TJGO - 5876894-10.2024.8.09.0040
1ª instância - Edeia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SN (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito (CNJ:1049) -
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23/05/2025 16:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito
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18/03/2025 15:21
P/ DECISÃO
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10/02/2025 15:36
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO / EXTINÇÃO DO FEITO
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03/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Edeia Juizado Especial Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5876894-10.2024.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Silvestre F.
Neto Réu: Carlos Soares Dos Santos SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Silvestre F.
Neto – Terra Agrícola em desfavor de Carlos Soares dos Santos, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, tem-se que a parte promovida devidamente citada e intimada (evento 09) quedou-se inerte, razão pela qual, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo, decreto sua revelia e considero verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.
O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no caso não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar que a promovida é devedora do valor atualizado de R$ 17.622,82 (dezessete mil, seiscentos e vinte e dois reais, e oitenta e dois centavos), referente a aquisição de peças de maquinário agrícola, devidamente comprovado pelos pedidos de compra assinados pela requerida, comprovante de pagamento do requerido ao autor de parte do montante devido e planilha de evolução do débito.
Destarte a parte promovente comprovou fato constitutivo de seu direito.
Já a parte promovida, apesar de devidamente citada/intimada, não comprovou a inexistência ou o pagamento da dívida.
Assim, o débito existe e deve ser quitado pela parte promovida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte promovente, para condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 17.622,82 (dezessete mil, seiscentos e vinte e dois reais, e oitenta e dois centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento, além de juros mensais pela Selic, descontado o IPCA, a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que em caso de interposição de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
Intimem-se, observado o disposto no artigo 346 do CPC.
Edeia/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA Juiz de Direito em Auxílio Decreto nº 5.035/2024 -
31/01/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SN - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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31/01/2025 14:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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30/01/2025 16:52
P/ DECISÃO
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30/01/2025 16:52
Certidão Expedida
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08/11/2024 16:48
Realizada sem Acordo - 08/11/2024 14:30
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04/11/2024 18:54
Para Carlos Soares Dos Santos (Mandado nº 3747010 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (07/10/2024 14:14:36))
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29/10/2024 14:56
Para Edéia - Central de Mandados (Mandado nº 3747010 / Para: Carlos Soares Dos Santos)
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07/10/2024 14:14
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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07/10/2024 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvestre F. Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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07/10/2024 14:04
(Agendada para 08/11/2024 14:30)
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27/09/2024 12:56
Edéia - 1º Juizado Especial Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: HERMES PEREIRA VIDIGAL
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27/09/2024 12:56
certidão de redistribuição
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13/09/2024 17:27
Edéia - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: HERMES PEREIRA VIDIGAL
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13/09/2024 17:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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