TJGO - 5100738-12.2020.8.09.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:27
Recurso Autuado
-
03/09/2025 12:44
Recurso Distribuído
-
03/09/2025 12:44
Recurso Distribuído
-
25/08/2025 10:43
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
12/08/2025 13:26
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
11/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária.
O acórdão determinou a restituição de valores com retenção de 10% e a improcedência da reconvenção.
O embargante alega omissão e busca a aplicação da Lei n. 9.514/1997, mesmo sem registro do contrato, a existência de mora antecipada do comprador e a necessidade de prequestionamento.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da Lei n. 13.786/2018, a legalidade da comissão de corretagem e a cobrança de taxa de fruição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à aplicação da Lei n. 9.514/1997 na ausência de registro do contrato de alienação fiduciária, à mora antecipada do comprador e à desnecessidade de notificação formal para a constituição em mora.
Discute-se, ainda, a possibilidade de aplicação da Lei n. 13.786/2018, a legalidade da comissão de corretagem e a cobrança da taxa de fruição, bem como a necessidade de prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração não apresentam os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, previstos no artigo 1.022 do CPC.4.
A matéria foi devidamente examinada no acórdão embargado.
O embargante busca a rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração.5.
A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no cartório competente impede a aplicação da Lei n. 9.514/1997, conforme o artigo 1.227 do Código Civil.6.
A Lei n. 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua edição.7. É incabível o uso de embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento, dada a previsão do prequestionamento ficto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Os embargos declaratórios são conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1.
A ausência de vício no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
A rediscussão de matéria já decidida é inviável em embargos declaratórios. 3.
A Lei n. 9.514/1997 é inaplicável na ausência de registro do contrato de alienação fiduciária. 4.
A Lei n. 13.786/2018 é inaplicável a contratos anteriores à sua vigência. 5.
O prequestionamento ficto afasta a necessidade de expressa manifestação”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.022, 1.023, 1.025; CC, art. 1.227; Lei n. 13.786/2018.Jurisprudência relevante citada: Súmula 356, STF; Tema 1.095, STJ; TJGO, Apelação Cível 55002003-80.2019.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5100738-12.2020.8.09.0024Comarca de Caldas NovasEmbargante: Spe Caldas Urbanismo Ltda.Embargados: Mackalister Vieira SousaRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Spe Caldas Urbanismo Ltda. em face do acórdão inserido na movimentação 81, que conheceu da apelação, mas negou-lhe provimento.
Confira-se a ementa do acórdão embargado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
RETENÇÃO DE PARCELAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de resilição unilateral de contrato, rescindindo o contrato a partir do ajuizamento da ação e determinando a restituição de valores pagos pelo autor, deduzindo 10% a título de cláusula penal, além de correção monetária e juros.
A reconvenção foi julgada improcedente.
A apelante discorda da concessão da gratuidade de justiça, da inaplicabilidade da Lei n. 9.514/1997, do percentual de retenção e dos honorários advocatícios fixados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) a validade da concessão da gratuidade de justiça ao apelado; (ii) a aplicabilidade da Lei n. 9.514/1997, considerando a ausência de registro do contrato; (iii) o percentual de retenção sobre os valores pagos; (iv) a razoabilidade dos honorários advocatícios da reconvenção; (v) a possibilidade de restituição parcelada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A impugnação à gratuidade de justiça é intempestiva, operando-se a preclusão.
A responsabilidade pelas custas e honorários sucumbenciais permanece suspensa, enquanto durar a hipossuficiência do apelado.4.
A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação da Lei n. 9.514/1997.
O caso se subsume à legislação consumerista. (Tema 1.095/STJ).5.
A retenção de 10% dos valores pagos a título de cláusula penal é razoável e proporcional, em consonância com a Súmula 543 do STJ.
A restituição deve ser imediata.6.
Os honorários advocatícios da reconvenção, fixados equitativamente em R$ 1.500,00, são mantidos por serem razoáveis.7.
A restituição em parcelas é indevida.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de j ulgamento: “1.
A impugnação à gratuidade de justiça é intempestiva. 2.
A Lei n. 9.514/1997 é inaplicável pela ausência de registro. 3.
A retenção de 10% sobre o valor pago é razoável. 4.
Os honorários advocatícios da reconvenção são mantidos. 5.
