TJGO - 5390950-76.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:02
Processo Arquivado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS EM EXECUÇÃO GARANTIDA POR HIPOTECA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora de quotas sociais da agravante em execução fundada em crédito garantido por hipoteca, afastando alegada nulidade por ausência de intimação e reconhecendo a constrição sobre quotas sociais, apesar da existência de bens hipotecados regularmente penhorados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação da agravante gera nulidade da decisão que deferiu a penhora; (ii) saber se a decisão é extra petita/ultra petita; e (iii) saber se é admissível a penhora de quotas sociais quando há execução fundada em crédito com garantia real e os bens dados em garantia são localizáveis e estão formalmente penhorados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A nulidade por ausência de intimação não subsiste quando a parte exerce o contraditório e a ampla defesa, afastando-se o prejuízo processual e aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.4.
A alegação de julgamento extra petita não se sustenta quando a medida impugnada é consequência lógica e instrumental do pedido formulado, ainda que não conste expressamente na petição.5.
A penhora deve recair, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia real, nos termos do art. 835, §3º, do CPC, salvo comprovada insuficiência ou inviabilidade de expropriação.6.
No caso, a execução está garantida por hipoteca sobre imóveis rurais com penhora regularmente averbada, havendo elementos suficientes para identificação e avaliação dos bens, não se justificando a preterição da ordem legal.7.
A jurisprudência do STJ e do Tribunal local é pacífica no sentido de que a preferência da penhora sobre o bem hipotecado somente pode ser afastada por motivo justificado, o que não se verificou no caso concreto.8.
A constrição sobre quotas sociais, conquanto possível, no caso, não se sustenta frente a existência de bens hipotecados de valor elevado, passível, em tese, de cobrir o débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1.
A ausência de intimação da parte antes da decisão que defere medida constritiva não configura nulidade quando sanada pelo exercício do contraditório.” “2.
Não se falar em julgamento julgamento extra petita/ultra petita quando a medida impugnada é consequência lógica e instrumental do pedido formulado, ainda que não conste expressamente na petição.” “3.
Na execução garantida por hipoteca, a penhora deve recair prioritariamente sobre o bem hipotecado, somente se admitindo a constrição de outros bens em caso de insuficiência ou inviabilidade justificada da expropriação.” ________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, §3º; 848; 851.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 142.522/DF, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 04.03.1997; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.434.091/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.03.2024; TJGO, AI 5418938-32.2021.8.09.0000, Rel.
Des.
Sandra Regina Teodoro Reis, j. 07.02.2022.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5390950-76.2025.8.09.0006 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MÔNICA MONTEIRO MARTINS QUINAN AGRAVADA : AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOÁS S/A -.
GOIÁSFOMENTO RELATORA : DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS EM EXECUÇÃO GARANTIDA POR HIPOTECA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora de quotas sociais da agravante em execução fundada em crédito garantido por hipoteca, afastando alegada nulidade por ausência de intimação e reconhecendo a constrição sobre quotas sociais, apesar da existência de bens hipotecados regularmente penhorados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação da agravante gera nulidade da decisão que deferiu a penhora; (ii) saber se a decisão é extra petita/ultra petita; e (iii) saber se é admissível a penhora de quotas sociais quando há execução fundada em crédito com garantia real e os bens dados em garantia são localizáveis e estão formalmente penhorados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A nulidade por ausência de intimação não subsiste quando a parte exerce o contraditório e a ampla defesa, afastando-se o prejuízo processual e aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.4.
A alegação de julgamento extra petita não se sustenta quando a medida impugnada é consequência lógica e instrumental do pedido formulado, ainda que não conste expressamente na petição.5.
A penhora deve recair, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia real, nos termos do art. 835, §3º, do CPC, salvo comprovada insuficiência ou inviabilidade de expropriação.6.
No caso, a execução está garantida por hipoteca sobre imóveis rurais com penhora regularmente averbada, havendo elementos suficientes para identificação e avaliação dos bens, não se justificando a preterição da ordem legal.7.
A jurisprudência do STJ e do Tribunal local é pacífica no sentido de que a preferência da penhora sobre o bem hipotecado somente pode ser afastada por motivo justificado, o que não se verificou no caso concreto.8.
A constrição sobre quotas sociais, conquanto possível, no caso, não se sustenta frente a existência de bens hipotecados de valor elevado, passível, em tese, de cobrir o débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1.
