TJGO - 5220949-74.2025.8.09.0130
1ª instância - Porangatu - 2ª Vara Civel, das Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:45
Juntada -> Petição -> Apelação
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL IISENTENÇAProcesso: 5220949-74.2025.8.09.0130Autor: Ruiziria Rodrigues Do Nascimento SilvaRéu: Brb Credito Financiamento E Investimento S AObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Ruiziria Rodrigues Do Nascimento Silva em face do Brb Credito Financiamento E Investimento S A, partes já qualificadas.Aduz a parte autora que é beneficiária do benefício de aposentadoria nº 179.617.948-2, junto a Previdência Social – INSS, entretanto, o banco requerido em 07/09/2022, averbou no benefício previdenciário da autora, um empréstimo consignado, contrato n. 1100154177, no valor de R$ 1.979,47 (um mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), em 63 parcelas, no valor de R$ 48,14 (quarenta e oito reais e quatorze centavos), cada. A autora foi surpreendida com a informação, pois não realizou e não autorizou o citado empréstimo em folha de pagamento de seu benefício.No mérito, pede indenização por dano moral.Com a inicial juntou documentos (mov.01). Em decisão de mov. 06, foi recebida a inicial, houve a inversão do ônus da prova com a aplicação do CDC no caso, deferindo a gratuidade, determinou-se a citação do réu e designação de audiência de conciliação. À mov. 26, a ré apresenta contestação.
Sustenta, preliminarmente, a falta de interessse de agir e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alega que os descontos são devidos, ante a formalização do contrato ntre as partes.Audiência de conciliação sem acordo à mov. 32.Impugnação à contestação à mov. 33.Instados a se manifestarem para a produção de mais provas, o autor requereu a produção de prova pericial no contrat (mov. 39), enquanto que a ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 40).Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, Decido.2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão.
Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.Passo a análise das preliminares arguida em sede de contestação. 2.1.
Preliminares2.1.1.
Da Impugnação a gratuidade da justiçaA impugnação apresentada não deve prosperar, pois não houve comprovação de qualquer situação que desconstituísse a condição de hipossuficiência demonstrada pelo requerente.
Por isso, REJEITO preliminar.2.1.2.
Da falta de interesse de agir Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, de igual maneira deve ser rejeitada, pois o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento das vias extrajudiciais.
Ademais, registro que o requerido rebateu o pedido inicial, demonstrando a sua pretensão resistida.
Por isso, REJEITO a preliminar.Ausentes outras preliminares, passo ao mérito da causa. 2.2.
Mérito Conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda, o autor pretende a declaração de nulidade do contrato que ensejou a cobrança associativa denominada, a condenação da ré à restituição dos valores cobrados de forma indevida, bem como ao pagamento de compensação por danos morais, sob o argumento que nunca solicitou os serviços por ele ofertados.A ré,
por outro lado, defende a inexistência de relação de consumo, a regularidade da contratação e, consequentemente, a inexistência dos alegados danos materiais e morais.
E, analisando os autos, tenho que razão assiste à parte ré.Compulsando o caso, constata-se que não houve nenhum ilícito ou defeito no serviço prestado pelo requerido, uma vez que, ao contrário do que alegou a autora, foi efetivamente comprovado que as partes tinham uma relação de direito material e que os descontos realizados eram decorrentes da adesão ao CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS. No caso dos autos, a parte ré logrou comprovar a regularidade da contratação, mediante a juntada do contrato digital (mov. 26), com elementos como geolocalização, identificação digital (ID), fotografia com documentos pessoais, autenticação eletrônica e dados relativos à data e hora da contratação, o que comprova a veracidade do documento apresentado.A documentação apresentada permite concluir que houve manifestação válida da vontade do consumidor, não havendo elementos que evidenciem vício de consentimento.Ainda que se invoque, por analogia, a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual, impugnada a assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade — observa-se que, na presente hipótese, a parte ré se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da contratação, mediante elementos idôneos e consistentes.Ademais, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (mov. 06), a parte requerida apresentou elementos probatórios suficientes para afastar a alegação de contratação indevida.
Assim, diante da documentação constante dos autos, reputa-se demonstrada a regularidade da adesão contratual.Nesse contexto, o conjunto de elementos existentes nos autos demonstra a validade do contrato realizado por biometria facial e áudio, não havendo nenhum óbice à admissão desse tipo de formalização, já que o art. 107, do Código Civil, dispõe sobre a liberdade de formas para contratar.
Sobre a validade de contratos eletrônicos, trago à colação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Grifei.Nesse compasso, denota-se que o requerido conseguiu efetivamente provar a veracidade da assinatura eletrônica constante da avença firmada, de modo que restou demonstrado, mediante meios de prova legais e moralmente legítimos, a autenticidade da assinatura aposta no contrato eletrônico firmado, haja vista que mesmo com a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, não se dispensa a necessidade do autor comprovar minimamente o direito alegado.