A restituição deve ser imediata e de forma integral”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 507, 85, § 2º e 8º, 98, § 2º; Código Civil, art. 408, 409; Lei nº 9.514/1997, art. 23; Lei n. 13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 543, STJ; Súmula 43, STJ; REsp n. 1.891.498/SP (Tema 1.095, STJ). Inconformada, a empresa construtora opõe embargos de declaração (mov. 86), oportunidade em que diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem.Defende a aplicação da Lei n. 9.514/1997 mesmo sem o registro do contrato, porquanto “não é exigência para a validade do contrato entre as partes, tampouco autoriza sua rescisão por via diversa da contratualmente prevista”.Entende, ainda, que “o pedido de rescisão apresentado pelo comprador configura quebra antecipada do contrato, ou seja, inadimplemento voluntário, atraindo a incidência do rito legal da consolidação da propriedade e leilão extrajudicial, não cabendo resilição judicial direta”.
Argumenta que “permitir ao comprador a livre escolha pela rescisão judicial direta, ignorando a cláusula de alienação fiduciária e o procedimento legalmente estabelecido, representa clara subversão da lei especial e afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos”.Pugna pela pronúncia expressa sobre a tese da mora antecipada, hipótese em que aponta prescindível a notificação formal para que a mora seja constituída, aplicável o rito da Lei n. 9.514/1997.Prequestiona a matéria veiculada no recurso ao escopo de, eventualmente, alcançar as vias especial e extraordinária.Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 13.786/2018, a legalidade da comissão de corretagem e a cobrança da taxa de fruição do imóvel.Explica que “o presente recurso de Embargos de Declaração é interposto com o exclusivo objetivo de provocar o necessário pre questionamento da matéria federal, notadamente quanto à aplicação do Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos exigidos pela jurisprudência do STF (Súmula 356) e do próprio STJ”, tendo em vista manifesta divergência jurisprudencial entre as Câmaras.Contrarrazões apresentadas (mov. 93).
O embargado rebate as exposições contidas no recurso e pede sua rejeição, porquanto ausente vício apto a macular a decisão colegiada. É o relatório.
Passo ao voto. Os embargos declaratórios foram opostos em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, do Código de Processo Civil.
O recurso merece, pois, ser conhecido.
Passa-se ao seu exame.
O artigo 1.022 do Código Processual Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material.
Na hipótese vertente, a matéria aventada nos embargos foi adequadamente examinada no voto condutor e acórdão embargado (mov. 81).
Ressai clara a insatisfação da instituição incorporadora embargante, que busca o reconhecimento da incidência da Lei n. 9.514/1997 ao contrato entabulado entre as partes, mesmo sem o respectivo registro no cartório competente.
A presente irresignação demonstra apenas contrariedade com o resultado do julgamento e sua intenção em reapreciar matéria anteriormente analisada e incompatível os presentes aclaratórios.
Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado.
Na espécie, a embargante defende ser omisso o acórdão quanto à aplicação dos artigos 23, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, mesmo sem registro do contrato no cartório competente, além da quebra do contrato por parte do comprador e a desnecessidade de inadimplemento formal para a constituição do devedor em mora.Contudo, tanto a sentença quanto o acórdão que a confirmou determinou, explicaram pormenorizada e reiteradamente que “para que produza os efeitos esperados, a propriedade fiduciária imobiliária deve ser levada a registro no ofício de imóveis competente”, tendo em vista que “a propriedade de bem imóvel, resolúvel ou não, somente se adquire com o registro do contrato no competente cartório de imóveis, nos termos do artigo 1.227 do Código Civil.
A embargante confunde os pressupostos de incidência da Lei n. 9.514/1997 com suas consequências procedimentais.
O Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/97”.
No caso em exame, não há registro da alienação fiduciária no cartório competente, circunstância reconhecida pela própria embargante.
Sem o registro, não se configura a propriedade fiduciária, conforme determina o artigo 1.227 do Código Civil, que estabelece que “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.Ademais, a pessoa jurídica de direito privado embargante incorre em impropriedade técnica ao equiparar a constituição em mora com a consolidação da propriedade fiduciária.
São institutos juridicamente distintos com pressupostos próprios.
A constituição em mora, no caso de obrigações positivas e líquidas, opera-se automaticamente pelo inadimplemento (mora ex re).
Por sua vez, a consolidação da propriedade fiduciária exige procedimento específico previsto no artigo 26 da Lei n. 9.514/1997, incluindo a intimação do devedor para purgar a mora no prazo de 15 dias.Ainda, “verifica-se que o contrato foi celebrado em 12/09/2014, quando ainda não editada a Lei do Distrato (Lei n. 13.789/18), sendo inaplicável ao caso concreto”.
