendo os réus deixados de apresentar o recurso cabível quando do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, considera-se operada a preclusão sobre a matéria, motivo pelo qual não pode ser discutida em sede de apelo.
II - Considerando que os cheques que instruíram a ação monitória tratam-se de títulos nominais à ordem sua circulação depende da ocorrência de endosso, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do autor quanto aos títulos em que não ocorreram o endosso. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação (CPC) 0320544- 63.2014.8.09.0051, Rel.
CARLOS ROBERTO (TJGO, FAVARO, 1a Câmara Cível, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO AO PORTADOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
O portador de cheque nominal a terceiro, transferido sem o necessário e regular endosso de seu beneficiário, não detém legitimidade ativa para o manejo da ação monitória para a satisfação do crédito representado pelo respectivo título.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0412854- 64.2009.8.09.0051. 4ª Câmara Cível NELMA BRANCO FERREIRA PERILO – (DESEMBARGADOR) Relatório e Voto.
Publicado em 13/08/2020) Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de esclarecer se houve endosso das cártulas emitidas por parte do beneficiário originário, isto para comprovar a sua legitimidade ativa quanto à sua cobrança, tanto sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único, art. 321, CPC).
Oportunamente, conclusos.
I. e cumpra-se.
Palmeiras de Goiás, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 09:41
Intimação Efetivada
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18/08/2025 09:39
Intimação Expedida
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22/07/2025 15:40
Intimação Efetivada
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22/07/2025 15:30
Intimação Expedida
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22/07/2025 15:02
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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17/07/2025 04:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 04:29
Autos Conclusos
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17/07/2025 04:29
Processo Distribuído
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17/07/2025 04:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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