TJGO - 5089285-98.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Secao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:50
Juntada -> Petição
-
03/09/2025 14:22
Autos Conclusos
-
11/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRENOTAÇÃO, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Agravo Interno contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em Ação Rescisória.
Os autores buscam a prenotação da existência da ação na matrícula do imóvel, objeto de Ação de Usucapião movida pelo réu/agravado, alegando serem os legítimos proprietários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão consiste em (i) verificar se a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, merece reforma; (ii) analisar se os agravantes apresentaram fato novo capaz de modificar a decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os agravantes não apresentaram fato novo capaz de alterar o entendimento da decisão recorrida; 4.
A decisão agravada analisou a questão de forma minuciosa, fundamentando coerentemente o indeferimento do pedido de tutela antecipada; 5.
A jurisprudência do TJGO é assente no sentido de que a reconsideração de decisão atacada exige a superveniência de fatos novos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "Para a reforma de decisão que indeferiu tutela antecipada, é necessária a apresentação de fato novo capaz de modificar a convicção do julgador. 2.
O mero descontentamento da parte com o julgado não autoriza a retratação pretendida."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5654873-88.2023.8.09.0127, Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, publicado em 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5018755-17.2024.8.09.0164, Rel.
Des.
Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, publicado em 17/06/2024. 3ª Seção CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5089285-98.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: ANDRÉA MARTINS DOS SANTOS E OUTROSAGRAVADO: EDGAR ALVES MUNIZRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Adoto o relatório incluído na movimentação 65. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por ANDRÉA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS face à decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida pelos autores/agravantes. Conforme relatado, esclarecem os agravantes que a ação rescisória tem por discussão a propriedade de um imóvel, tratando-se de direitos reais e não obrigacionais, uma vez ser ela a relação fundamental do direito das coisas. Destacam que a presente ação visa desconstituir parcialmente a sentença rescindenda, pois trata-se de ação de usucapião em que o agravado adquiriu a propriedade do imóvel, objeto da ação, por configurar como herdeiro do invasor, o qual cometeu esbulho possessório no bem imóvel, ao passo que os recorrentes comprovam serem legítimos proprietários por meio da escritura pública de compra e venda, adquirida em 2003 diretamente do proprietário anterior. Defendem a necessidade da prenotação da existência desta ação na matrícula do imóvel, a fim de evitar maiores prejuízos até o julgamento da ação, pois como não houve o registro formal de transferência do bem, eventuais terceiros interessados podem não terem o conhecimento, pela publicidade, sobre a propriedade legítima do bem imóvel. Asseguram não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão pois, se o provimento final não for favorável aos agravantes, da mesma forma, poderá oficiar ao cartório de registro de imóveis para retirar a prenotação na matrícula do imóvel e extinguir o impedimento quanto aos futuros atos sobre o imóvel derivados da ação rescisória. Dispõe o artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil que: “Art. 1.021 – Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quando ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Não obstante tal insurgência, de uma leitura atenta de suas razões recursais, verifico que os insurgentes não apresentam nenhum fato novo que possa ensejar a alteração do decisum em questão. Por certo, a decisão vergastada analisou minuciosamente a questão apresentada e fundamentou de maneira coerente o porquê do indeferimento do pleito de tutela antecipada, ressaltando que, atento às circunstâncias fáticas e processuais do caso concreto, não se verificou das alegações dos autores a verossimilhança capaz de amparar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, tendo em vista que a prenotação visa proteger patrimônio do proprietário registral, não direitos obrigacionais. Na verdade, almejam os recorrentes é reacender discussão sobre matéria já decidida, com o intuito de fazer prevalecer seu entendimento, o que lhe é vedado. Como se vê, o presente agravo interno resulta em mera rediscussão dos fundamentos já analisados na decisão combatida, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a retificação rogada. Desta forma, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento da parte com o julgado não autoriza a retratação pretendida. Neste sentido, pontuo que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente ao afirmar que, para eventual reconsideração da decisão atacada, faz-se mister a superveniência de fatos novos.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PISO NACIONAL MAGISTÉRIO.
PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR PERCEBIDO E O PISO SALARIAL NACIONAL (LEI Nº 11.738/08).
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.(…).III - Não levantada tese capaz de motivar a reforma da decisão hostilizada, o não provimento deste recurso é medida que se impõe.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5654873-88.2023.8.09.0127, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA. 1.
Segundo inteligência do art. 1.021 do CPC, caberá agravo interno contra as decisões do relator do agravo de instrumento, proferidas quando deferido ou negado o efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. 2.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo instrumental deve atender aos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na ausência de um deles, tal pleito deve ser indeferido. 3.
Ausente, no agravo interno, inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente perfilhado e insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão preliminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.”(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5018755-17.2024.8.09.0164, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Assim, à vista da inexistência de elementos capazes de justificar uma modificação de posicionamento quanto à matéria posta em apreciação, mantenho a convicção inicial. Ante o exposto, conheço do presente agravo interno, porém nego-lhe provimento, a fim de manter intacta a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(347/LRF) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5089285-98.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: ANDRÉA MARTINS DOS SANTOS E OUTROSAGRAVADO: EDGAR ALVES MUNIZRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRENOTAÇÃO, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Agravo Interno contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em Ação Rescisória.