Não obstante a juntada do áudio possa ser considerada prova frágil, faz-se imperioso pontuar que, no presente caso, o autor não impugnou, em momento algum, a autenticidade da voz lançada, tampouco negou a disposição dos serviços, mas limitou-se a sustentar que áudio não seria suficientemente claro quanto à existência de proposta válida de contratação do seguro, tampouco demonstraria, de forma inequívoca, que tinha plena ciência do objeto do contrato e anuência expressa com seus termos.
Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOCUMENTOS E ÁUDIO QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA.
PAGAMENTOS DAS FATURAS POR UM TEMPO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.
As evidências apresentadas pela parte recorrida confirmam a contratação dos serviços pela autora, por meio de uma ligação de áudio, incluindo o envio das faturas para o endereço da recorrente. 2.
Apesar das alegações da recorrente de que o áudio poderia ser ?forjado?, esta não solicitou uma perícia técnica no momento oportuno, o que demonstraria interesse em questionar a autenticidade da prova apresentada. 3.
Os pagamentos regulares das faturas por quase um ano são relevantes para contestar a alegação de fraude, pois demonstram um padrão de comportamento consistente com uma relação contratual legítima.
Essa prática é reconhecida como um elemento probatório importante em casos similares pela jurisprudência brasileira. 4.
Reconhecida a relação jurídica entre as partes, a contratação é considerada válida e a negativação é legítima, não sendo pertinente discutir uma indenização por dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5266171-79.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024).
Grifei.EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOCUMENTOS E ÁUDIO QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As provas apresentadas pela parte recorrida comprovam a contratação dos serviços por parte da autora, através de uma ligação de áudio, inclusive com o encaminhamento das faturas para o endereço da recorrente. 2.
No áudio, a recorrente confirma seus dados pessoais, endereço, fornecendo até mesmo ponto de referência, deixando evidente a contratação realizada. 3.
Em que pese a alegação da recorrente de que o áudio poderia ser ?forjado?, esta não pugnou em momento oportuno perícia técnica, caso de fato tivesse interesse em descredibilizar a prova produzida. 4.
Reconhecida a relação jurídica entre as partes, tem-se por válida a contratação e legítima a negativação, não havendo que se falar em indenização por dano moral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 5555212-10.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024).
Grifei.Conclui-se, assim, que o requerido praticou ato no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso I, do CC), de modo que, inexistindo defeito no serviço prestado, não há falar no dever de indenizar e muito menos na repetição do indébito em dobro.A propósito, em caso análogo, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. [...].
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...]. 2.
In casu, comprovado o vínculo associativo e atendidos os requisitos legais, o reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado entre as partes é medida que se impõe de modo que não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais em favor da autora.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos Apelação Cível: 05432301120198090178 MAURILÂNDIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021).
Grifei.
Portanto, os pedidos deduzidos na inicial devem ser julgados improcedentes. 3.
DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na Inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo CivilCONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec.
Jud.
N° 1397/2025 -
12/08/2025 13:54
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 13:54
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:49
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:49
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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09/06/2025 14:59
Autos Conclusos
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09/06/2025 14:59
Certidão Expedida
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09/06/2025 14:13
Juntada -> Petição
-
09/06/2025 11:17
Juntada -> Petição
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04/06/2025 15:22
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 15:22
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 14:30
Intimação Expedida
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04/06/2025 14:30
Intimação Expedida
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04/06/2025 14:30
Ato ordinatório
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04/06/2025 14:29
Juntada -> Petição
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27/05/2025 12:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
27/05/2025 12:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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27/05/2025 12:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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27/05/2025 12:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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23/05/2025 10:00
Juntada -> Petição
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23/05/2025 08:40
Juntada -> Petição
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22/05/2025 15:16
Juntada -> Petição
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22/05/2025 14:00
Intimação Efetivada
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22/05/2025 14:00
Ato ordinatório
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21/05/2025 21:05
Juntada -> Petição -> Contestação
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16/05/2025 17:50
Intimação Efetivada
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16/05/2025 17:50
Certidão Expedida
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05/05/2025 14:40
Citação Efetivada
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14/04/2025 23:25
Citação Expedida
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09/04/2025 17:49
Citação Expedida
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09/04/2025 16:07
Juntada -> Petição
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31/03/2025 13:29
Intimação Efetivada
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31/03/2025 13:29
Ato ordinatório
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29/03/2025 03:28
Citação Não Efetivada
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25/03/2025 16:20
Citação Expedida
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25/03/2025 16:14
Citação Expedida
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25/03/2025 16:04
Certidão Expedida
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25/03/2025 13:31
Intimação Efetivada
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25/03/2025 13:31
Certidão Expedida
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24/03/2025 18:23
Intimação Efetivada
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24/03/2025 18:23
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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24/03/2025 18:16
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/03/2025 18:16
Decisão -> Outras Decisões
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24/03/2025 12:33
Certidão Expedida
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24/03/2025 11:02
Juntada de Documento
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24/03/2025 10:08
Autos Conclusos
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24/03/2025 10:08
Processo Distribuído
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24/03/2025 10:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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