TJGO - 5297068-22.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:57
Intimação Lida
-
25/08/2025 14:41
Intimação Efetivada
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25/08/2025 14:25
Intimação Expedida
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25/08/2025 14:25
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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25/08/2025 09:56
Autos Conclusos
-
22/08/2025 15:25
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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21/08/2025 22:35
Intimação Expedida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5297068-22.2025.8.09.0051 Requerente:Cappax Comercio De Equipamentos De Seguranca Ltda Requerido(a):Telefonica Brasil S.a. PROJETO DE SENTENÇA Em atenção aos Embargos de Declaração opostos pela Telefônica Brasil S.A. (Vivo), passo a analisar as alegadas omissões na sentença proferida.
Decido. 1.
Da Incompetência do Juizado especial A embargante alega que a Requerente, Cappax, não poderia litigar nos Juizados Especiais, pois não seria uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) e não seria optante pelo Simples Nacional.
A certidão simplificada, anexada aos autos, demonstra de forma clara e inequívoca o enquadramento da Cappax como Microempresa (ME).
A Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 74, § 1º, e o artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, permitem que microempresas, independentemente de estarem ou não no regime do Simples Nacional, sejam autoras em Juizados Especiais.
A condição de optante do Simples Nacional não é um requisito legal para a empresa ser considerada ME e, consequentemente, para litigar neste juízo.
O enquadramento como microempresa já é suficiente para comprovar sua legitimidade ativa.
Portanto, a sentença não possui omissão neste ponto, e a alegação da embargante carece de fundamento legal.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE COMPROVADA.
SÚMULA 42 TUJ.
CERTIDÃO ATUALIZADA EMITIDA PELA JUNTA COMERCIAL.
APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DO SIMPLES NACIONAL COMPROBATÓRIO DO FATURAMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação De Execução De Título Executivo Extrajudicial, em que a parte exequente, por se tratar de pessoa jurídica, foi intimada para apresentar documentos específicos e aptos a comprovar o faturamento do ano-calendário, a fim de evidenciar sua legitimidade ativa para atuar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do despacho de evento 5.
Sentença (evento 9).
O juízo a quo indeferiu liminarmente a exordial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de a empresa exequente não se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Segundo o dirigente do feito, a pessoa jurídica não apresentou os documentos necessários à comprovação do enquadramento, entre os quais cita o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). 2.
Recurso inominado (evento 16).
Nas razões recursais, a parte exequente/recorrente afirma que a sentença foi equivocada, tendo em vista que se trata de Empresa de Pequeno Porte (EPP) e que aderiu ao Simples Nacional, informação esta constante na certidão simplificada emitida pela JUCEG.
Requereu, assim, o provimento do recurso, a fim de que a sentença atacada seja cassada, dando-se regular prosseguimento ao feito. 3.
A irresignação da parte recorrente merece respaldo.
No caso, o processo foi equivocadamente extinto, tendo em vista que a empresa comprovou que se trata de Empresa de Pequeno Porte (EPP), por meio de certidão simplificada emitida pela JUCEG (arq. 7 de evento 1).
Ressalte-se que a última certidão foi emitida em 16 de maio de 2023, isto é, se trata de documento atualizado e idôneo a comprovar a qualificação da pessoa jurídica. 4.
Ademais, o extrato do Simples Nacional juntado no evento 7 demonstra que a pessoa jurídica auferiu no ano de 2022 a receita bruta de R$ 1.148.822,21 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), bem abaixo do limite previsto para as Empresas de Pequeno Porte (EPP). 5.
Sobre o tema, o art. 3º da Lei Complementar 123/2006 prevê que ?para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 ( trezentos e sessenta mil reais ); e II- no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).?. 6.
Desse modo, é inequívoco que a empresa exequente comprovou o seu enquadramento como EPP, satisfazendo a exigência contida no art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, o que torna impositiva a desconstituição para sentença atacada, a fim de que o feito executivo tenha regular andamento. 7.
Por fim, consigno entendimento consolidado pelo Enunciado de Súmula nº 42 das Turmas de Uniformização do Estado de Goiás: A empresa individual, microempresa e a empresa de pequeno porte não necessitam apresentar cadastro de inscrição no SIMPLES NACIONAL, assim como não se faz necessário apresentar nota fiscal como condição para o recebimento da ação em sede de Juizado Especial. 8.
No tocante a litigância de má - fé, não há como prosperar, uma vez que era direito do reclamante interpor a ação perante os Juízados Especiais e com a comprovância de todos os requisitos legais. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença atacada, determinando-se o regular prosseguimento da ação de execução, sem condenação em litigância de má-fé, 10.
Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5356721-52.2023.8.09.0106, ROZANA FERNANDES CAMAPUM - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/11/2023 12:46:11) (Grifo nosso) 2.
Da Aplicação da Súmula 385 do STJ A embargante sustenta que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça deveria ter sido aplicada, pois a Requerente já possuía uma negativação anterior, o que afastaria o dever de indenizar por danos morais.
Contudo, a aplicação desta súmula exige que as inscrições anteriores sejam legítimas, ou seja, que sejam decorrentes de dívidas efetivamente devidas.
A embargante se limitou a mencionar a existência de uma negativação anterior sem, contudo, demonstrar a sua regularidade e legitimidade.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que não se pode afastar o dano moral quando a restrição anterior também é questionável ou ilegítima.
Não cabe ao juízo presumir a legitimidade de uma dívida anterior não discutida no processo.
O ônus de comprovar a validade dessa restrição era da embargante, que não o fez.
Assim, não há omissão na sentença, pois a Súmula 385 não se aplica a este caso, uma vez que a condição prévia para sua aplicação, a legitimidade das outras restrições, não foi comprovada.
Nesse sentido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
LIMITE DO PEDIDO.