Os autores buscam a prenotação da existência da ação na matrícula do imóvel, objeto de Ação de Usucapião movida pelo réu/agravado, alegando serem os legítimos proprietários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão consiste em (i) verificar se a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, merece reforma; (ii) analisar se os agravantes apresentaram fato novo capaz de modificar a decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os agravantes não apresentaram fato novo capaz de alterar o entendimento da decisão recorrida; 4.
A decisão agravada analisou a questão de forma minuciosa, fundamentando coerentemente o indeferimento do pedido de tutela antecipada; 5.
A jurisprudência do TJGO é assente no sentido de que a reconsideração de decisão atacada exige a superveniência de fatos novos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "Para a reforma de decisão que indeferiu tutela antecipada, é necessária a apresentação de fato novo capaz de modificar a convicção do julgador. 2.
O mero descontentamento da parte com o julgado não autoriza a retratação pretendida."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5654873-88.2023.8.09.0127, Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, publicado em 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5018755-17.2024.8.09.0164, Rel.
Des.
Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, publicado em 17/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5089285-98.2025.8.09.0006, acordam os componentes da primeira Turma da Terceira Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Presidiu a sessão o Desembargador José Carlos Duarte. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator (N) -
08/08/2025 13:42
Intimação Efetivada
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08/08/2025 13:42
Intimação Efetivada
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08/08/2025 13:42
Intimação Efetivada
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08/08/2025 13:42
Intimação Efetivada
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08/08/2025 13:36
Intimação Expedida
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08/08/2025 13:36
Intimação Expedida
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08/08/2025 13:36
Intimação Expedida
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08/08/2025 13:36
Intimação Expedida
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08/08/2025 01:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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08/08/2025 01:17
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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23/07/2025 14:05
Certidão Expedida
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07/07/2025 07:10
Intimação Efetivada
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07/07/2025 07:10
Intimação Efetivada
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07/07/2025 07:10
Intimação Efetivada
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07/07/2025 07:10
Intimação Efetivada
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07/07/2025 07:04
Intimação Expedida
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07/07/2025 07:04
Intimação Expedida
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07/07/2025 07:04
Intimação Expedida
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07/07/2025 07:04
Intimação Expedida
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07/07/2025 06:59
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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04/07/2025 11:42
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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02/07/2025 07:28
Autos Conclusos
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01/07/2025 22:17
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
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27/06/2025 18:04
Intimação Efetivada
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27/06/2025 18:04
Intimação Efetivada
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27/06/2025 18:04
Intimação Efetivada
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27/06/2025 18:04
Intimação Efetivada
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27/06/2025 17:57
Intimação Expedida
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27/06/2025 17:57
Intimação Expedida
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27/06/2025 17:57
Intimação Expedida
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27/06/2025 17:57
Intimação Expedida
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27/06/2025 16:14
Decisão -> Outras Decisões
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25/06/2025 17:19
Autos Conclusos
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25/06/2025 17:18
Certidão Expedida
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25/06/2025 13:30
Juntada -> Petição
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20/06/2025 10:21
Intimação Efetivada
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20/06/2025 10:21
Intimação Efetivada
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20/06/2025 10:21
Intimação Efetivada
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20/06/2025 10:21
Intimação Efetivada
-
20/06/2025 10:15
Intimação Expedida
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20/06/2025 10:15
Intimação Expedida
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20/06/2025 10:15
Intimação Expedida
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20/06/2025 10:15
Intimação Expedida
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20/06/2025 09:51
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
16/06/2025 13:26
Autos Conclusos
-
16/06/2025 13:15
Juntada -> Petição -> Tutela Cautelar Incidental
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09/06/2025 15:34
Ofício Respondido
-
04/06/2025 15:28
Juntada de Documento
-
16/05/2025 16:58
Juntada de Documento
-
24/04/2025 17:55
Juntada de Documento
-
24/04/2025 17:37
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/04/2025 13:17
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
22/04/2025 16:15
Certidão Expedida
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22/04/2025 15:00
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 15:00
Intimação Efetivada
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22/04/2025 15:00
Intimação Efetivada
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22/04/2025 15:00
Intimação Efetivada
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21/04/2025 14:50
Despacho -> Mero Expediente
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16/04/2025 00:48
Citação Não Efetivada
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04/04/2025 15:03
Autos Conclusos
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04/04/2025 15:03
Certidão Expedida
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04/04/2025 14:27
Despacho -> Mero Expediente
-
02/04/2025 06:32
Autos Conclusos
-
01/04/2025 19:57
Juntada -> Petição
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17/03/2025 22:36
Citação Expedida
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12/03/2025 15:57
Citação Não Efetivada
-
10/03/2025 15:53
Juntada de Documento
-
07/03/2025 22:49
Juntada -> Petição
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19/02/2025 22:24
Citação Expedida
-
18/02/2025 13:07
Certidão Expedida
-
14/02/2025 16:29
Citação Expedida
-
14/02/2025 16:26
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/02/2025 14:04
Intimação Efetivada
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14/02/2025 14:04
Intimação Efetivada
-
14/02/2025 14:04
Intimação Efetivada
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14/02/2025 14:04
Intimação Efetivada
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14/02/2025 08:29
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/02/2025 08:29
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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10/02/2025 14:29
Autos Conclusos
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10/02/2025 14:29
Certidão Expedida
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10/02/2025 11:42
Processo Redistribuído
-
07/02/2025 18:54
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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06/02/2025 13:27
Autos Conclusos
-
06/02/2025 13:27
Processo Distribuído
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06/02/2025 13:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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