Portanto, quanto não há vício a ser sanado, pretendendo a instituição construtora embargante, em verdade, renovar a discussão acerca de questão que foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio de embargos declaratórios.
Em reforço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 55002003-80.2019.8.09.0087, Rel.
Des(a).
Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2024, DJe de 30/01/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição e erro material.2.
No caso, houve a adequada análise da matéria devolvida pela apelação cível (valor da causa nos embargos de terceiro).3.
Não se admite a oposição de embargos de declaração com o fim de rediscutir questões decididas.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049, Rel.
Des(a).
Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Conclui-se que o acórdão embargado dirimiu os pontos necessários à apreciação do recurso e o simples inconformismo com o resultado do julgamento não dá azo à sua reforma por esta via restrita.Diante da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inconcebível a pretensão da parte embargante, notadamente porque não se admite a oposição de embargos declaratórios com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questões jurídicas apreciadas.Por derradeiro, registra-se que é descabida a utilização deste recurso para efeito exclusivo de prequestionamento, pois esse fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para o seu acolhimento.
Por sua vez, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto.Na confluência do exposto, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito para manter o acórdão embargado por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC 30 EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária.
O acórdão determinou a restituição de valores com retenção de 10% e a improcedência da reconvenção.
O embargante alega omissão e busca a aplicação da Lei n. 9.514/1997, mesmo sem registro do contrato, a existência de mora antecipada do comprador e a necessidade de prequestionamento.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da Lei n. 13.786/2018, a legalidade da comissão de corretagem e a cobrança de taxa de fruição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à aplicação da Lei n. 9.514/1997 na ausência de registro do contrato de alienação fiduciária, à mora antecipada do comprador e à desnecessidade de notificação formal para a constituição em mora.
Discute-se, ainda, a possibilidade de aplicação da Lei n. 13.786/2018, a legalidade da comissão de corretagem e a cobrança da taxa de fruição, bem como a necessidade de prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração não apresentam os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, previstos no artigo 1.022 do CPC.4.
A matéria foi devidamente examinada no acórdão embargado.
O embargante busca a rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração.5.
A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no cartório competente impede a aplicação da Lei n. 9.514/1997, conforme o artigo 1.227 do Código Civil.6.
A Lei n. 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua edição.7. É incabível o uso de embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento, dada a previsão do prequestionamento ficto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Os embargos declaratórios são conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1.
A ausência de vício no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
A rediscussão de matéria já decidida é inviável em embargos declaratórios. 3.
A Lei n. 9.514/1997 é inaplicável na ausência de registro do contrato de alienação fiduciária. 4.
A Lei n. 13.786/2018 é inaplicável a contratos anteriores à sua vigência. 5.
O prequestionamento ficto afasta a necessidade de expressa manifestação”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.022, 1.023, 1.025; CC, art. 1.227; Lei n. 13.786/2018.Jurisprudência relevante citada: Súmula 356, STF; Tema 1.095, STJ; TJGO, Apelação Cível 55002003-80.2019.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5100738-12.2020.8.09.0024, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão o Doutor Benedito Torres Neto, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 04 de agosto de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A -
08/08/2025 13:41
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 13:41
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 13:32
Intimação Expedida
-
08/08/2025 13:32
Intimação Expedida
-
08/08/2025 13:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 13:17
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
28/07/2025 17:18
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
26/07/2025 21:57
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
22/07/2025 15:11
Autos Conclusos
-
22/07/2025 15:09
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
15/07/2025 12:14
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
11/07/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