A ausência de intimação da parte antes da decisão que defere medida constritiva não configura nulidade quando sanada pelo exercício do contraditório.” “2.
Não se falar em julgamento julgamento extra petita/ultra petita quando a medida impugnada é consequência lógica e instrumental do pedido formulado, ainda que não conste expressamente na petição.” “3.
Na execução garantida por hipoteca, a penhora deve recair prioritariamente sobre o bem hipotecado, somente se admitindo a constrição de outros bens em caso de insuficiência ou inviabilidade justificada da expropriação.” ________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, §3º; 848; 851.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 142.522/DF, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 04.03.1997; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.434.091/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.03.2024; TJGO, AI 5418938-32.2021.8.09.0000, Rel.
Des.
Sandra Regina Teodoro Reis, j. 07.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, o Agravo de Instrumento interposto por MÔNICA MONTEIRO MARTINS QUINAM volta-se contra decisão (movimento 148 do processo principal) proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Luciana Monteiro Amaral, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A. -GOIÁSFOMENTO contra TH1 COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA., PAULO ANTÔNIO QUINAN e a agravante, constando do ato guerreado o indeferimento da alegação de nulidade por ausência de intimação da agravante, deferindo, outrossim, o pedido de penhora sobre quotas sociais de titularidade da executada, ora agravante, sob o fundamento de possibilidade do ato de constrição, a despeito de cuidar de execução de crédito com garantia hipotecária.
Em suas razões, alega a recorrente a existência de decisão “surpresa” (proferida sem que fosse ouvida sobre novos documentos) e extra petita/ultra petita (extrapolou os pedidos da parte contrária ao determinar a retenção de seus rendimentos e a administração de suas cotas sociais).
No mérito, defende a reforma da decisão, posto que permitida penhora sobre quotas sociais de sua titularidade.
Aponta, essencialmente, a ocorrência de violação ao artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de existência de execução de crédito com garantia real hipotecária sobre imóveis rurais devidamente penhorados, devendo a constrição recair preferencialmente sobre esses bens.
Adiciona a impossibilidade de segunda penhora sem desconstituição da primeira, nos termos dos artigos 848 e 851 do Código de Processo Civil e sobre a desproporcionalidade da medida de constrição sobre quotas sociais, que retira da agravante sua fonte de renda e subsistência.
Feita esta suma, adentra-se o mérito recursal.
Aprioristicamente, quanto à alegada nulidade por ausência de intimação, verifico que tal vício restou sanado pela manifestação espontânea da agravante no movimento 143, oportunidade em que exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, impugnando especificamente o pedido de penhora das quotas sociais.
Aplica-se, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas, não havendo prejuízo concreto a justificar a decretação de nulidade.
Relativamente ao alegado julgamento extra petita/ultra petita, embora a determinação de suspensão do pagamento de haveres não tenha sido expressamente requerida, trata-se de medida instrumental conexa à penhora das quotas sociais, visando preservar a eficácia da constrição.
No ponto fulcral, assiste razão à agravante.
Com efeito, o artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil estabelece regra de preferência ao estabelecer que “na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia”.
Trata-se de norma de ordem pública que visa assegurar a eficácia das garantias reais constituídas, conferindo segurança jurídica às relações creditícias.
No caso concreto, a execução funda-se em Cédula de Crédito Industrial garantida por hipoteca cedular de primeiro grau sobre imóveis rurais situados no Município de Salto do Céu/MT, devidamente descritos e individualizados no título executivo.
A certidão imobiliária juntada aos autos comprova inequivocamente que os referidos imóveis encontram-se registrados e com a penhora devidamente averbada nas matrículas 23.421 e 23.422, perfazendo área total de quase 2.000 (dois mil) hectares.
A alegação de dificuldade na avaliação dos bens por dificuldade de localização dos imóveis não se sustenta diante da documentação acostada.
Os imóveis estão claramente identificados, registrados e com a penhora formalizada.
A própria certidão imobiliária (movimento 1, documentos 1 e 2) demonstra que não há obstáculo intransponível à localização e avaliação dos bens, tratando-se de imóveis rurais com características e confrontações perfeitamente definidas nos registros públicos.
Nota-se das certidões imobiliárias referidas a existência de coordenadas topográficas, posto presente azimutes magnéticos (67°25'22", 350°00'00" etc.), distâncias em metros (267,70m, 2.500,00m etc.) e memorial descritivo com rumos, distâncias, confrontações, indicando a identificação dos imóveis.