INAPLICABILIDADE DA SUMULA 385 STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAR VALOR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo, a teor do que dispõe o artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e, devido à hipossuficiência da parte Recorrente, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), bem como deve ser observado o artigo 6º, inciso VI, do referido Código, que prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
Em breve resumo, alega o Recorrente que tomou conhecimento de que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa requerida, por uma suposta dívida no valor de R$ 123,85 (cento e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato de número 0338458995.
Alega desconhecer a negativação, uma vez que o único vínculo que possuiu com a requerida foi referente a linhas móveis pré-pago habilitadas e canceladas.
Pleiteou, por essa razão, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Após o regular trâmite processual, o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para apenas declarar a inexistência do débito impugnado e a permanente retirada da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, deixando de condenar ao pagamento a título de indenização por danos morais, por haver inscrição anterior, baseando-se na súmula 385 do STJ (evento 19). 4.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma parcial da sentença para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais (evento nº 33). 5.
Portanto, passo a análise do presente recurso, somente para analisar no caso concreto, se é cabível ou não, a indenização por danos morais. 6.
Cabe salientar, por oportuno, que, para que surja o dever de indenizar na relação consumerista, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 7.
Quanto as anotações preexistentes em nome da parte recorrente em cadastros de inadimplentes, entendo que não merece prosperar, uma vez que para que haja a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ deve ser comprovado aos autos que as demais restrições/anotações são legítimas, o que não houve no presente caso, destoando o entendimento adotado pelo STJ, consolidado com a edição desta. 8.
No caso em tela, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que consta o número do processo judicial, tendo como parte autora a Recorrente desta demanda e como parte Ré a empresa OI S/A, em que foi debatido a inscrição indevida anterior à dos presentes autos, oportunidade que foi declarado a inexistência do débito (Processo nº 5556908-18.2021.8.09.0051).
Portanto, a Súmula 385 do STJ não tem aplicação no caso em questão. 9.
Cumpre ressaltar que, os cadastros de consumidores lidam com o nome, direito da personalidade com proteção fundamental, sendo que é correto entender que os danos morais são presumidos ou in re ipsa.
Neste contexto, cabe ressaltar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO.
QUANTIA FIXADA QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE.
REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em sede de recurso especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5066873- 43.2022.8.09.0051, Rel.
Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023) 3.
Do Pedido de Restabelecimento dos Serviços O pedido de Tutela de Urgência incidental, apresentado pela Requerente, merece acolhimento.
A inicial já pedia que a Requerida se abstivesse de suspender os serviços.
Apesar de não ter sido expressamente apreciado na sentença, a ordem para emitir faturas corretas pressupõe a continuidade do serviço.
O ato da Requerida de cancelar a linha 0800 após a sentença é um flagrante descumprimento do que foi implicitamente determinado.
A interrupção do serviço, essencial para as atividades da Requerente, potencializa os danos e desrespeita a decisão judicial.
A urgência da medida se justifica pelo risco à atividade econômica da empresa, que utiliza a linha 0800 como canal de atendimento emergencial.
Diante disso, e para garantir a efetividade da decisão, torna-se necessário e urgente o acolhimento do pedido da Requerente.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Telefônica Brasil S.A., mantendo a sentença em sua integralidade, pois não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. b) ACOLHO a petição de tutela de urgência e DETERMINO que a Requerida se abstenha de suspender ou cancelar os serviços de telefonia da Requerente. c) DETERMINO o IMEDIATO RESTABELECIMENTO da linha 0800, caso a Requerida já tenha cancelado o serviço, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). d) No mais, cumpra-se o inteiro teor da sentença de mov. 29.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Ana Luiza Quaresma Gomes Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5297068-22.2025.8.09.0051 Requerente:Cappax Comercio De Equipamentos De Seguranca Ltda Requerido(a):Telefonica Brasil S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital) -
15/08/2025 11:42
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 11:42
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 11:37
Intimação Expedida
-
15/08/2025 11:37
Intimação Expedida
-
15/08/2025 11:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
06/08/2025 12:21
Intimação Efetivada
-
06/08/2025 12:17
Intimação Expedida
-
06/08/2025 08:41
Autos Conclusos
-
05/08/2025 18:42
Juntada -> Petição -> Tutela Antecipada Incidental
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05/08/2025 09:02
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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31/07/2025 17:22
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 17:22
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 17:10
Intimação Expedida
-
31/07/2025 17:10
Intimação Expedida
-
31/07/2025 17:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
29/07/2025 13:52
Autos Conclusos
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23/07/2025 13:37
Juntada -> Petição
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03/07/2025 14:23
Audiência de Conciliação
-
03/07/2025 12:08
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
02/07/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 17:26
Intimação Expedida
-
02/07/2025 17:26
Certidão Expedida
-
01/07/2025 11:04
Juntada -> Petição
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27/06/2025 13:32
Juntada -> Petição -> Contestação
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12/05/2025 11:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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05/05/2025 18:03
Citação Efetivada
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05/05/2025 10:00
Citação Expedida
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05/05/2025 09:53
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 09:53
Certidão Expedida
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05/05/2025 09:52
Intimação Efetivada
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05/05/2025 09:52
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 09:52
Audiência de Conciliação
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30/04/2025 16:00
Intimação Efetivada
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30/04/2025 16:00
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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30/04/2025 12:01
Autos Conclusos
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29/04/2025 19:40
Juntada -> Petição
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23/04/2025 14:55
Despacho -> Mero Expediente
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23/04/2025 07:55
Intimação Efetivada
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23/04/2025 07:55
Certidão Expedida
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15/04/2025 23:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 23:52
Autos Conclusos
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15/04/2025 23:52
Processo Distribuído
-
15/04/2025 23:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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