11/07/2025 13:54
Intimação Expedida
-
10/07/2025 22:46
Despacho -> Mero Expediente
-
10/07/2025 12:40
Autos Conclusos
-
02/07/2025 12:23
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
02/07/2025 11:49
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
30/06/2025 13:03
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 13:03
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 12:56
Intimação Expedida
-
30/06/2025 12:56
Intimação Expedida
-
27/06/2025 20:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
26/06/2025 15:34
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
26/06/2025 08:51
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
25/06/2025 18:47
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 14:00
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
09/06/2025 17:17
Certidão Expedida
-
09/05/2025 14:17
Sessão Julgamento Adiado
-
23/04/2025 17:15
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 17:15
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 17:15
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
23/04/2025 16:42
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
10/04/2025 14:23
Autos Conclusos
-
10/04/2025 14:23
Certidão Expedida
-
10/04/2025 14:19
Recurso Autuado
-
10/04/2025 14:01
Certidão Expedida
-
10/04/2025 14:01
Recurso Distribuído
-
10/04/2025 14:01
Recurso Distribuído
-
10/12/2024 15:19
Intimação Efetivada
-
01/10/2024 16:43
Intimação Efetivada
-
01/10/2024 16:43
Ato ordinatório
-
20/08/2024 09:44
Juntada -> Petição -> Apelação
-
29/07/2024 13:57
Intimação Efetivada
-
29/07/2024 13:57
Intimação Efetivada
-
29/07/2024 13:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/07/2024 13:56
Autos Conclusos
-
19/06/2024 22:01
Juntada -> Petição -> Contraminuta
-
10/06/2024 14:24
Intimação Efetivada
-
10/06/2024 14:24
Certidão Expedida
-
17/04/2024 18:57
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
10/04/2024 22:25
Intimação Efetivada
-
10/04/2024 22:25
Intimação Efetivada
-
10/04/2024 22:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
07/03/2024 15:53
Autos Conclusos
-
12/12/2023 17:32
Juntada -> Petição
-
06/12/2023 17:23
Juntada -> Petição
-
20/11/2023 10:26
Intimação Efetivada
-
20/11/2023 10:26
Intimação Efetivada
-
20/11/2023 10:26
Ato ordinatório
-
12/07/2023 15:32
Juntada -> Petição
-
22/06/2023 15:18
Intimação Efetivada
-
22/06/2023 15:18
Certidão Expedida
-
21/06/2023 15:35
Juntada -> Petição
-
24/03/2023 15:49
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
15/03/2023 14:36
Intimação Efetivada
-
15/03/2023 14:36
Intimação Efetivada
-
15/03/2023 14:36
Certidão Expedida
-
15/03/2023 14:34
Certidão Expedida
-
07/02/2023 11:42
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/12/2022 16:27
Mandado Cumprido
-
11/11/2022 16:12
Intimação Efetivada
-
11/11/2022 16:12
Juntada de Documento
-
06/07/2022 18:53
Documento Expedido
-
29/06/2022 15:15
Juntada -> Petição
-
16/05/2022 12:05
Certidão Expedida
-
05/05/2022 10:06
Intimação Efetivada
-
05/05/2022 10:06
Decisão -> Outras Decisões
-
25/04/2022 18:23
Autos Conclusos
-
16/03/2022 14:33
Juntada -> Petição
-
17/11/2021 09:04
Juntada -> Petição
-
09/11/2021 15:08
Intimação Efetivada
-
09/11/2021 15:08
Certidão Expedida
-
06/09/2021 09:45
Juntada -> Petição
-
22/03/2021 08:52
Juntada -> Petição
-
18/03/2021 14:17
Mandado Não Cumprido
-
18/03/2021 14:12
Intimação Efetivada
-
18/03/2021 14:12
Certidão Expedida
-
18/03/2021 14:10
Mandado Não Cumprido
-
19/02/2021 18:33
Intimação Efetivada
-
19/02/2021 18:33
Despacho -> Mero Expediente
-
22/01/2021 13:42
Autos Conclusos
-
22/01/2021 13:42
Certidão Expedida
-
11/09/2020 15:35
Mandado Não Cumprido
-
29/07/2020 13:12
de Conciliação
-
01/04/2020 13:06
Mandado Expedido
-
30/03/2020 12:06
Intimação Efetivada
-
30/03/2020 12:06
Audiência de Conciliação Cejusc
-
27/03/2020 12:14
Certidão Expedida
-
19/03/2020 15:06
Intimação Efetivada
-
19/03/2020 15:06
Decisão -> Outras Decisões
-
28/02/2020 16:13
Autos Conclusos
-
28/02/2020 16:13
Processo Distribuído
-
28/02/2020 16:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5490052-33.2025.8.09.0051
Joao Bosco da Silva
Banco Semear S.A.
Advogado: Adonias Pereira Barros Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/06/2025 00:00
Processo nº 5319630-98.2023.8.09.0017
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Enio Marcio Gomes de Siqueira
Advogado: Heloisa Peixoto Almeida de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/05/2023 00:00
Processo nº 5269869-72.2024.8.09.0079
Banco do Brasil SA
Jose Campos de Bessa
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/07/2025 14:05
Processo nº 5646320-18.2025.8.09.0051
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Marriby Mayara Faleiro da Silva
Advogado: Angela Leticia Furtado Franca
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/08/2025 17:16
Processo nº 5265918-46.2025.8.09.0011
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Frederico Lima Goncalves
Advogado: Paulo Cesar Pimenta Carneiro Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/08/2025 13:34