Ademais, a exequente demorou aproximadamente uma década para proceder ao registro da penhora sobre os imóveis hipotecados, o que evidencia desídia na condução do feito executivo, inferindo-se disso, que a alegada dificuldade de localização do imóvel está mais relacionada a pouco esforço na condução do processo.
Não é razoável que, após tanto tempo de inércia, possa a credora invocar dificuldades para afastar a garantia constituída e buscar a constrição de outros bens em flagrante violação à ordem legal de preferência.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que “na execução de título extrajudicial garantido por hipoteca, a penhora há de recair necessariamente sobre o bem objeto da garantia, independentemente de nomeação” (REsp 142.522/DF).
A flexibilização desta regra somente se justifica em hipóteses excepcionalíssimas, quando comprovada que a garantia é imprópria ou insuficiente.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA RELATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
ALEGADA SUFICIÊNCIA DOS BENS PARA QUITAR O DÉBITO EXEQUENDO.
REVISÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. (…) 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.434.091/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024) (grifei) Neste mesmo sentido, tem decidido esta Colenda Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CRÉDITO COM GARANTIA REAL.
PENHORA SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 835, § 3º DO CPC.
FATO NOVO INEXISTENTE.
DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1.
Como já explicitado no ato decisório impugnado, malgrado exista ordem preferencial de penhora, conforme art. 835, caput do Código de Processo Civil, existe exceção prevista no § 3º do mesmo artigo, de modo que, tratando o caso concreto de execução de crédito com garantia real, prepondera a penhora dos bens dados como garantia no contrato celebrado entre as partes. 2.
As questões elencadas nesta oportunidade não revelam nenhum fato novo hábil a justificar a pretensão veiculada em sede de agravo interno, principalmente porque revelam a mera insatisfação da parte com o provimento do recurso da parte ex adversa que foi contrário aos interesses do recorrente. 3.
Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5418938-32.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) (grifei) In casu, não se cuida de garantia imprópria ou insuficiente.
Além disso, a alegação de dificuldade de localização do imóvel para avalização cede passo diante da análise concreta dos autos.
Para mais, a penhora de quotas sociais, embora admissível em tese, não pode ser deferida em detrimento da garantia real constituída, máxime quando não demonstrada a inviabilidade concreta de expropriação dos imóveis hipotecados.
O valor das quotas sociais penhoradas (R$ 201.000,00) é manifestamente inferior ao valor potencial dos imóveis rurais (quase 2.000 hectares), o que torna desarrazoada a opção pela constrição subsidiária.
Em tal circunstância, não subsiste a decisão agravada que preteriu a preferência da garantia real.
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para afastar a penhora sobre as quotas sociais, mantendo-se a penhora sobre os imóveis já penhorados. É como voto.
Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:1.
Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;2.
Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 9 -
08/08/2025 13:51
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 13:51
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 13:44
Intimação Expedida
-
08/08/2025 13:44
Intimação Expedida
-
08/08/2025 13:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/08/2025 10:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
08/08/2025 10:55
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
01/08/2025 18:21
Sessão Julgamento Adiado
-
23/07/2025 10:09
Despacho -> Mero Expediente
-
22/07/2025 09:31
Autos Conclusos
-
21/07/2025 17:04
Juntada -> Petição
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17/07/2025 09:25
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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17/07/2025 08:13
Juntada de Documento
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11/07/2025 14:03
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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11/07/2025 14:03
Julgamento Desmarcado
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09/07/2025 21:15
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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09/07/2025 10:49
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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17/06/2025 10:04
Autos Conclusos
-
17/06/2025 10:04
Autos Conclusos
-
12/06/2025 10:44
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
23/05/2025 16:41
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 16:41
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 16:40
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/05/2025 16:17
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
-
22/05/2025 09:16
Certidão Expedida
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21/05/2025 16:46
Autos Conclusos
-
21/05/2025 16:46
Certidão Expedida
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21/05/2025 14:51
Processo Redistribuído
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21/05/2025 14:40
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
20/05/2025 17:05
Certidão Expedida
-
20/05/2025 17:04
Certidão Expedida
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20/05/2025 16:56
Autos Conclusos
-
20/05/2025 16:56
Processo Distribuído
-
20/05/2025 16:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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